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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DAS ADIS Nº 4. 357 E 4. 425. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. DIFERIME...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:46:39

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DAS ADIS Nº 4.357 E 4.425. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. Se o julgado diferiu para a fase de execução de sentença a fixação dos índices de correção monetária e a taxa de juros de mora, em face da ausência de modulação do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, aqueles devem ser fixados de acordo com a legislação vigente e tendo em consideração a jurisprudência, atentando-se à decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), em 20/09/2017. (TRF4, AC 5010024-96.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010024-96.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROSANGELA MARIA ADAM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte exequente-embargada contra a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos à execução, para fixar a correção monetária de acordo com a seguinte sequência de indexadores: IGP-M, até a data da vigência da Lei nº 11.960/2009; variação da Taxa Referencial (TR) até 25/03/2015, em face do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, após 25/03/2015, pela incidência do IPCA-E. A sentença fixou o valor da execução em R$ 99.337,80, de acordo com os cáculos apresentados pelo INSS. Condenada a parte embargada em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade dos pagamentos em virtude de litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.

Sustenta a recorrente que a sentença está equivocada e que merece ser reformanda, mantendo-se os cálculos apresentados à execução, porquanto lançados de conformidade com o acórdão deste Tribunal, que previu a aplicação do INPC na correção monetária dos valores devidos, e a taxa de juros de mora de 1% ao mês. Postula, assim, a reforma do sentenciado e a condenação do INSS nas verbas da sucumbência.

Contra-arrazoado o recurso, o processo eletrônico foi disponibilizado a este tribunal para julgamento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

O acórdão do processo de conhecimento, que transitou em julgado em 04/11/2013, assim deixou fundamentado acerca da atualização monetária:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Nesses períodos os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF). Contudo, na pendência da modulação, os efeitos serão discutidos na fase de liquidação de sentença.

(sem grifos no texto original)

Percebe-se, pois, que o acórdão concluiu pela não-incidência do critério de atualização monetária instituído pela Lei nº 11.960/2009 (TR + 0,5% de juros) porquanto declarada inconstitucional, mas diferiu para o processo executivo a discussão dos efeitos do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 pelo Supremo, tendo em vista a pendência de modulação.

Desta forma, os índices de correção monetária e de juros de mora devem ser ora fixados, dando-se cumprimento às determinações do julgado.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Assim, a atualização monetária das parcelas de crédito deve atentar às diretrizes acima, como forma da dar cumprimento às determinações do julgado.

Diante dos fundamentos, a conta apresentada pelo INSS não serve para liquidar o julgado, porquanto fez incidir a TR, devendo ser confirmada a conta lançada pela exequente, porquanto foi aplicado o INPC, de acordo com os fundamentos acima.

A apelação, portanto, merece parcial provimento, porquanto os juros de mora devem ser computados de acordo com os fundamentos acima, não podendo ser considerado o patamar de 1% para todo o período de cálculo.

No tocante à sucumbência, verifica-se que, em tese, o correto valor da execução deverá ser lançado pela parte exequente de acordo com as fundamentações acima, e deverá ficar aproximado ao valor inicialmente executado, razão pela qual o INSS deve responder pelas custas e pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, porquanto seus cálculos aplicam equivocadamente a TR, em desatenção ao título judicial, o que provoca a indevida redução do valor da execução.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000474807v13 e do código CRC e038f775.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/6/2018, às 11:49:39


5010024-96.2018.4.04.9999
40000474807.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:46:38.

Poder Judiciário
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010024-96.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROSANGELA MARIA ADAM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. atualização monetária. JULGAMENTO DAS ADIs nº 4.357 e 4.425. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.

Se o julgado diferiu para a fase de execução de sentença a fixação dos índices de correção monetária e a taxa de juros de mora, em face da ausência de modulação do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, aqueles devem ser fixados de acordo com a legislação vigente e tendo em consideração a jurisprudência, atentando-se à decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), em 20/09/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000474808v4 e do código CRC 06083e03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/6/2018, às 11:49:39


5010024-96.2018.4.04.9999
40000474808 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:46:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018

Apelação Cível Nº 5010024-96.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROSANGELA MARIA ADAM

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:46:38.

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