D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005236-03.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | LAZARO BRAULINO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TESTEMUNHAS NÃO INTIMADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.CPC/73.
1. Em não tendo havido o comparecimento do autor e das testemunhas na audiência agendada, o Juízo a quo deveria ter procedido à intimação pessoal do autor, à luz do art. 343, §1º, do CPC/73, e à intimação das testemunhas arroladas na inicial, forte no art. 412 do CPC/73.
2. A alegada dificuldade operacional da Vara não pode prejudicar as partes, sobretudo contrariando os artigos 343, §1°, e 412 do CPC/1973.
3. As ações de cunho previdenciário possuem nítida conotação social e são propostas em sua maioria por pessoas hipossuficientes, circunstância que, usualmente, implica a angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional.
4. A prolação de sentença de improcedência, à míngua de intimação pessoal do autor acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, contraria o regramento processual civil e vai de encontro aos precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução, com regular processamento das intimações e dos demais atos processuais, na forma da lei, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209870v5 e, se solicitado, do código CRC 99B9763D. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 269, inciso I, do CPC/73, face ao não comparecimento do autor e das suas testemunhas na audiência de instrução e julgamento.
Nas razões de apelação, o autor objetiva a anulação da sentença, ao fundamento de que não houve a sua intimação pessoal nem a de suas testemunhas acerca da realização da audiência de instrução e julgamento. Argumenta que o Código de Processo Civil de 1973 determina expressamente a intimação pessoal da parte autora e de suas testemunhas. Aduz que a intimação do advogado constituído não supre a necessidade de cientificação pessoal do autor para depoimento pessoal nem a das testemunhas.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o Relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Merece prosperar a insurgência.
Da análise dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal nem da parte autora nem das testemunhas arroladas na petição inicial acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, o que contraria os artigos 343, §1°, e 412 do CPC/73, vigente à época dos fatos e da prolação da sentença.
Na decisão de fl. 77, o Magistrado a quo fundamentou a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora e das testemunhas, transferindo a incumbência da cientificação ao advogado em razão de o Juízo possuir mais de 5.000 processos em andamento e de dispor de apenas dois oficiais de justiça.
Ocorre que a alegada dificuldade operacional da vara não pode prejudicar as partes, sobretudo contrariando a lei, que determina intimação pessoal nesse caso, conforme os artigos 343, §1°, e 412 do CPC/1973.
Impõe-se atentar, outrossim, que o advogado compareceu à audiência e relatou ter tido dificuldades de encontrar o autor na zona rural de Ribeirão do Pinhal/PR, o demonstra claro interesse no feito.
Assim, em não tendo havido o comparecimento do autor e das testemunhas na audiência agendada, o Juízo deveria ter procedido à intimação pessoal do autor, à luz do art. 343, §1º, do CPC/73, e à intimação das testemunhas arroladas na inicial, forte no art. 412 do CPC/73.
Ademais, não há olvidar que, em casos como o da espécie, as ações de natureza previdenciária, que possuem nítida conotação social, são propostas em sua maioria por pessoas hipossuficientes, circunstância que, usualmente, implica a angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional.
Nessa senda, atente-se para os bem lançados apontamentos da eminente Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, que a respeito dos atos processuais nas ações previdenciárias assim dispôs:
".............................................................
5. Sopesando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo, impõe-se, com vistas a garantir a preservação dos correspondentes núcleos essenciais, construir solução que assegure, a um só tempo, a regularidade do processo e a preservação do direito ao amparo previdenciário."
(TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª Turma, Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, por unanimidade, D.E. 09/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2015)
Por fim, consigno que as Turmas Previdenciárias deste Regional têm afirmado a necessidade de intimação pessoal do autor acerca da realização da audiência de instrução e julgamento:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A parte autora e as testemunhas não foram intimadas pessoalmente da realização da audiência de instrução.
2. Porém, o fato de a vara ter muitos processos e apenas dois oficiais de justiça não pode prejudicar as partes, sobretudo contrariando a lei, que determina intimação pessoal nesse caso, conforme o CPC/1973, aplicável à espécie.
3. Vale esclarecer, também, que o advogado compareceu à audiência e relatou ter tido dificuldades de encontrar o autor na zona rural de Ribeirão do Pinhal/PR, denotando claro interesse do procurador no feito. Isso afasta qualquer hipótese de desídia do advogado, que se mostrou diligente na busca de uma solução para o caso.
4. Assim sendo, deve ser anulada a sentença, retornando os autos à origem para que seja reaberta a instrução, com regular processamento das intimações e dos demais atos processuais, na forma da lei. (TRF4, AC 0005556-53.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte De Barros Falcão, D.E. 15/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
Se justificada a ausência na data designada para a audiência, para a qual não foi pessoalmente intimada, mesmo que de forma genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização do ato, anteriormente a prolação da sentença. (TRF4, AC 5038733-49.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO NO FEITO.
1. Ausente o autor à audiência agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado analogicamente. Anulação da sentença.
2. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte.
3. Dever-se-á promover a reabertura da instrução processual, uma vez que a parte autora, ao requerer nova audiência, já se manifestou no sentido de que tem interesse no prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5020119-59.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, juntado aos autos em 16/12/2016)
Impõe-se concluir, pois, que a sentença de improcedência, à míngua de intimação pessoal do autor acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, contraria o regramento processual civil e vai de encontro aos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução, com regular processamento das intimações e dos demais atos processuais, na forma da lei.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005236-03.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009985120108160145
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | LAZARO BRAULINO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO, COM REGULAR PROCESSAMENTO DAS INTIMAÇÕES E DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244769v1 e, se solicitado, do código CRC 4BF49658. | |
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