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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. TEMA 1124/STJ. TUTEL...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. TEMA 1124/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA. FIXAÇÃO. - Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. - Na fixação dos honorários em processo que tramita na competência delegada devem ser observadas as normas do CPC, independentemente do valor da causa, não se cogitando de aplicação analógica da Lei 10.259/01 c.c. a Lei 9.099/95. (TRF4 5002084-41.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002084-41.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: SILVANE SCHWEITZER RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SILVANE SCHWEITZER RAMOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para:

a) DETERMINAR que o INSS compute o tempo de atividade especial ora reconhecido;

b) CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (10/04/2017); e,

c) CONDENAR, por via de consequência, a autarquia-ré a pagar à demandante as parcelas vencidas, desde a data da concessão da aposentadoria (10/04/2017), acrescidas de correção monetária, calculada pelo INPC (Temas 810 do STF e 905 do STJ) e juros de mora computados uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, estes a contar da citação (Súmula 204 do STJ).

Tratando-se de ação que tramita perante a Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, visto que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, a teor da Lei n.º 9.099/95 e Lei n.º 10.259/01, deixo de fixar honorários advocatícios.

Fica isenta a autarquia requerida do recolhimento das custas e despesas processuais, por força do advento da Lei n.º 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei n.º 8.121/85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos à Instância Superior.

Após o decurso do prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário, a teor do art. 496, inc. I, do CPC e Súmula n.º 490 do STJ.

Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.

Nas razões de recurso, a parte autora requer que os juros de mora, incidentes sobre as prestações em atraso, sejam devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação, seja fixada a condenação do INSS nos ônus sucumbenciais na razão de 10% do valor da condenação, ou proveito econômico final do processo, devidamente atualizado, bem como seja manter a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo ou com reafirmação da DER, caso necessário.

O INSS, por sua vez, em exposição genérica, apela contra a sentença por meio de dissertação geral acerca do ordenamento jurídico pertinente ao reconhecimento da especialidade do labor. Em específico, requer, no caso de eventual procedência do pedido de aposentadoria com base em novos documentos apresentados neste feito, que o pagamento do benefício seja fixado a partir da citação.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do ônus da impugnação específica

Constitui ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo recursos com fundamentação exclusivamente genérica (art. 302 do CPC/1973, art. 341 do CPC/2015).

Verifica-se que a apelação do INSS apenas traça um panorama geral das regras de direito previdenciário atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem sequer tangenciar qualquer período de atividade especial desempenhada pela parte autora, e sem expor os motivos pelos quais seria indevido o reconhecimento efetuado pela sentença.

Desse modo, não conheço de parte da apelação interposta pelo INSS, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.

Da matéria de fundo

Está em discussão no presente processo pretensão de reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Do marco inicial

A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo STJ, em 17/12/2021, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1124, assim delimitado:

“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma pelo STJ, uma vez que a definição dessa controvérsia não afetará o direito ao benefício, mas tão somente o início de seus efeitos financeiros, evitando-se, desse modo, prejuízo à razoável duração processual.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Dá-se, portanto, parcial provimento à apelação do INSS na parcela em que conhecida.

Dos Consectários

A sentença determinou o pagamento à demandante das parcelas vencidas, desde a data da concessão da aposentadoria (10/04/2017), acrescidas de correção monetária, calculada pelo INPC (Temas 810 do STF e 905 do STJ) e juros de mora computados uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, estes a contar da citação (Súmula 204 do STJ).

A parte autora requer que os juros de mora sejam devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação.

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Assim, dou parcial provimento ao recurso da parte autora no ponto.

Da Verba Honorária

A sentença proferida na Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, deixou de fixar honorários advocatícios, ao argumento de que, se estivesse tramitado na Justiça Federal, seria de competência do Juizado Especial Federal, e, portanto, sem condenação em honorários, a teor da Lei n.º 9.099/95 e Lei n.º 10.259/01.

Ocorre que, consoante entendimento consolidado nesta Corte, não se aplica, por analogia ao regramento dos Juizados Especiais Federais, a dispensa da fixação de honorários advocatícios nos processos de competência delegada federal ajuizados na Justiça Estadual, verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não se aplica, por analogia ao regramento dos Juizados Especiais Federais, a dispensa da fixação de honorários advocatícios nos processos de competência delegada federal ajuizados na Justiça Estadual. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF-4 - AC: 50086934520194049999 5008693-45.2019.4.04.9999, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 23/10/2019, SEXTA TURMA) (grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC. 2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 3. É devida a condenação em honorários advocatícios em ação processada na Justiça Estadual e investida de competência delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em Juizado Especial Federal. (TRF4, AC 5006786-64.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/06/2023) (grifos acrescidos)

Desta forma, sucumbente o INSS na causa, e tendo o feito tramitado sob o rito comum, deverá a Autarquia Previdenciária responder pelos ônus decorrentes.

Nesse sentido, impõe-se a acolhida do recurso para a fixação de honorários advocatícios nos termos do rito comum do CPC/15, observadas as restrições impostas pelas Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora no ponto, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Conclusão

Apelação do INSS

Parcialmente provido, a fim de determinar seja observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo STJ quanto ao Tema 1124.

Apelação da parte autora


Parcialmente provido a fim de ajustar os consectários legais e fixar os honorários advocatícios.

Observação

SUCUMBÊNCIA: Honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB10/04/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, não conhecer de parcela do recurso do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004541258v7 e do código CRC e102877f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002084-41.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: SILVANE SCHWEITZER RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

Previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO De parte do RECURSO. TEMA 1124/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. juros de mora. HONORáRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA. FIXAÇÃO.

- Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença.

- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

​- Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

- Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

- Na fixação dos honorários em processo que tramita na competência delegada devem ser observadas as normas do CPC, independentemente do valor da causa, não se cogitando de aplicação analógica da Lei 10.259/01 c.c. a Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, não conhecer de parcela do recurso do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002084-41.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: SILVANE SCHWEITZER RAMOS

ADVOGADO(A): NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897)

ADVOGADO(A): ALINE REFFIEL SERDEIRA (OAB RS065797)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NÃO CONHECER DE PARCELA DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:08.

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