APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007971-17.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSE CICERO MORAIS |
ADVOGADO | : | RODRIGO ANDRÉ KELLERMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
Reconhecidos administrativamente todos os períodos cujo cômputo objetiva o autor, não existe pretensão resistida, ausente, portanto, o interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem exame de mérito nos termos do art. 485, VI do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007971-17.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSE CICERO MORAIS |
ADVOGADO | : | RODRIGO ANDRÉ KELLERMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por José Cícero Morais, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (24-10-2012), mediante o cômputo do labor urbano comum desempenhado nos intervalos de 01-10-1985 a 07-02-1990, 06-01-1997 a 27-06-1997, 03-07-1997 a 20-12-1999, 12-08-2004 a 14-02-2005, 01-06-2005 a 23-01-2006, 01-02-2006 a 31-07-2008 e 01-08-2008 a 24-10-2012.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame de mérito em decorrência do reconhecimento da falta de interesse de agir. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, incidentes sobre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial. A exigibilidade da verba, contudo, resulta suspensa em decorrência da AJG concedida. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Apela o autor sustentando ter preenchido os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Observo que o tempo de serviço urbano relativo à integralidade dos períodos ora postulados já foi reconhecido administrativamente, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (evento 26 - CTEMPSERV2). Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 485, inciso VI, do NCPC.
Com efeito, esse foi o entendimento do julgador singular. Compulsando aos autos, verifica-se que o autor, em sua inicial, limita-se a sustentar fazer jus à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apenas declina especificamente os períodos cujo cômputo pretende ver determinado no evento 20, referindo em sua petição os intervalos já averbados administrativamente pelo INSS.
Não apontando a parte autora qualquer equívoco na totalização de tempo de serviço realizada pelo INSS em sede administrativa, inviável a revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício.
Ainda, hígida a conduta da Autarquia, não há de se cogitar da reafirmação da DER, até mesmo porque, caso computado integralmente o intervalo entre o requerimento administrativo e a presente data, não preenche o autor o tempo de serviço mínimo à obtenção do benefício.
Assim, resulta integralmente mantida a sentença de extinção do feito sem exame do mérito.
Honorários advocatícios
Proferida a sentença sob a égide do NCPC, impõe-se a majoração da verba honorária prevista no §11 do art. 85 do código processual. Dessa forma, considerando que o valor da causa não ultrapassa 200 salários-mínimos, fixam-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Mantida a suspensão da exigibilidade da verba em função da AJG concedida.
Conclusão
Majorada a verba honorária em decorrência da aplicação do §11 do art. 85 do NCPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007971-17.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50079711720154047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | JOSE CICERO MORAIS |
ADVOGADO | : | RODRIGO ANDRÉ KELLERMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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