| D.E. Publicado em 11/09/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005033-36.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NILO DE JESUS |
ADVOGADO | : | Ana Patricia Orsi |
APENSO(S) | : | 0005676-86.2014.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
Reconhecido administrativamente o período cujo cômputo objetiva o autor, não existe pretensão resistida, ausente, portanto, o interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem exame de mérito nos termos do art. 485, VI do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9448526v6 e, se solicitado, do código CRC E1A27EEB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005033-36.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | NILO DE JESUS |
ADVOGADO | : | Ana Patricia Orsi |
APENSO(S) | : | 0005676-86.2014.404.0000 |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 20/08/2013 contra o instituto nacional do seguro social - inss, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a der (18/10/2010), mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas no período de 02/01/1995 a 18/12/2010.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido em 28/05/2015, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 02/01/1995 a 04/03/1997, condenando o INSS a revisar a aposentadoria da parte autora, desde a DER (18/10/2010). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em face da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre a diferença entre o valor exequendo e o abatimento determinado. Resultou suspensa a exigibilidade da verba pertinente ao demandante em face da concessão de AJG.
O INSS apelou sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir quanto ao período de 02/01/1995 a 04/03/1997, porquanto já houve reconhecimento em sede administrativa, bem como a ocorrência de erro de cálculo do tempo de serviço na sentença para fins de revisão da aposentadoria do autor. Por fim, requereu a redução do percentual da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, dou por interposta a remessa oficial.
Ausência de interesse de agir
Observo que o tempo de serviço especial relativo ao período de 02/01/1995 a 04/03/1997 já foi reconhecido administrativamente, conforme demonstra a análise técnica de atividade especial (fl. 118) e Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (fls. 119/124). Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz respeito ao seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 485, inciso VI, do NCPC.
Compulsando aos autos, verifica-se que o autor, em sua inicial, limita-se a postular a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/10/2010). No entanto, a partir do presente reconhecimento de ausência de interesse de agir, não apontando a parte autora qualquer equívoco na totalização de tempo de serviço realizada pelo INSS, inviável a modificação do ato de revisão do ato administrativo, sendo a reforma da sentença a medida que se impõe.
Ademais, importante frisar que não há recurso do autor para reconhecimento do intervalo posterior a 04/03/1997, pelo que, igualmente, incabível sua análise.
Assim, sendo hígida a conduta da Autarquia em sede administrativa e reconhecida a necessidade de extinção do feito sem exame de mérito em face da ausência de interesse de agir, deve ser reformada a sentença na totalidade.
Honorários advocatícios e custas processuais
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Assim, considerando que o valor da causa não ultrapassa 200 salários-mínimos, fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, mantida a suspensão da exigibilidade da verba em função da AJG concedida.
Sem custas, em face da isenção legal que ampara o INSS e por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Conclusão
À vista do provimento da apelação do INSS e da remessa necessária tida por interposta, resta alterada a sentença para reconhecer a ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento do labor especial exercido no período de 02/01/1995 a 04/03/1997 e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do NCPC. Ônus sucumbenciais conforme critérios acima determinados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005033-36.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00070292420138210087
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NILO DE JESUS |
ADVOGADO | : | Ana Patricia Orsi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458490v1 e, se solicitado, do código CRC 78927783. | |
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