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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. TRF4. 5027051-29.2017.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:07

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. Descabe a fixação da verba honorparia em cumprimento de sentença, quando não é oportunizada ao INSS a quitação espontânea do débito, e ele promove atos tendentes ao cumprimento da sentença, não se opondo aos cálculos apresentados pela parte exequente. (TRF4, AC 5027051-29.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027051-29.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SILVANA DE FREITAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de execução ao cumprimento de sentença interposta em 13/10/2013 por Silvana de Freitas contra o INSS (nos autos da ação ordinária em que a autora obteve o reconhecimento do direito à implantação de auxílio-doença a seu favor), visando à condenação da autarquia federal ao pagamento do princípal, custas e honorários advocatícios (Evento 3 - EXECUMPR46).

A sentença, datada de 07/11/2016, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na presente execução, extinguindo o feito, em face do pagamento, com fundamento no artigo 924, II, do CPC (Evento 3 - SENT71).

Em razões de apelação, sustentou a autora serem cabíveis honorários na execução, em que pese ter havido o pagamento dos valores sem qualquer resistência da parte executada. Esposou, no tocante, que o INSS concordou com o cálculo por ela apresentado, deixando de opor embargos à execução, sendo devido o arbitramento de honorários nas execuções, inclusive não embargadas. Referiu que o valor dos honorários da execução deve ser fixado em 5% sobre o valor total do débito (Evento 3 - APELAÇÃO73).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ75), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Honorários Advocatícios. Execução de Sentença.

O Código de Processo Civil assim preceitua:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Não desconheço a jurisprudência desta Corte, no sentido de declarar devidos honorários pela Fazenda Pública, independente de oposição de embargos, quando a execução envolver créditos inferiores a 60 salários mínimos, caso em que o pagamento se dá por meio de RPV, como no caso vertente.

Nada obstante, as Turmas especializadas em direito previdenciário têm entendido que, antes de iniciar a fase executiva, deve-se oportunizar ao INSS a apresentação de cálculo dos valores que entende devidos.

De tal determinação decorrem três possibilidades: a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, inicia-se a fase executiva sem o arbitramento de honorários advocatícios, o que não afasta a necessidade de prosseguimento pelo rito do art. 730 do Código de Processo Civil; b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, momento em que o magistrado deverá arbitrar-lhe verba honorária, e prosseguir no rito do art. 730 do CPC; c) se o INSS não apresenta a conta, decorrido o prazo que lhe foi estipulado, abre-se a possibilidade da parte credora apresentar a conta e propor a execução contra a Fazenda Pública, com a fixação de verba advocatícia.

No caso vertente, verifico que, certificado o trânsito em julgado nesta Corte em 20/10/2013, foi determinada a baixa definitiva dos autos, com o encaminhamento dos autos à origem (Evento 3 - ACOR39, página11), sobrevindo o ajuizamento da execução de sentença pela autora em 18/10/2013 (Evento 3 - EXECUMPR46), em momento prévio à intimação do INSS acerca do retorno dos autos da primeira instância, o que se deu somente em 19/11/2013 (Evento 3 - OUT41), restando inviabilizado o pagamento espontâneo do débito pela autarquia federal.

Cumpre ademais referir que o INSS não somente implantou espontaneamente o benefício previdenciário, como forneceu à exequente os documentos necessários à elaboração cálculo dos valores devidos, absteve-se de opor embargos à execução e requereu a expedição da respectiva RPV, sobrevindo a quitação do débito no interregno legal (Evento 3 - PET44, EXECUMPR46, páginas 9/15, OUT56, página 4, OUT64).

Diante dos fatos narrados, deve-se entender que houve a intenção de cumprimento de sentença, restando, assim, afastada a sua sucumbência (princípio da causalidade).

Logo, a irresignação veiculada no presente recurso não merece prosperar.

Conclusão

Apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001457540v17 e do código CRC 5ae4a539.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/11/2019, às 16:11:6


5027051-29.2017.4.04.9999
40001457540.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027051-29.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SILVANA DE FREITAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.

Descabe a fixação da verba honorparia em cumprimento de sentença, quando não é oportunizada ao INSS a quitação espontânea do débito, e ele promove atos tendentes ao cumprimento da sentença, não se opondo aos cálculos apresentados pela parte exequente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001457541v5 e do código CRC 0b3add07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:7:51


5027051-29.2017.4.04.9999
40001457541 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5027051-29.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: SILVANA DE FREITAS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 149, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:06.

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