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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDA...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:23:42

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de alteração dos salários de contribuição na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao seu direito. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5041522-36.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041522-36.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE VANDIR ZANETI
ADVOGADO
:
CLEBER GIOVANI PIACENTINI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de alteração dos salários de contribuição na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao seu direito. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7817797v3 e, se solicitado, do código CRC 27C12B46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041522-36.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE VANDIR ZANETI
ADVOGADO
:
CLEBER GIOVANI PIACENTINI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269 I do CPC, para condenar o INSS a converter o benefício NB 155.909.256-1 em aposentadoria por tempo de contribuição integral, computando os períodos discriminados nesta sentença e nas tabelas em anexo, bem como a alterar o valor dos salários de contribuição das competências 01 a 04/1995, com o conseqüente recálculo do salário de benefício.

Fica a autarquia condenada ao pagamento das diferenças vencidas, corrigidas nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Considerando o parcial provimento aos pedidos formulados na inicial, dou os honorários advocatícios por compensados, nos termos do artigo 21 do CPC.

Sem custas a restituir, em virtude da gratuidade da justiça.

Recorre o autor, alegando que já fazia jus ao benefício desde a 4ª DER (29-09-09), sendo que na tabela da sentença não constou o período de 01-09-09 a 28-09-09. Ademais, faria jus ao benefício tendo em vista a DER reafirmada, uma vez que o despacho que analisou o benefício foi datado de 14-01-10, podendo ter sido reafirmada a DER a contar do implemento das condições. Requer seja reconhecida sua sucumbência mínima e afastada a Lei 11.960/09.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Refere que não estão comprovados os períodos não computados nos resumos apresentados no ev. 94, requerendo sua exclusão. Alega falta de interesse quanto ao pedido de revisão da RMI, com relação ao valor dos salários de contribuição das competências 01 a 04/1995.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

A Autarquia ré postula preliminarmente a extinção do feito no tocante à revisão dos salários-de-contribuição, sob o fundamento de que o segurado, na ocasião dos pedidos administrativos, não requereu expressamente a análise desta questão.
Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

Nessa linha, os argumentos da sentença:

Afasto a alegação de falta de interesse processual no que toca ao pedido de alteração dos valores dos salários de contribuição de janeiro a abril de 1995. Na memória de cálculo do evento 24 (procadm1), referente à aposentadoria proporcional que o INSS deferiu e que o autor recusou, aparecem valores irrisórios para os salários de contribuição, muito diferentes dos valores imediatamente anteriores e posteriores. Visivelmente, não se trata de salários compatíveis com o emprego do autor e, portanto, era dever do INSS buscar esclarecer os fatos, o que não fez. Daí que o autor tem razão em provocar o Judiciário.
Nesse norte, deve ser afastada a preliminar suscitada.
Vencida essa questão, passa-se à análise do mérito.

A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento dos períodos urbanos e alteração do valor dos salários de contribuição das competências 01 a 04/1995, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 29-09-09 (4ª DER).
A sentença assim analisou a questão controversa:

Dada a grande quantidade de informações, necessário repassar alguns pontos e datas, para melhor visualização da lide.

Inicialmente, em 05/08/2002, o autor formulou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 129.009.757-6), negado sob a alegação de ausência de tempo. Naquela ocasião, o INSS computou 30 (trinta) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias (evento 1, PROCADM8, fl. 23).

O autor, então, procurou o Judiciário, em demanda autuada sob o n°2003.70.00.006849-7. Naquele feito, pretendia o reconhecimento do período urbano de 20/01/1975 a 09/07/1975. O Juízo do 1º JEF Previdenciário, em decisão confirmada pela Turma Recursal, reconheceu o tempo pretendido. Entretanto, entendeu que o tempo rural anteriormente computado pelo INSS, de 11/09/1969 a 16/06/1972, não restou comprovado, determinando sua exclusão da contagem anterior. Com isso, foram somados 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias, tempo insuficiente para a aposentação (evento 1, PROCADM8, fls.30/35).

Em 26/07/2006 o segurado formulou novo pedido administrativo (NB 141.328.414-8), também negado pela ré. Naquela oportunidade, foram reconhecidos 28 (vinte e oito) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço. Destaque-se que a contagem foi limitada a 31/01/2003, data da última contribuição registrada no sistema CNIS (evento 1, PROCADM9, fls.20/21).

O terceiro pedido administrativo ocorreu em 28/07/2009 (NB 150.895.758-1). Ali, restou reconhecido o tempo total de 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias. Como não houve concordância com o benefício proporcional, o pedido restou indeferido (evento 1, PROCADM10, fl.53);

O quarto pedido administrativo, por sua vez, foi formulado em 29/09/2009 (NB 151.333.376-0). Quando do requerimento, o segurado informou que suas CTPS foram extraviadas, apresentando apenas declarações de seus empregadores. O INSS, então, reconheceu o período de 34 (trinta e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias, sendo negada a aposentadoria, já que fez a opção por não perceber a proporcional (evento 1, PROCADM11, fls.70/73).

Por fim, o último pedido administrativo, feito em 26/01/2011, foi deferido, com concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 155.909.256-1). À época, o INSS somou 32 (trinta e dois) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias (evento 24, PROCADM1, fl. 21).

Como dito anteriormente, não há como revisar o indeferimento do benefício nas duas primeiras DER's (05/08/2002 e 26/07/2006), porquanto a desistência do autor no tocante ao tempo rural torna impossível a concessão da aposentadoria integral pretendida, ainda que reconhecidos os demais pedidos formulados na inicial.

Resta detalhar, assim, os períodos supostamente omitidos nas DER's 28/07/2009 e 29/09/2009.

Iniciando pela DER 28/07/2009, o autor sustenta que a autarquia não computou o período urbano de 01/09/2007 a 31/10/2008, com recolhimentos realizados como contribuinte individual. De fato, observando a contagem anexa ao procedimento administrativo (evento 1, PROCADM10, fl.53), nota-se a omissão administrativa nesse sentido. Trata-se, aqui, de mero erro formal, uma vez que o período foi computado na DER seguinte, de 29/09/2009 (evento 1, PROCADM11, fls.70/73) e consta do sistema CNIS (evento 1, CNIS6). Havendo reconhecimento administrativo posterior, denota-se a ausência de controvérsia quanto à efetiva existência dos recolhimentos, devendo a omissão ser suprida para verificar se, com o cômputo do período, o segurado possuía, ou não, direito à aposentadoria desde a DER 28/07/2009.

O segurado alega, ainda, que o período na empresa Disapel foi reconhecido, mas não foi efetivamente computado no tempo de contribuição. Observando a contagem contestada, verifico que o período na empresa (02/06/1975 a 30/06/1975) é concomitante ao vínculo com a empresa Gelre Trab. Temporário (20/01/1975 a 09/07/1975), este devidamente somado ao tempo final do autor. Assim, o labor na empresa Disapel não pode ser contabilizado para fins de tempo de serviço, não havendo que falar em omissão administrativa.

Acrescentando o tempo como contribuinte individual, o segurado, em tese, possuiria direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. De outro lado, a própria petição inicial reconhece que o início do vínculo com a empresa F43 Projetos e Telecomunicações Ltda. está erroneamente atribuído a 01/01/2001, sendo a data correta 01/11/2001, o que diminui a soma final em 10 (dez) meses. Desse modo, conquanto tenha direito à contagem das contribuições individuais realizadas nas competências 01/09/2007 a 31/10/2008, deve-se retirar da soma final 10 (dez) meses de vínculo com a empresa F43.

Nesse sentido, o segurado não possui direito à aposentadoria por tempo de serviço na DER 28/07/2009, contando, à época, com 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias, conforme tabela em anexo.

Na quarta DER, em 29/09/2009, houve a correção dos equívocos anteriores, com a alteração da data de admissão na empresa F43 para 01/11/2001, e a contagem das contribuições individuais vertidas entre 01/09/2007 e 31/10/2008. O requerente afirma, entretanto, que o INSS deixou de computar o período laborado na empresa FAG Telecomunicações, entre 19/03/2001 a 16/10/2001. De fato, cotejando as contagens realizadas na terceira e quarta DER's, verifico que houve omissão nesse sentido, tendo em vista que o vínculo foi retirado da soma sem qualquer justificativa para tanto. Observe-se que a existência da relação empregatícia é comprovada documentalmente (evento 24, PROCADM1, fl.7) e incontroversa (cf. contagem anexada no evento 94, CTEMSERV2), sendo sua ausência claro erro do funcionário autárquico responsável pela contagem.

Acrescente-se que não há concomitância com o labor na empresa F43 Projetos e Telecomunicações Ltda, uma vez que o início deste vínculo foi devidamente retificado pelo INSS para 01/11/2001.

Todavia, somando o período omitido com os demais exercidos pelo segurado até aquela data, ainda não havia direito à concessão de aposentadoria integral, porquanto contava, em 29/09/2009, com 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias, conforme tabela em anexo.

Por fim, na quinta e última DER, em 26/01/2011, o segurado obteve o benefício. Todavia, discorda da proporcionalidade, aduzindo ter direito à aposentadoria integral. Naquela ocasião, o INSS reconheceu, como tempo total de contribuição, 32 (trinta e dois) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias.

De início, percebe-se o despropósito da contagem. Contando com 34 (trinta e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias em 29/09/2009 (segundo a soma administrativa - nesta sentença, o período reconhecido é superior), é impossível que dois anos depois a contagem seja diminuída e não majorada. Novamente, há claro equívoco administrativo. Na contagem anexada no evento 24, PROCADM1, fls. 20/21, denota-se que foram omitidos os períodos de 17/06/1972 a 20/07/1974 (COPABRA); de 01/08/1974 a 22/01/1975 (REMOL); de 02/06/1975 a 30/06/1975 (DISAPEL); e de 13/03/2001 a 16/10/2001 (FAG Telecomunicações).

Repiso que a existência de tais vínculos foi reconhecida anteriormente pelo INSS nas demais DER's, bem como no curso deste processo judicial, cf. evento 94, CTEMPSERV2.

Somando tais períodos ao cálculo administrativo, o segurado contava, em 26/01/2011, com 35 (trinta e cinco) anos e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição, suficiente para concessão da aposentadoria integral.

Desse modo, possui direito à substituição de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER 26/01/2011.

Alteração salários de contribuição nas competências 01, 02, 03 e 04/1995

O segurado alega, ainda, equívoco no preenchimento do sistema CNIS nas competências 01, 02, 03 e 04/1995, porquanto o salário de contribuição ali discriminado é consideravelmente inferior ao efetivamente aferido à época.

De fato, há evidente descompasso entre os valores anotados nestas competências e nas datas próximas. Enquanto em 12/1994 a anotação refere um salário de R$1.729,79 (um mil setecentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), nas competências seguintes o valor decai para pouco mais de R$15 (quinze reais), cf. evento 24,PROCADM1, fl.34.

Além disso, o erro foi admitido pela OI S/A, sucessora da Brasil Telecom, nos termos do documento juntado no evento 54, PROCADM2.

O INSS sequer contesta a veracidade das informações, aduzindo que o 'período de trabalho junto a empresa OI foi computado, contudo nas competências 01 a 04/95 os valores migrados do CNIS estavam errados, sendo que agora a empresa apresenta valores corretos que podem ser considerados' (evento 63, INF2). A defesa autárquica se limita à ausência de interesse de agir, tese já afastada pelo Juízo no evento 75.

Desse modo, o segurado possui direito à majoração dos salários de contribuição das competências 01 a 04/1995, devendo o cálculo do benefício considerar os valores apresentados no evento 54, PROCADM2.
No caso, assiste razão ao demandante, quanto ao período de 01-09-09 a 28-09-09, que não foi computado no tabela apresentada na sentença (ev99, tab3), tendo o tempo de serviço sido limitado em 31-08-09, enquanto que a DER é de 29-09-09. Quanto ao referido lapso (01-09-09 a 28-09-09), sequer há controvérsia, porquanto admitido pelo INSS no ev 94 (tempo de serviço incontroverso). Assim, somado tal lapso (28 dias), ao tempo encontrado na sentença (34 anos, 11 meses e 05 dias), verifica-se que o autor faz jus à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, de forma integral, pelas regras permanentes, a contar da 4ª DER (29-09-09), porquanto atingiu mais de 35 anos de tempo de contribuição.
No mais, quanto aos demais períodos reconhecidos na sentença, em razão da CTPS e recolhimento das contribuições, bem como quanto à questão da alteração dos salários de contribuição, fica mantida a sentença por seus termos, a fim de evitar tautologia.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Merece provimento o recurso do autor para que seja admitida sua sucumbência mínima, uma vez que obteve inclusive concessão do benefício com DER anterior.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Assim, merece parcial provimento o recurso do autor para reconhecer o direito ao benefício a contar da 4ª DER (29-09-09), nos termos anteriormente definidos, bem como quanto ao reconhecimento de sua sucumbência mínima.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041522-36.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50415223620114047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE VANDIR ZANETI
ADVOGADO
:
CLEBER GIOVANI PIACENTINI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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