| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003316-91.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GECI LOURDES DIENSTMANN DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Cicero Alexandre de Araujo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução, para complementação da prova e julgamento quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003316-91.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, ante a carência de ação por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não formulou pedido na via administrativa e, portanto, não existe a necessária pretensão resistida. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, suspensa, no entanto, a exigibilidade, em face da concessão de AJG.
Em suas razões de apelação a parte autora sustenta, em síntese, que buscou o benefício na via administrativa, sendo ele indeferido ante a falta de comprovação do tempo de serviço exigido. Aduz que a alegação do réu, no sentido de que a segurada não teria solicitado o exame das atividades especiais por ocasião do requerimento administrativo não é suficiente para configurar a falta de interesse de agir. Sustenta que a CTPS apresentada traz anotado o exercício de cargos que ensejam a exposição a agentes nocivos, tendo a Autarquia deixado de requerer a apresentação de outros documentos. Afirma que a omissão administrativa não pode prejudicar o segurado. Requer a anulação da sentença.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Peço inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
O MM. Juízo a quo entendeu tratar-se de hipótese de carência de ação, uma vez que o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora não foi requerido na via administrativa.
Todavia, entendo que tal solução não é a que melhor se aplica ao caso concreto.
No tocante, cumpre esclarecer que, por ocasião do requerimento administrativo, incumbia à Autarquia orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
Assim, não há falar em carência de ação no tocante aos períodos referidos, uma vez que a parte autora instruiu o pedido administrativo com cópia de sua CTPS, que traz em seu bojo diversos vínculos de emprego com empresas do ramo calçadista.
Tal documentação, ainda que necessite de corroboração por perícia judicial, serve de indício suficiente da ocorrência de trabalho em condições especiais.
Por esse motivo, entendo tratar-se de hipótese de anulação da sentença para que, remetidos os autos ao juízo de origem, seja reaberta a instrução, com a realização de perícia para apuração da exposição da autora a agentes nocivos nos períodos de trabalho declinados na inicial e produção de outras provas que as partes entendam necessárias e, consequentemente, seja proferida nova decisão com apreciação do mérito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003316-91.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038542220118210142
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | GECI LOURDES DIENSTMANN DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Cicero Alexandre de Araujo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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