APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023073-30.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROBERTO ORTIZ RUIZ |
ADVOGADO | : | DESIREE PASSOS DIAS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. O simples fato de a parte autora trabalhar em posto de abastecimento de veículos automotores, onde era armazenada grande quantidade de combustíveis e produtos inflamáveis, caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria Especial, e/ou pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, e/ou pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7643285v5 e, se solicitado, do código CRC C34B0755. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 10/08/2015 13:29 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023073-30.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROBERTO ORTIZ RUIZ |
ADVOGADO | : | DESIREE PASSOS DIAS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer o labor especial de 01-02-82 a 22-03-82, de 01-07-82 a 31-05-84, de 01-07-84 a 22-10-84, de 01-12-84 a 19-08-85, de 01-10-85 a 12-01-88, de 25-05-88 a 08-01-92, de 01-03-93 a 01-06-93, de 02-06-93 a 01-05-94, de 02-05-94 a 01-03-95, de 01-09-95 a 31-08-97, de 01-09-97 a 07-08-98, de 01-09-98 a 29-11-98, de 29-12-98 a 27-02-99, de 01-03-99 a 17-09-99, de 01-10-99 a 24-08-01, de 01-10-01 a 17-06-02 e de 02-01-03 a 16-10-08 - com fator de conversão 1,4;
b) condenar o INSS a implantar o NB 42/147.317.302-4 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação. Pagará as prestações desde a DER (16-10-08), as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc); e
c) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.
Recorre a parte autora, pleiteando o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados em postos de combustíveis, não reconhecidos na sentença. Requer a concessão da aposentadoria especial.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir, uma vez que a documentação não foi apresentada na via administrativa. No mérito, sustenta que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora. Assim não sendo entendido, requer a reforma do marco inicial para a data da citação, uma vez que os documentos foram apresentados na via judicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A Autarquia ré postula preliminarmente a extinção do feito no tocante ao reconhecimento do tempo laborado em condições especiais, sob o fundamento de que o segurado, na esfera administrativa, não juntou nenhum documento a esse respeito nem manifestou sua intenção de obter o reconhecimento do tempo como especial.
Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos, devendo, portanto, ser afastada a preliminar suscitada.
Vencida essa questão, passa-se à análise do mérito.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-09-76 a 31-01-78, 01-03-78 a 09-12-78, 01-02-79 a 14-04-79, 07-05-79 a 01-12-79, 02-01-80 a 26-02-80, 02-05-80 a 15-10-80, 15-10-80 a 15-09-81, 01-02-82 a 22-03-82, 03-05-82 a 30-06-82, de 01-07-82 a 31-05-84, de 01-07-84 a 22-10-84, de 01-12-84 a 19-08-85, de 01-10-85 a 12-01-88, de 25-05-88 a 08-01-92, 17-06-92 a 12-11-92, de 01-03-93 a 01-06-93, de 02-06-93 a 01-05-94, de 02-05-94 a 01-03-95, de 01-09-95 a 31-08-97, de 01-09-97 a 07-08-98, de 01-09-98 a 29-11-98, de 29-12-98 a 27-02-99, de 01-03-99 a 17-09-99, de 01-10-99 a 24-08-01, de 01-10-01 a 17-06-02 e de 02-01-03 a 16-10-08, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria Especial, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 16-10-08.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da Aposentadoria Especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6.° e 7.°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
DO CASO EM ANÁLISE
A sentença assim analisou a questão controversa:
Dos períodos controversos
A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos seguintes períodos:
1) de 01-09-76 a 31-01-78 na Comercial Combustíveis Rodocafé;
2) de 01-03-78 a 09-12-78, de 01-02-79 a 14-04-79 e de 07-05-79 a 01-12-79 na Haroldo Evaldo Piegel;
3) de 02-01-80 a 26-02-80 no Auto Posto Bel;
4) de 02-05-80 a 15-10-80 no Posto Passeio;
5) de 15-10-80 a 15-09-81, de 03-05-82 a 30-06-82 e de 01-12-84 a 19-08-85 na Formosa - Com. de Combustíveis;
6) de 01-02-82 a 22-03-82 no Auto Posto Treze de Maio;
7) de 01-07-82 a 31-05-84 na Yang Mei Tsu;
8) de 01-07-84 a 22-10-84 na Olimpo - Com. de Derivados de Petróleo;
9) de 01-10-85 a 12-01-88 na Corso;
10) de 25-05-88 a 08-01-92 na Bertoldi & Filhos;
11) de 17-06-92 a 12-11-92 no Auto Posto Monções;
12) de 01-03-93 a 01-06-93 na Belloni;
13) de 02-06-93 a 01-05-94 no Auto Posto Bellogas;
14) de 02-05-94 a 01-03-95 no Auto Posto São Lucas;
15) de 01-09-95 a 31-08-97 e de 01-09-97 a 07-08-98 no Auto Posto Giovanna;
16) de 01-09-98 a 29-11-98 no Auto Posto João Gualberto;
17) de 29-12-98 a 27-02-99 no Posto Oceano;
18) de 01-03-99 a 17-09-99 no Auto Posto Astro Rei;
19) de 01-10-99 a 24-08-01 no Auto Posto Conganas;
20) de 01-10-01 a 17-06-02 no Auto Posto Energia; e
21) de 02-01-03 a 16-10-08 no Posto Lit. Sul.
No Evento 16, OUT2, não consta identificação de nenhum responsável pelo preenchimento dos formulários da Rodocafé/Haroldo Piegel. Nos formulários do Posto Conganas e da Bertoldi, não há informação do cargo de quem assina o documento. No Posto Monções, o formulário não está assinado.
De acordo com a carteira de trabalho (Evento 83, CTPS2/3 e Evento 95), o autor trabalhou como frentista/lavador/ lubrificador/engraxador/enxugador de veículos/auxiliar de serviços gerais em postos de combustíveis.
No laudo judicial por similaridade (Evento 48), a avaliação ocorreu na função de frentista (abastecimento) e lubrificador (troca de óleos de motor). Ficou caracterizada periculosidade, pois trabalhava em área de risco devido à presença de inflamáveis. A jurisprudência também admite periculosidade nessas atividades:
A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
(TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 04/08/2011)
No Posto Astro Rei, indicado pela parte autora para realização de perícia, o demandante trabalhou como frentista/lubrificador (Evento 83, CTPS3).
Portanto, fica caracterizada a especialidade nas atividades de frentista/lubrificador, ou seja, nos períodos de 01-02-82 a 22-03-82, de 01-07-82 a 31-05-84, de 01-07-84 a 22-10-84, de 01-12-84 a 19-08-85, de 01-10-85 a 12-01-88, de 25-05-88 a 08-01-92, de 01-03-93 a 01-06-93, de 02-06-93 a 01-05-94, de 02-05-94 a 01-03-95, de 01-09-95 a 31-08-97, de 01-09-97 a 07-08-98, de 01-09-98 a 29-11-98, de 29-12-98 a 27-02-99, de 01-03-99 a 17-09-99, de 01-10-99 a 24-08-01, de 01-10-01 a 17-06-02 e de 02-01-03 a 16-10-08.
Para as demais atividades (lavador, lubrificador, engraxador, enxugador de veículos e auxiliar de serviços gerais), ausente prova nos autos de que estivessem expostos a agentes nocivos. Rejeito a especialidade.
Do fator 1,2
O STJ fixou entendimento no Resp 1.151.363-MG de que se aplica o fator de conversão 1,4 na forma do art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, sem restrição quanto à época da prestação laboral. Esse acórdão foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Da aposentadoria
Somando-se os períodos especiais reconhecidos, o autor não contava tempo mínimo para concessão de aposentadoria especial.
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/02/1982 | 22/03/1982 | 1,0 | - | 1 | 22 |
T. Especial | 01/07/1982 | 31/05/1984 | 1,0 | 1 | 11 | 1 |
T. Especial | 01/07/1984 | 22/10/1984 | 1,0 | - | 3 | 22 |
T. Especial | 01/12/1984 | 19/08/1985 | 1,0 | - | 8 | 19 |
T. Especial | 01/10/1985 | 12/01/1988 | 1,0 | 2 | 3 | 12 |
T. Especial | 25/05/1988 | 08/01/1992 | 1,0 | 3 | 7 | 14 |
T. Especial | 01/03/1993 | 01/06/1993 | 1,0 | - | 3 | 1 |
T. Especial | 02/06/1993 | 01/05/1994 | 1,0 | - | 11 | - |
T. Especial | 02/05/1994 | 01/03/1995 | 1,0 | - | 10 | - |
T. Especial | 01/09/1995 | 31/08/1997 | 1,0 | 2 | - | 1 |
T. Especial | 01/09/1997 | 07/08/1998 | 1,0 | - | 11 | 7 |
T. Especial | 01/09/1998 | 29/11/1998 | 1,0 | - | 2 | 29 |
T. Especial | 29/12/1998 | 27/02/1999 | 1,0 | - | 1 | 29 |
T. Especial | 01/03/1999 | 17/09/1999 | 1,0 | - | 6 | 17 |
T. Especial | 01/10/1999 | 24/08/2001 | 1,0 | 1 | 10 | 24 |
T. Especial | 01/10/2001 | 17/06/2002 | 1,0 | - | 8 | 17 |
T. Especial | 02/01/2003 | 16/10/2008 | 1,0 | 5 | 9 | 15 |
Subtotal | 23 | 3 | 20 |
Passo à análise do pedido sucessivo.
Resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem no Evento 6, PROCADM2:
a) em 16-12-98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional; e
b) em 28-11-99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário; e
c) na DER (16-10-08).
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 01/09/1976 | 31/01/1978 | 1,0 | 1 | 5 | 1 |
T. Comum | 01/03/1978 | 09/12/1978 | 1,0 | - | 9 | 9 |
T. Comum | 01/02/1979 | 16/04/1979 | 1,0 | - | 2 | 16 |
T. Comum | 07/05/1979 | 01/12/1979 | 1,0 | - | 6 | 25 |
T. Comum | 02/01/1980 | 30/01/1980 | 1,0 | - | - | 29 |
T. Comum | 02/05/1980 | 15/10/1980 | 1,0 | - | 5 | 14 |
T. Comum | 16/10/1980 | 15/09/1981 | 1,0 | - | 11 | - |
T. Especial | 01/02/1982 | 22/03/1982 | 1,4 | - | 2 | 13 |
T. Comum | 03/05/1982 | 30/06/1982 | 1,0 | - | 1 | 28 |
T. Especial | 01/07/1982 | 31/05/1984 | 1,4 | 2 | 8 | 7 |
T. Especial | 01/07/1984 | 22/10/1984 | 1,4 | - | 5 | 7 |
T. Especial | 01/12/1984 | 19/08/1985 | 1,4 | 1 | - | 3 |
T. Especial | 01/10/1985 | 12/01/1988 | 1,4 | 3 | 2 | 11 |
T. Comum | 01/03/1988 | 11/04/1988 | 1,0 | - | 1 | 11 |
T. Especial | 25/05/1988 | 08/01/1992 | 1,4 | 5 | - | 26 |
T. Comum | 17/06/1992 | 12/11/1992 | 1,0 | - | 4 | 26 |
T. Especial | 01/03/1993 | 01/06/1993 | 1,4 | - | 4 | 7 |
T. Especial | 02/06/1993 | 01/05/1994 | 1,4 | 1 | 3 | 12 |
T. Especial | 02/05/1994 | 01/03/1995 | 1,4 | 1 | 2 | - |
T. Especial | 01/09/1995 | 31/08/1997 | 1,4 | 2 | 9 | 19 |
T. Especial | 01/09/1997 | 07/08/1998 | 1,4 | 1 | 3 | 22 |
T. Especial | 01/09/1998 | 29/11/1998 | 1,4 | - | 4 | 5 |
T. Especial | 29/12/1998 | 27/02/1999 | 1,4 | - | 2 | 23 |
T. Especial | 01/03/1999 | 17/09/1999 | 1,4 | - | 9 | 6 |
T. Especial | 01/10/1999 | 24/08/2001 | 1,4 | 2 | 7 | 28 |
T. Especial | 01/10/2001 | 17/06/2002 | 1,4 | 1 | - | - |
T. Especial | 02/01/2003 | 16/10/2008 | 1,4 | 8 | 1 | 9 |
Subtotal | 37 | 8 | 27 | |||
RESULTADO FINAL | ||||||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 24 | 11 | 21 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 26 | 2 | 10 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/10/2008 | 37 | 8 | 27 |
Nas duas primeiras situações, o autor não contava tempo de serviço/contribuição suficiente para se aposentar proporcionalmente.
Na terceira situação, por contar mais de 35 anos de tempo de contribuição, o autor implementa condições para se aposentar, na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88, com RMI de 100% do salário-de-benefício e aplicação do fator previdenciário.
As prestações serão devidas desde a DER (16-10-08), pois não houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre o requerimento e o ajuizamento da demanda.
Entendo que merece prosperar o recurso do autor. Em todos os períodos controversos restou demonstrado através da CTPS, extrato do CNIS e resumos de cálculos da Autarquia, que o demandante sempre atuou em postos de combustíveis. Embora o laudo (evento 48) não analise os períodos objetos do recurso do autor, suas conclusões acerca da periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis, devem ser estendidas aos demais períodos em que laborou, comprovadamente, em área de risco (postos de combustíveis). Assim, há enquadramento pela Súmula 198 do TFR.
Quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade pelo risco decorrente de inflamáveis (periculosidade), assim já me manifestei:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
...
4. O simples fato de a parte autora trabalhar em posto de abastecimento de veículos automotores, onde era armazenada grande quantidade de combustíveis e produtos inflamáveis, caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos.
...
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.70.09.001589-0/PR, DE 23-04-09)
Assim, também os períodos de XXXX
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
...
3. Embora a atividade desempenhada não esteja expressamente prevista em normas específicas, quando comprovada sua realização em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial.
...
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004227-0/PR, DE 14-08-08).
Desse modo, além dos períodos reconhecidos na sentença, devem ser admitidos como especiais os de 01-09-76 a 31-01-78, 01-03-78 a 09-12-78, 01-02-79 a 14-04-79, 07-05-79 a 01-12-79, 02-01-80 a 26-02-80, 02-05-80 a 15-10-80, 15-10-80 a 15-09-81 e 03-05-82 a 30-06-82. Ressalte-se que os períodos de 01-02-82 a 22-03-82, 01-07-82 a 31-05-84 e 01-12-84 a 19-08-85, objetos de recurso do autor, já foram reconhecidos na sentença e ora mantidos como especiais. Os períodos ora reconhecidos e os reconhecidos na sentença e ora mantidos são passíveis de conversão em comum pelo fator 1,40.
Assim sendo, deve ser acrescentado ao tempo de serviço especial encontrado na sentença 04 anos, 07 meses e 27 dias de tempo especial, de modo que o autor também faz jus à Aposentadoria Especial, uma vez que atinge mais de 25 anos em atividades especiais.
Cumpre referir que, conforme determina o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria (inclusive aposentadoria especial), devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
A data do início do beneficio de aposentadoria especial é a da entrada do requerimento administrativo (art. 57, §2º, c/c art. 49, II da Lei n° 8.213/91). Importante registrar que essa data subsiste também nos casos em que o segurado deixou de apresentar toda a documentação necessária à comprovação de seu direito na ocasião do pedido administrativo, isso porque não se pode confundir o direito, com a prova do direito. Se, na data do requerimento, o segurado já havia implementado todos os requisitos legais para aposentar-se, seu direito já existia, e isso não fica alterado se a prova somente foi apresentada posteriormente.
Sobre o tema, veja o acórdão assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS.
A data do início do beneficio de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (Lei n° 8.213. de 1991. art. 49). Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico (AC n.º 95.04.08738-8/RS, lavrado pelo atual Ministro do STJ Teori Albino Zavascki, DJU de 01-11-95).
DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023073-30.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50230733020114047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROBERTO ORTIZ RUIZ |
ADVOGADO | : | DESIREE PASSOS DIAS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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