APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015553-15.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE WILSON DE SOUZA |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | LAURA VAZ BITENCOURT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem e a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015553-15.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE WILSON DE SOUZA |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil em face da carência de ação por falta de interesse processual do autor quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial dos períodos de 04/03/1975 a 23/04/1976, 22/08/1977 a 26/03/1978, 13/02/1979 a 13/01/1981, 02/03/1981 a 21/06/1984, 13/10/1986 a 15/10/1987, 02/07/1984, a 17/01/1986, 02/10/1989 a 31/03/91e 09/02/1993 a 23/05/1995.
Providencie a secretaria o cancelamento da audiência aprazada para a data de hoje, em razão de sua desnecessidade face à extinção do processo ora reconhecida.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (INPC), considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da demanda. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar sob o amparo da gratuidade da justiça.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se
Apela o autor, referindo que não há falar em falta de interesse de agir. Requer seja anulada a sentença, para reabertura da instrução, ou julgado, acaso pronto para julgamento, reformada a sentença e deferida a revisão do benefício, considerando o tempo especial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao reconhecimento do tempo laborado em condições especiais, sob o fundamento de que o segurado, na esfera administrativa, não juntou nenhum documento a esse respeito nem manifestou sua intenção de obter o reconhecimento do tempo como especial.
Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos, devendo, portanto, ser afastada a preliminar suscitada.
No caso, há pedido de revisão de benefício, levando em consideração o tempo especial de 04/03/1975 a 23/04/1976, 22/08/1977 a 26/03/1978, 13/02/1979 a 13/01/1981, 02/03/1981 a 21/06/1984, 13/10/1986 a 15/10/1987, 02/07/1984, a 17/01/1986, 02/10/1989 a 31/03/91e 09/02/1993 a 23/05/1995, laborados em indústrias calçadistas. Verifica-se que as funções são designadas de forma genérica na CTPS, por exemplo, "serviços gerais". Tendo os formulários sido preenchidos pelo sindicato da categoria (ev.1, inform8), entendo necessária a produção de prova testemunhal, para esclarecimento acerca das atividades efetivamente exercidas pelo demandante, e na sequência, prova pericial, ainda que por similaridade, para que, com base nos testemunhos e demais documentos dos autos, o perito esclareça a respeito da presença ou não de agentes insalutíferos.
Assim, o feito não se encontra pronto para julgamento, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução do processo, nos termos anteriormente indicados.
Frente o exposto, nos termos da fundamentação, voto por anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem e a reabertura da instrução processual.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015553-15.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50155531520134047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JOSE WILSON DE SOUZA |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | LAURA VAZ BITENCOURT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM E A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300456v1 e, se solicitado, do código CRC 917FAC62. | |
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