| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012398-78.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CESAR AUGUSTO SCHMIDT |
ADVOGADO | : | Angelo Assmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem e a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8496691v4 e, se solicitado, do código CRC 4C4FAB6C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 22/09/2016 16:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012398-78.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CESAR AUGUSTO SCHMIDT |
ADVOGADO | : | Angelo Assmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, por falta de interesse de agir da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em dois salários mínimos nacionais, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Requer o afastamento da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, acolhida pelo juízo singular sob a alegação de ausência de postulação específica, na via administrativa, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos ora controvertidos. Alega que o esgotamento da esfera administrativa não é requisito para a postulação em juízo, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida.
Afirma ainda que a Autarquia Previdenciária tem o dever de orientar os segurados no sentido da busca pelo melhor benefício a que tenham direito, especialmente no caso dos autos, em que as atividades eram prestadas em indústrias calçadistas e moveleiras, em que é frequente a exposição a agentes nocivos.
Afastada a preliminar, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida decisão de mérito. Subsidiariamente, caso esta Corte entenda pela suficiência da documentação carreada aos autos para a aferição das condições laborais dos períodos postulados, pugna pelo reconhecimento do desempenho de atividade especial nos períodos de 07/01/1985 a 26/06/1998, 01/07/1998 a 11/04/2007 e 02/05/2007 a 31/10/2010, com a concessão do benefício de Aposentadoria Especial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da questão controversa
A questão controversa cinge-se à verificação da ocorrência de carência da ação por falta de interesse de agir da parte autora, por não ter formulado alegação específica de reconhecimento da atividade especial quando do requerimento administrativo. Se superada essa questão, remanesce a controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades por ela desempenhadas nos períodos de 07/01/1985 a 26/06/1998, 01/07/1998 a 11/04/2007 e 02/05/2007 a 31/10/2010, com a conseqüente concessão de Aposentadoria Especial, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir
Determinou o juízo a quo a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo art. 267, VI, do CPC (art. 485, VI, CPC/2015) sob o fundamento de que o autor, na esfera administrativa, não manifestou sua intenção de obter o reconhecimento do tempo como especial, nem juntou nenhum documento a esse respeito. Tenho, contudo, que a sentença merece reparos.
Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (como no caso dos autos, em que as atividades foram prestadas em indústrias calçadistas), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de alegação específica na esfera administrativa, suscitada pelo INSS. Tal solução não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora.
Da necessidade de realização de prova pericial
Considerando-se a superveniência do CPC/2015, que, diga-se, veio no mesmo sentido já trilhado pelo diploma anterior, pós alteração efetuada pela Lei nº 10.352/2001, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, quando o feito estiver pronto para julgamento.
Assim dispõe o § 3º do art. 1.013 do CPC/2015:
Art.1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I- reformar sentença fundada no art. 485;
(...)
Contudo, essa não é a situação do presente caso. Verifica-se que no tocante ao primeiro dos períodos cujo reconhecimento a parte autora postula, 07/01/1985 a 26/06/1998, a documentação carreada aos autos não permite a análise de suas reais condições laborativas. Uma vez que o autor foi admitido pela indústria de calçados Reichert como cronometrista (CTPS, fl. 27), apenas passando à função de gerente de produção em 21/09/1991 (CTPS, fl. 32), e, não havendo dados relativos à primeira função desempenhada no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (fls. 48 a 52), impõe-se a necessidade de realização da prova pericial.
Desse modo, deve ser reaberta a instrução processual, determinando-se a realização de prova pericial, ainda que por similaridade, relativa ao período de 07/01/1985 a 26/06/1998, para se averiguar a possível exposição a quaisquer agentes insalubres, perigosos ou penosos, bem como a questão acerca do uso e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, proferindo o juízo a quo, na sequência, decisão de mérito.
Frente ao exposto, voto por anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem e a reabertura da instrução processual.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8496690v3 e, se solicitado, do código CRC E13D34D1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 22/09/2016 16:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012398-78.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018970320138210146
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CESAR AUGUSTO SCHMIDT |
ADVOGADO | : | Angelo Assmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM E A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602483v1 e, se solicitado, do código CRC 81BF7114. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/09/2016 09:34 |
