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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DE SE...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:49

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Face à ausência de melhores provas da especialidade alegada, seja por inativação de empresa, seja pela negativa/impossibilidade de obtenção de documentos para comprovar as condições especiais de trabalho, impõe-se a realização de perícia laboral, pelo que deve ser anulada a sentença monocrática para reabertura da instrução e realização de perícia laboral. (TRF4 5005704-40.2013.4.04.7004, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005704-40.2013.4.04.7004/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE VARDIR FLORES DA CRUZ
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:
FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Face à ausência de melhores provas da especialidade alegada, seja por inativação de empresa, seja pela negativa/impossibilidade de obtenção de documentos para comprovar as condições especiais de trabalho, impõe-se a realização de perícia laboral, pelo que deve ser anulada a sentença monocrática para reabertura da instrução e realização de perícia laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora e anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8774307v4 e, se solicitado, do código CRC 816740A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:58




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005704-40.2013.4.04.7004/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE VARDIR FLORES DA CRUZ
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:
FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença (evento 42, SENT1) cujo dispositivo possui o seguinte teor:

"3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do litígio, forte no artigo 269, II, do CPC, para o fim de condenar o INSS a:

a) RECONHECER em favor da parte autora o trabalho rural exercido de 12.08.1966 a 01.08.1982, devendo realizar a respectiva averbação desse período;

b) CONCEDER à parte autora o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/157.045.348-6), ou com proventos proporcionais, de acordo com o cálculo mais vantajoso (LBPS, art. 122), a partir da data do requerimento administrativo (DIB=18.07.2011), considerando, até a EC 20/98, 31 anos, 1 mês e 23 dias, e até a DER, 36 anos, 7 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação;

c) PAGAR à parte autora (via judicial), respeitada a prescrição quinquenal, as prestações vencidas até a data da implantação administrativa; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos na fundamentação.

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS a pagar honorários ao patrono da parte autora, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.
O INSS é isento de custas no foro federal.

Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não se podendo concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º). Assim, decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4.ª Região. Recentemente, o STJ editou a Súmula 490 que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).

Sentença publicada e registrada eletronicamente, na data do lançamento da fase no Sistema de Processo Eletrônico (e-proc). Intime(m)-se."

A parte ré apelou (evento 47, APELAÇÃO1). Pediu a reforma da sentença monocrática. Alegou a ausência de provas da qualidade de segurado especial, pelo que deverá ser desconstituído o reconhecimento pelo Juízo a quo do tempo de serviço rural da parte autora. Postulou, também, a inversão dos ônus sucumbenciais.

A parte autora também apelou (evento 47, APELAÇÃO1). Preliminarmente, pediu a baixa dos autos em diligência para reconhecimento do tempo de serviço especial postulado. No mérito, requereu o reconhecimento da especialidade alegada.

Subiram estes autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
DO INTERESSE DE AGIR

O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular da ação que ao lado dos pressupostos processuais, constituem requisitos de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse der agir quando, para evitar que sofra um prejuízo necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. Deve dito instituto, para tanto, revelar-se existente desde o momento da propositura da ação até sua solução pelo magistrado.

Quanto ao interesse processual de agir trago a lição de Rodrigo da Cunha Lima Freire in "Condições da Ação", RT, p. 87, citando Ada Pellegrini Grinover "(...) o interesse de agir é uma imposição do princípio da economia processual, desdobrando-se em necessidade e adequação, o que significa, na prática, que o Estado se nega a desempenhar sua atividade jurisdicional até o final, quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei, no caso concreto, mediante a solução da lide".

O Juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, quanto ao tempo de serviço especial postulado, por falta de pedido administrativo específico e documentos pertinentes (ausência de interesse de agir).

Deve ser afastado o posicionamento do magistrado a quo, pois é dever do INSS, à vista dos documentos constantes do pedido administrativo, processá-lo adequadamente, orientar o segurado quanto aos documentos necessários, adequando-os ao caso concreto, e conceder, se for o caso, o benefício mais vantajoso ao segurado.

Nesse sentido é o entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. (TRF4, AC 0008894-64.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/10/2016) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5034879-48.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016) (Grifei)

Outrossim, não há óbice à juntada de outros documentos não analisados no âmbito administrativo, pois o processo judicial é meio adequado à produção probatória. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE MILITAR, RURAL (EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR) E ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (PERÍODO CASTRENSE). DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PERÍODO RURAL). AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. ATIVIDADE ESPECIAL - PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA TÉCNICA. 1. Mantida a extinção parcial do processo (com base na ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo) porque, contrariamente à alegação recursal, não está comprovada a recusa administrativa e sequer pedido de reconhecimento de atividade militar. Tampouco houve contestação do INSS a respeito. 2. Determinar a reabertura de procedimento administrativo para tomada de depoimento pessoal do segurado e oitiva de testemunhas e subseqüente concessão do benefício, se a ele o interessado fizer jus, ofende o disposto no artigo 128 do Código de Processo Civil em caso no qual a medida não foi expressamente requerida. 3. Ademais, o sobrestamento do processo revela-se contraproducente, podendo acarretar violação do princípio da celeridade processual. 4. A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante o indeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito ao benefício na via judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito à aposentadoria transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. 5. É preciso reconhecer, desde logo, que a coleta da prova testemunhal em juízo, como forma de complementar o muitas vezes exíguo início de prova material, mostra-se de fundamental importância, visto que a demanda versa sobre reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar. 6. Não há necessidade de realização de prova pericial ou testemunhal quanto ao período de trabalho apontado como especial porque, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95, o formulário fornecido pela empregadora é suficiente para comprovar as condições em que a atividade foi exercida, posto que baseado em laudo técnico. 7. Além disso, outros documentos e as informações reunidas nos autos serão analisadas para comprovação do labor especial. (TRF4, AG 5012146-19.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/09/2012) (grifei)

Com efeito, entendo que a parte autora possui interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial.

De outra banda, o processo não está maduro para o adequado julgamento.

Na exordial, a parte autora postulou a realização de perícia laboral.

O pedido merece deferimento, pois de acordo com os eventos ocorridos no curso da ação, denota-se que alguns empregadores não forneceram os documentos solicitados, embora tenham sido oficiados para tanto. Face à ausência de melhores provas da especialidade alegada, seja por inativação de empresa, seja pela negativa/impossibilidade de obtenção de documentos para comprovar as condições especiais de trabalho, impõe-se a realização de perícia laboral.

Colaciono excerto de Voto proferido por esta Corte que sustenta o entendimento ora expendido:

"Dos períodos especiais

Registra-se que, nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. Vê-se que os documentos acostados no processo administrativo, fls. 130-6, dão conta do trabalho do autor, especialmente a certidão da prefeitura de Roca Sales que informa que ele esteve inscrito com Ferraria. Desse modo, afasta-se a preliminar suscitada e a sentença deve ser reformada no ponto.
(...)
TRF4, AC 0008894-64.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/10/2016."

Nessas condições, a sentença deverá ser anulada, procedendo-se à reabertura da instrução, com a realização de perícia laboral sobre o tempo de serviço especial vindicado na inicial.

Prejudicada a apreciação do Apelo da parte ré e da remessa oficial.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora e anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8774306v5 e, se solicitado, do código CRC 1FC0FA9C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005704-40.2013.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50057044020134047004
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE VARDIR FLORES DA CRUZ
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:
FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2141, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854913v1 e, se solicitado, do código CRC 9E10E130.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:50




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