APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006516-55.2013.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | FRANCISCO CARLOS BARUM BROD |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir, pela ausência de postulação expressa de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, quando seria plenamente possível à autarquia previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, tendo em vista o seu dever de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Necessária a anulação da sentença para prosseguimento regular da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8930403v19 e, se solicitado, do código CRC 37A01359. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006516-55.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | FRANCISCO CARLOS BARUM BROD |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
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RELATÓRIO
Francisco Carlos Barum Brod propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 01/08/2012, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais no período de 30/08/1982 a 24/09/1997.
Em 07/04/2014 sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial, com base nos artigos 295, III, e 267, I e VI, do CPC de 1973, sob o fundamento de que inexiste prova da negativa prévia de requerimento administrativo, no que tange ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, a ensejar o ajuizamento da presente demanda, na medida em que não foi juntado qualquer documento que pudesse indicar a pretensão do segurado de ver reconhecida a especialidade das atividades, alegadamente desenvolvidas em condições insalubres. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios, face à concessão da AJG.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que preenchia todos os requisitos para que fosse, no momento do requerimento administrativo, concedido em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sendo certa a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que se postule o benefício na via judicial. Alegou que cabia à autarquia previdenciária identificar os períodos de labor que poderiam ficar caracterizados como de atividade especial e, inclusive, solicitar os documentos pertinentes ao segurado. Requereu assim a anulação da sentença, com o retorno dos autos à Origem para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, com base nos artigos 295, III, e 267, I e VI, do CPC de 1973.
A apelação merece acolhida.
Com efeito, a sentença recorrida indeferiu a petição inicial sob o argumento de falta de interesse de agir, pois não haveria pedido administrativo de reconhecimento da especialidade de quaisquer vínculos perante o INSS, tampouco a juntada de qualquer documento que pudesse indicar a pretensão do segurado de ver reconhecida a especialidade das atividades, alegadamente desenvolvidas em condições insalubres.
Ocorre, todavia, que da análise do procedimento administrativo de concessão do benefício (Evento 11, PROCADM1), verifica-se que o autor apresentou sua CTPS, onde consta que, no período ora postulado como tempo de serviço especial (de 30/08/1982 a 24/09/1997), laborou na empresa Transbrasil S/A Linhas Aéreas, tendo sido contratado no cargo de "comissário aluno" e, posteriormente, exercendo os cargos de "comissário senior" e "comissário vôo II", conforme anotações gerais em sua carteira de trabalho (Evento 11, PROCADM1, fls. 08-15 e Evento 1, CTPS6 a 8) .
Quanto ao ponto, observo que o entendimento predominante neste Tribunal é no sentido de que é cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão a constante variação de pressão atmosférica, em virtude dos vôos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior.
Portanto, seria plenamente possível à autarquia previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais. Assim, deveria ter orientado o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
Assim, é de se esperar, no mínimo, em face da provável existência de exposição a agentes insalubres, uma atuação mais criteriosa por parte do INSS - que é quem detém os conhecimentos sobre as complexas regras previdenciárias -, no sentido de solicitar elementos que melhor esclareçam as particularidades da profissão, sob pena de se subtrair do segurado o direito subjetivo em razão da ignorância da norma sobre a qual não lhe é exigível conhecer.
Nesse contexto, deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, para que o feito seja remetido à origem para reabertura da instrução e, após recebida a inicial e determinada a citação do INSS, o processo prossiga nos seus ulteriores termos. Inviável a aplicação, no caso concreto, do artigo 1.013, § 3º, I do CPC/2015, tendo em vista que não se angularizou a relação processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006516-55.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50065165520134047110
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | FRANCISCO CARLOS BARUM BROD |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1385, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996439v1 e, se solicitado, do código CRC BA4B588B. | |
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