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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. óbito do autor antes do ajuizamento da ação. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO ...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:15:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. óbito do autor antes do ajuizamento da ação. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. capacidade para ser parte. instrumento de mandato. cessação dos poderes constituídos. EXTINÇÃO do processo. ART. 485, IV, DO CPC. 1. O falecimento do autor antes do ajuizamento da ação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC). 2. Ainda que o advogado possuísse instrumento de mandato nos autos, cessaram os poderes nele contidos no momento em que ocorreu o óbito do outorgante. (TRF4, AC 5055511-26.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055511-26.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
AURELIO ZORZI
:
DAIANA TEBERA ZORZI
:
HENRIQUE ZORZI
:
ORLANDA TEREZINHA BORMAN
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. óbito do autor antes do ajuizamento da ação. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. capacidade para ser parte. instrumento de mandato. cessação dos poderes constituídos. EXTINÇÃO do processo. ART. 485, IV, DO CPC.
1. O falecimento do autor antes do ajuizamento da ação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC).
2. Ainda que o advogado possuísse instrumento de mandato nos autos, cessaram os poderes nele contidos no momento em que ocorreu o óbito do outorgante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197470v8 e, se solicitado, do código CRC E75C022F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/11/2017 16:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055511-26.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
AURELIO ZORZI
:
DAIANA TEBERA ZORZI
:
HENRIQUE ZORZI
:
ORLANDA TEREZINHA BORMAN
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelos sucessores de Aurélio Zorzi em face de sentença, publicada em 16/03/2016, que, diante do falecimento do autor antes da realização da perícia, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, os sucessores do autor alegam que, não obstante tenha Aurélio Zorzi falecido no curso do processo, persiste o interesse dos sucessores - Orlanda Terezinha Zorzi (esposa), Daiana Tebera Zorzi (filha) e Henrique Zorzi (filho) - no prosseguimento do feito no que tange aos créditos pretéritos, abarcados entre a data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença e a data do óbito. Em razão disso, postulam a sua habilitação nos presentes autos, nos termos dos artigos 687 e 689 do CPC de 2015, uma vez que não há dependentes habilitados à pensão por morte, bem como o prosseguimento do feito, com a realização de perícia indireta, para que seja possível comprovar a moléstia que acometia o de cujus.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, ajuizada em 25/03/2015, o autor, Aurélio Zorzi, postulava a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 02/12/2013, ou, ainda, em 30/10/2014.
Ocorre que, no evento 2 (pet 11, out12 e pet13), foi noticiado o falecimento do demandante, ocorrido em 04/03/2015, e requerida a habilitação dos seus sucessores.
A julgadora a quo, sem manifestar-se a respeito do pedido de habilitação processual dos sucessores, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
Na fundamentação da sentença, assim consignou a magistrada:
"Em análise dos autos, nota-se que às pgs. 22/23 foi informado o falecimento da parte autora. Desta feita, imperioso reconhecer-se a perda superveniente do objeto e, consequentemente, extinguir o processo, sem análise do mérito.
É o que dispõe o art. 462, do Código de Processo Civil:
"Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".
Nessa linha de intelecção, a morte do requerente, antes mesmo da realização de perícia médica nos autos, a qual poderia indicar eventual incapacidade laboral, conduz a extinção do processo, pois necessário reconhecer a ausência de uma das condições da ação, a saber, possibilidade jurídica do pedido, nos moldes do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil."
Inconformados, os sucessores do autor - esposa e filhos - postulam a sua habilitação nos autos, alegando, em suma, que possuem interesse no prosseguimento da ação no que tange aos créditos pretéritos, abarcados entre a data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença e a data do óbito.
Embora o art. 112 da Lei n. 8.213/91 disponha que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" e, na hipótese dos autos, não haja dependentes habilitados à pensão por morte, consoante certidão do INSS anexada no evento 2 (out15), e os sucessores constantes na certidão de óbito são os que postulam a habilitação no presente processo, constato a existência de vício insanável a ensejar a extinção do feito.
É que, na verdade, o autor faleceu antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza a ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade para ser parte).
Registro, outrossim, que, ainda que o advogado possuísse instrumento de mandato nos autos (outorgado no ano de 2011 - ev. 2, out5), cessaram os poderes nele contidos no momento em que ocorreu o óbito do outorgante (art. 682, II, do Código Civil).
Face à ilegitimidade de parte, é incabível, por consequência, a habilitação dos sucessores no feito e o seu prosseguimento, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do NCPC.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO. "AUTOR" FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O falecimento da pessoa natural, antes do ajuizamento da ação, torna inexistente um dos elementos essenciais da relação jurídica processual, fulminando o processo sob diversos ângulos: i) Inexistência de pressuposto processual de existência (pessoa capaz de estar em juízo) conforme o art. 70, do CPC/15 (Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.); ii) Inviabilidade da análise de condição da ação (legitimidade), conforme art. 17, do CPC/15 "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."; iii) inexistência de mandato, conforme dispõe o art. 682, II do Código Civil (cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes) iv) impossibilidade do ajuizamento sem procuração (art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC/15). 2. Somente quem compôs a relação jurídica processual pode ser sucedido no processo, sendo, portanto, inviável a substituição na forma do art. 110, do CPC/15. 3. Apelação não provida. (TRF4, AC 5028958-31.2016.404.7200, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/10/2017)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARTE AUTORA. FALECIMENTO. CAPACIDADE. FORMAÇÃO DO PROCESSO. A falta de capacidade do autor para ser parte, diante de seu falecimento anterior ao ajuizamento da ação, afeta a formação válida da relação processual. (TRF4, AC 5005144-30.2015.404.7004, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CAPACIDADE PARA SER PARTE. INSTRUMENTO DE MANDATO. CESSAÇÃO DOS PODERES CONSTITUÍDOS. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Se ausente um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular (capacidade para ser parte), deverá o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos da previsão contida no art. 485, IV, do CPC. 2. O óbito do autor, antes da propositura da ação, cessou os poderes constituídos ao advogado no instrumento de mandato. Nulidade absoluta. (TRF4, AC 5000238-94.2016.404.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DE EXEQUENTES ANTES E APÓS O AJUIZAMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. A solução preconizada no art. 13 do CPC/1973 não se aplica a todas as hipóteses de irregularidade processual. Se o falecimento da parte ocorreu após o ajuizamento da ação, é admissível a habilitação de seus herdeiros, afastada a nulidade dos atos praticados pelo mandatário após o óbito do mandante, se ele não tinha ciência do fato. Todavia, se a ação é proposta em nome de quem já é falecido ou contra quem já faleceu, não há como regularizar a relação jurídico-processual, porque, em ambos os casos, a inexistência da parte impede a sua formação (regular), por ausência de uma das condições da ação (legitimidade ad causam). Além disso, o mandato outorgado pelo de cujus ao profissional que firmou as peças processuais cessou antes mesmo da propositura da demanda, carecendo a iniciativa processual de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (inexistência jurídica dos atos praticados - art. 682, inciso II, do CC/2002). Precedentes. A hipótese controvertida nos autos não se confunde com aquela em que já foi admitiu, com base na legitimidade extraordinária ampla de sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que representam, a possibilidade de a execução de valores devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, promovida por entidade sindical, prosseguir, reconhecendo a legitimidade do exequente para representar os herdeiros do de cujus. (TRF4, AG 5013164-36.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O falecimento da autora antes do ajuizamento da demanda é causa de extinção da ação sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2. Ainda que o advogado possuísse instrumento de mandato nos autos do processo de conhecimento, cessaram os poderes nele contidos no momento em que ocorreu o óbito da outorgante. 3. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé. (TRF4, AC 0003828-69.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 12/12/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055511-26.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002360820158240001
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
AURELIO ZORZI
:
DAIANA TEBERA ZORZI
:
HENRIQUE ZORZI
:
ORLANDA TEREZINHA BORMAN
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242115v1 e, se solicitado, do código CRC 941C54D3.
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