Apelação Cível Nº 5000192-14.2021.4.04.7128/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: LURDES CASSOL PEROTONI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença (
) de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.A recorrente alega haver interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural exercido no período de 08/10/1962 a 24/09/1971, em face de requerimento administrativo prévio. Cita ter apresentado início de prova material corroborado por prova testemunhal, comprovando o exercício de atividade rural, como segurada especial. Menciona que o esposo manteve vínculo empregatício somente no período de 12/1997 a 10/2004. Postula o reconhecimento dos períodos de 08/10/1962 a 31/12/1999 e de 01/01/2003 a 22/02/2006, com a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER em 22/02/2006 (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Do Interesse de Agir
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
No caso em apreço, a autora recorre da sentença que reconheceu a ausência do interesse de agir, no período de 08/10/1962 a 24/09/1971, por falta de prévio requerimento administrativo.
Consta da sentença (
):Ausência de interesse processual - período de 08/10/1962 a 24/09/1971
A parte autora pretende o reconhecimento do período(s) de 08/10/1962 a 24/09/1971 (anterior ao casamento) como tempo de serviço rural.
Contudo, da análise do processo administrativo que acompanhou a petição inicial, fica evidente que a parte autora não apresentou, por ocasião do requerimento do benefício no âmbito administrativo, a documentação necessária ao exame do tempo de serviço rural no(s) período(s) em questão. Também não há pedido expresso de reconhecimento do período de 08/10/1962 a 24/09/1971 (anterior ao casamento) como tempo de serviço rural.
Constata-se, ademais, que todos os documentos em nome do genitor apresentados no Processo 5000192-14.2021.4.04.7128, Evento 15, SENT1, Página 1 evento 1 não constaram no processo administrativo (out11-21).
Em ações como a presente, é salutar, preliminarmente, a análise do requerimento no âmbito administrativo. Para tanto, é imprescindível a verificação do acompanhamento na petição inicial da prova de que houve tal requerimento e que o pedido foi negado pela Administração, o que se faz mediante juntada da carta de indeferimento. Do contrário, será a parte autora carecedora da ação, por falta de interesse processual, pois não demonstrará a resistência à sua pretensão, já que a maior parte dos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural é deferida mediante requerimento do segurado.
Além desse aspecto técnico processual, a manifestação prévia do INSS é também mais conveniente, por várias razões. Primeiro, a via administrativa é, usualmente, mais rápida que a judicial. Segundo, o ato de reconhecimento e averbação de períodos de atividades especiais envolve a verificação da documentação apresentada pelo requerente, tarefa pela qual são treinados os servidores do ente requerido. Terceiro, a função do Poder Judiciário é controlar a atuação administrativa, não substituí-la.
Cabe destacar que não se requer o esgotamento da via administrativa para averiguação da possibilidade de intentar uma ação judicial, bastando a demora ou negativa da administração ao requerimento originário para mostrar-se consubstanciado o interesse processual.
A jurisprudência tem entendido que somente não haverá a necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo naquelas hipóteses em que já se sabe que o INSS não acolhe a pretensão da parte autora ou quando ultrapassado o prazo legal para a concessão do benefício. Em tais casos, não seria razoável extinguir o feito e remeter o cidadão ao INSS para ouvir a mesma resposta que obteve na ação judicial. Por conseguinte, verificado que no caso em comento a falta do prévio requerimento administrativo não se deveu a uma das aludidas causas, deve ser extinta em parte a presente ação, por falta de interesse processual.
Por oportuno, apenas ressalto que a questão foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral:
[...]
Em síntese, o Supremo definiu que para as ações ajuizadas depois de 03/09/2014, que tratem de matéria fática, é indispensável o prévio requerimento administrativo.
Desse modo, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, unicamente com relação ao pedido de reconhecimento do período de 08/10/1962 a 24/09/1971 como tempo de serviço rural.
Não vejo razões para a reforma da decisão no ponto.
Com efeito, a autora não juntou ao processo administrativo documentos relativos ao período de 08/10/1962 a 24/09/1971, limitando-se a requerer o reconhecimento de tempo rural no intervalo de 1991 a 2005 (
, p. 6).Logo, como a questão não foi submetida à prévia análise administrativa, está configurada a ausência do interesse processual quanto ao período de 08/10/1962 a 24/09/1971.
Aposentadoria por Idade Rural
O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).
A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.
O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Do Tempo de Serviço Rural
Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Do Caso Concreto
A parte autora, nascida em 08/10/1950, completou 55 anos de idade na data de 08/10/2005. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 144 meses (lei 8.213/1991, art. 142), contados de forma imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, formulado em 22/02/2006, ou seja, de 1993 a 2005 ou de 1994 a 2006.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:
a) autodeclaração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 08/10/1962 a 31/12/1999 e de 01/01/2003 a 22/02/2006 (
, p. 1-4);b) certidão de casamento com Alziro Perotoni, realizado em 28/04/1993, em que o cônjuge foi qualificado como comerciante (
, p. 9) e a autora como do lar;c) matrícula de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do esposo, com data de admissão em 17/08/1976 e o pagamento de contribuições sindicais referentes aos anos de 1978 a 1997 (
, p. 96-97);d) cadastro de imóvel rural no INCRA, em nome do marido da autora, relativo aos anos de 2000 a 2002 (
, p. 8);e) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do marido da autora, relativas aos anos de 1979 a 1984, 1986, 1988 a 1999, 2003 a 2004 (
, p.10-22, 26-27 e 56-94);f) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome próprio, emitidas nos anos de 2000 a 2002 e 2005 (
, p. 23-25 e 28);g) CNIS do marido, indicando contribuições como contribuinte individual (motorista) no período de 12/1997 a 10/2004 (
p. 42-43 e 99-100).Como se percebe, à exceção das notas fiscais relativas ao período de 2000 a 2002 e de 2005 acima referidas, não há início de prova material para comprovar o exercício da alegada atividade rural pela autora no período de carência, em nome próprio.
Os documentos apresentados em nome do esposo, Alziro Perotoni, não se prestam como início de prova material do trabalho rural alegado, de acordo com o Tema 533 do STJ, haja vista o desempenho de atividade urbana (
).Ademais, é certo que não basta o trabalho campesino para configurar a condição de segurado especial da Previdência Social. Para tanto, tal labor deve ser imprescindível e preponderante para o sustento familiar, mesmo existente outra fonte de renda.
A respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012):
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
A contrario sensu, demonstrada a dispensabilidade do trabalho rural para o sustento da família, não é possível reconhecer a condição de segurado especial - categoria que é legalmente dispensada do recolhimento das contribuições previdenciárias para a concessão de benefícios, em face das dificuldades inerentes à vida do pequeno produtor rural.
Nesse sentido, é válido o parâmetro traçado pelo Desembargador Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, onde expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes ou próximos a dois salários-mínimos, in verbis:
(a) reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela para a subsistência da família (normalmente rendimentos que não superem o valor de dois salários mínimos): Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, sessão de 09-11-2011, D.E. 21-11-2011; TRF4, AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011 (6ª T, julgado em 21/05/2014).
No caso específico, o esposo da autora exerceu labor urbano entre 1997 e 2003, com remunerações registradas no CNIS superiores a dois salários-mínimos (
).Ainda, recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária de 24/11/2004 a 24/07/2006, NB 135.534.476-7, convertido em aposentadoria por invalidez permanente, NB 517.420.432-0, de 25/07/2006 a 18/07/2021, cessado em face do seu óbito. A renda mensal dos benefícios por incapacidade superaravam o valor de dois salários-mínimos vigentes à época -
A autora, na entrevista rural, confirmou o trabalho urbano do esposo. Com efeito, afirmou que quando casou o marido possuía uma lancheria em Vacaria e que exerceram atividade urbana por cerca de dois anos, quando então foram morar em Coxilha Grande. Acrescentou que o esposo tinha caminhão, utilizado na venda dos produtos (
p. 40).O conjunto porbatório coligido indica que eventual atividade rural exercida pela autora no período de carência não era essencial para o sustento familiar, em decorrência da atividade urbana desempenhada pelo esposo. Assim, não é possivel o reconhecimento de tempo rural e a concessão de aposentadoria por idade rural.
Feitas essas considerações, não há razões para a reforma da sentença.
Honorários Recursais
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora.
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Apelação Cível Nº 5000192-14.2021.4.04.7128/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: LURDES CASSOL PEROTONI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ausência de prévio requerimento administrativo. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação a parte do período postulado. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. atividade urbana do esposo. valores superiores a dois salários mínimos. dispensabilidade do trabalho rural para o sustento familiar.
1. A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado, de acordo com o Tema 350 do STF. Hipótese em que a autora não apresentou ao INSS documentos probatórios de parte do tempo rural postulado, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito no ponto.
3. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
4. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
5. Hipótese em que não restou comprovada a indispensabilidade de eventual trabalho rural realizado pela autora no período de carência, haja vista a atividade urbana exercida pelo esposo com remuneração superior a dois salários-mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5000192-14.2021.4.04.7128/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: LURDES CASSOL PEROTONI (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO CAMPOS MATTIELLO (OAB RS074178)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 1006, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:58.