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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRETENSÃO RESISTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUI...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRETENSÃO RESISTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RESTRIÇÕES DECORRENTES DE MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA. SEGURADO ESPECIAL. 1. Na hipótese, considerando que a presente demanda foi ajuizada anteriormente à data do julgamento da repercussão geral (RE 631.240 - 03/09/2014), aplicável a regra de transição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo o INSS apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resitência da pretensão. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. In casu, a má formação congênita da parte autora e a ausência de incapacidade total para o exercíco de suas atividades habituais, causam óbice à concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5000062-15.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000062-15.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: RICARDA DE FATIMA DEQUI CASTANHO

ADVOGADO: SALETE FRIPP (OAB RS035329)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

RICARDA DE FATIMA DEQUI CASTANHO ajuizou ação ordinária em 25/06/2010, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença.

Sobreveio sentença, proferida em 22/10/2012, que julgou improcedente o pedido deduzido na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Em 29/04/2013, o feito foi redistribuído à Turma integrante da Segunda Seção deste Regional, por entender o Relator que se tratava de matéria de natureza administrativa (Evento 5, DESPADEC17).

No entanto, em 02/10/2019, foi determinada nova redistribuição da demanda para Turma Previdenciária (Evento 8).

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Interesse processual

A autora postula na peça inaugural a concessão do benefício de auxílio-doença nº 146.359.857-0, com requerimento administrativo em 26/04/2010.

Ocorre o referido pedido, versa sobre Pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome da Talidomida, Lei nº 7.070/82, espécie 56 (Evento 5, ANEXOSPET4, Página 27).

No entanto, considerando que a demanda foi ajuizada em 25/06/2010 (Evento 5, CAPA1), ou seja, anteriormente à data do julgamento da repercussão geral (RE 631.240 - 03/09/2014), aplicável a regra de transição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Desta forma, ainda que ausente o prévio pedido administrativo, tendo em conta que o INSS apresentou contestação de mérito, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.

Também restou definido que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Assim, passo à análise do mérito.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Exame do Caso Concreto

A perícia médica foi realizada em 29/03/2012 (Evento 5, LAUDPERIC10), por perito de confiança do juízo, Dr. Jasson Camargo Ruas, Traumatologista e Ortopedista​.

Segundo o expert, a autora nasceu com a falta do pé direito e de parte dos 2º, 3º e 4º quirodáctilo da mão direita; apresenta também deficiência do membro superior esquerdo e faz uso de prótese.

Infere-se, portanto, que ainda que a demandante possua limitações significativas para o exercício de suas atividades habituais, estas são decorrentes de patologia congênita e, portanto, preexistente ao seu ingresso no RGPS, o que causa óbice à concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Ademais, tais restrições, não impediram o desempenho do labor rurícola, até porque caso a doença apresentada, por si só, fosse causa de incapacidade total, a parte autora sequer poderia ter exercido qualquer tipo de atividade laborativa, o que implicaria ausência de qualidade de segurada, o que também não autorizaria a concessão dos benefícios.

Registre-se, outrossim, que os documentos médicos trazidos aos autos dão conta tão somente da existência de má formação congênita e sequer fazem menção a eventual incapacidade.

Destarte, não vislumbro razão para modificar a sentença, uma vez que a recorrente não faz jus a benefício por incapacidade.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos da sentença, restando suspensa a exigibilidade das referidas verbas por litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 12 da Lei nº 1.060/50).

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001413333v9 e do código CRC 982065e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:37:40


5000062-15.2019.4.04.9999
40001413333.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000062-15.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: RICARDA DE FATIMA DEQUI CASTANHO

ADVOGADO: SALETE FRIPP (OAB RS035329)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRETENSÃO RESISTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RESTRIÇÕES DECORRENTES DE MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA. SEGURADO ESPECIAL.

1. Na hipótese, considerando que a presente demanda foi ajuizada anteriormente à data do julgamento da repercussão geral (RE 631.240 - 03/09/2014), aplicável a regra de transição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo o INSS apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resitência da pretensão. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. In casu, a má formação congênita da parte autora e a ausência de incapacidade total para o exercíco de suas atividades habituais, causam óbice à concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001413334v7 e do código CRC 19e3ef1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:37:40


5000062-15.2019.4.04.9999
40001413334 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Apelação Cível Nº 5000062-15.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: RICARDA DE FATIMA DEQUI CASTANHO

ADVOGADO: SALETE FRIPP (OAB RS035329)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 344, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:45.

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