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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. TRF4. 5051424-86.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 02/05/2024, 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. Verificada irregularidade na representação processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, se a parte, devidamente intimada, não regularizar a representação. (TRF4, AC 5051424-86.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051424-86.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JOSE FERNANDO GOMES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

José Fernando Gomes da Silva ajuizou a presente ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando obter provimento judicial que determine à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24/09/2010, mediante reconhecimento de tempo especial e a soma de períodos reconhecidos em ação anterior.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo, ante a ausência de representação processual, proferiu a seguinte decisão:

Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 330, IV, do mesmo diploma legal.

Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido citado o réu.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ficando suspensa a execução das custas judiciais que caberiam à parte autora.

Irresignada, a parte autora apelou, aduzindo que não houve descaso, por parte da sucessora, haja vista que a mesma juntou a procuração no evento 37, devido ao engano, ou seja, cumpriu o determinado. Ademais, a sucessora não indicaria documento diverso caso tivesse percebido que se tratava de instrumento de procuração, posto que, de fato, acreditava já ter sido acostado o documento, e, caso tivesse percebido o equívoco, teria acostado aos autos assim que possível. Requer o provimento do recurso a fim de que seja anulada a sentença de extinção, determinando-se a homologação da habilitação e o prosseguimento do feito.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no disposto nos artigos 485, IV, c/c art. 330, IV, do CPC.

A irregularidade da representação processual (falta de procuração válida) consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cujo não saneamento acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Compulsando os presentes autos depreende-se que a parte autora foi intimada para que regularizasse a sua representação processual, no prazo de 10 dias, firmando o respectivo instrumento de mandato (evento 18, DESPADEC1). A recorrente apresentou comprovante de residência (evento 21, PET2).

Diante da inércia da parte autora, o Magistrado a quo, indeferiu a petição inicial.

Com efeito, muito embora se tem admitido o recebimento tardio da procuração - quando juntada ainda em primeira instância - para sanar o vício na representação processual, tenho que, no presente caso, a parte teve oportunizado tal direito, e não o fez. Assim sendo, deve ser mantida a decisão de indeferimento da inicial por irregularidade processual.

Ilustra tal entendimento as seguintes decisões:

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCURAÇÕES ANTIGAS. FOTOCÓPIA. DILIGÊNCIAS DETERMINANDO A JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO PELO CAUSÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Caso em que se constata a ausência de procuração idônea e regular, em original. 2. Utilizando-se o causídico apenas de cópias de procurações, firmadas há mais de uma década, verifica-se a falta de capacidade postulatória, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. 3. Consoante a regra disposta no artigo 37 do Código de Processo Civil, "sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo", exceto nas situações excepcionais expressas, quando então deverá exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze dias, não o fazendo, os atos serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas, perdas e danos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057094-95.2012.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2013)

NÃO ATENDIMENTO À EMENDA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FULCRO NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. Em face do não atendimento pelo advogado atuante no processo ao despacho de emenda da inicial, para apresentar procuração que lhe confira mandato válido (no caso, por instrumento público), para atuar em nome da parte autora que é analfabeta, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012539-05.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/11/2012)

Hipótese que não contempla a majoração de honorários recursais, uma vez que não houve fixação pelo juízo de origem.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004413340v2 e do código CRC 3a6b1836.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:41:18


5051424-86.2020.4.04.7100
40004413340.V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051424-86.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JOSE FERNANDO GOMES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processual civil. ausência de procuração válida. extinção do feito sem exame do mérito.

Verificada irregularidade na representação processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, se a parte, devidamente intimada, não regularizar a representação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004413341v3 e do código CRC 8a24a188.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/4/2024, às 18:41:18


5051424-86.2020.4.04.7100
40004413341 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5051424-86.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JOSE FERNANDO GOMES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 596, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:14.

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