| D.E. Publicado em 06/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001915-52.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LEONICE MARIA BECKER |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
A prova testemunhal a complementar o início de prova material, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural, é essencial à comprovação da atividade no período de carência. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para a produção de prova testemunhal; prejudicado o exame dos recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407746v7 e, se solicitado, do código CRC 37DAF0CD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 26/07/2018 16:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001915-52.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LEONICE MARIA BECKER |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença, proferida em 23/09/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 29/12/2013, corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Dispensado o reexame necessário.
A parte autora, em suas razões, requer, em síntese, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 deste Tribunal e 111 do STJ.
O INSS, por sua vez, sustenta que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. Como prejudicial de mérito, argúi a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Afirma que não restaram comprovadas a qualidade de segurada especial e a incapacidade laborativa alegada. Requer, ainda, (a) a fixação do termo inicial do benefício na data da juntado do laudo pericial aos autos; (b) a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora; (c) o estabelecimento da verba honorária no percentual de 10%, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença; e (d) o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Analisando os autos, verifica-se que o R. Juízo "a quo" sentenciou sem determinar a produção da necessária prova testemunhal a respeito da atividade da demandante (agricultora).
Tal circunstância configura deficiência na instrução probatória, já que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tornando-se necessária a realização das referidas diligências, a fim de que se analise, a contento, a qualidade de segurada da autora. Entendo, "maxima venia concessa", como inafastáveis tais providências.
A prova testemunhal a complementar o início de prova material, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural, é essencial à comprovação da atividade. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
Nesse sentido o entendimento, já pacificado, deste Tribunal:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária. 2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de produção da prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 5015182-69.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. . Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 0021689-39.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 19/06/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIdADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural (especialmente quando segurado especial), é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. 2. Sentença anulada, para que seja produzida a prova testemunhal. (TRF4, AC 5015040-65.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017)
Dessa forma, mostra-se imprescindível a ampliação da instrução probatória, permitindo a realização de audiência para oitiva das testemunhas quanto ao efetivo exercício do trabalho rural pela parte autora no período de carência. Tal medida é permitida pelo §4º do art. 515 do CPC, que assim dispõe:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[...]
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
Destarte, entendo que deve ser anulada a sentença recorrida para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto. Deverá a parte autora trazer aos autos a cópia integral da CTPS.
Conclusão
A sentença foi anulada para reabertura da instrução e oitiva de testemunhas. Prejudicado o exame dos recursos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para a produção de prova testemunhal; prejudicado o exame dos recursos de apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407745v4 e, se solicitado, do código CRC 9BF82721. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 26/07/2018 16:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001915-52.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010165820148210124
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LEONICE MARIA BECKER |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL; PREJUDICADO O EXAME DOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445391v1 e, se solicitado, do código CRC E5EB9FE4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/07/2018 10:43 |
