| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010495-76.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | IRACI PAGNUSSATT CANALE |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron |
: | Rafael Plentz Gonçalves | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, determinando a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8611804v4 e, se solicitado, do código CRC 30B10886. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010495-76.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973 em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1999 a 31/03/2004, e julgou improcedente, com fundamento no art. 269, I, do CPC/1973, os pedidos de reconhecimento de atividade rural nos períodos de 04/074/1963 a 31/12/1995, de 02/09/2011 até os dias atuais, bem como o pedido de deferimento de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art. 20, §4º do CPC/1973, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão de ter sido concedida AJG à requerente.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material. Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigos 5º, XXXVI, 6º, 194, parágrafo único, I, 201, I, e §7º, II, da Constituição; artigos 11, V, alínea h, VI, VII, §1º, 55,§3º, 102, §1º, da Lei n.º 8.213/91; artigo 3º, §1º, da Lei n.º 10.666/2003.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da instrução probatória
Compulsando os autos, verifica-se que o R. Juízo a quo sentenciou sem determinar a produção da necessária prova testemunhal a respeito da atividade da autora.
A regra geral para comprovação do tempo de atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige, pelo menos, início de prova material complementado por prova testemunhal idônea (REsp 1.133.863 - DJe 15/04/11).
Para a comprovação do desempenho da atividade rural pela demandante, foram apresentados os documentos que constam das fls. 26 a 79, entre os quais estão as cópias da certidão de casamento, da carteira de trabalho e previdência social da autora, escrituras públicas de imóveis e notas fiscais de produtor rural. Porém, não houve produção de prova testemunhal. Tal circunstância configura deficiência na instrução probatória, já que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural, tornando-se necessária a realização da referida diligência que deixou de ser procedida, a fim de que se analise, a contento, a qualidade de segurada da autora.
A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois, caso o benefício seja concedido, estar-se-ia apenas reconhecendo o direito da segurada.
Ademais, há que se considerar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, que na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, razão pela qual deve ser concedida à autora nova oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Tal entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como fazem exemplo os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Tratando-se da comprovação da qualidade de segurada especial da autora, para viabilizar eventual concessão do benefício de idade rural, impõe-se a complementação da prova material. 3. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova testemunhal para demonstrar a sua condição de segurada especial. 4. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com abertura da instrução processual. (TRF4, AC 0010257-57.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22/10/2013).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Todavia, não foi determinada a produção de prova testemunhal. 3. Questão de ordem suscitada para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja o feito devidamente instruído, prejudicada a apelação. (TRF4, AC 0005091-44.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/10/2013.)
Em sendo assim, ante a fundamentação acima, deve ser anulada a sentença a quo para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto.
Conclusão
Em razão da deficiência da instrução probatória, determino o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, restando prejudicado o exame de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinando a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010495-76.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 8211200007876
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | IRACI PAGNUSSATT CANALE |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron |
: | Rafael Plentz Gonçalves | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1098, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740334v1 e, se solicitado, do código CRC 1785E58A. | |
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