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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO SEGUE O PRINCIPAL. TRF4. 5015167-03.2017.4.04.999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO SEGUE O PRINCIPAL. 1. Quando o Apelante, devidamente intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, mantém-se inerte, implica reconhecimento da deserção. 2. Conforme dispõe o art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, o recurso adesivo segue sempre o recurso principal como subordinado e dependente. (TRF4, AC 5015167-03.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015167-03.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANA MARIA VICENTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ANA MARIA VICENTE ajuizou ação ordinária em 19/02/2014, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela.

A antecipação de tutela foi deferida em 12/12/2014 (Evento 60, DEC LIM TUTELA1, Página 1).

Sobreveio sentença, proferida em 25/10/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

[...] condenar o réu INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder em favor da parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação na via administrativa.

Ainda, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida.

Observe-se a aplicação de atualização monetária, até junho de 2009, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03 c/c Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006) e de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança[1].

Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da presente sentença, em atendimento à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.

Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser arcados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, aplicando-se o disposto na Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça no que tange aos honorários advocatícios, observada eventual concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita.

A parte autora, em suas razões, requer a condenação da autarquia ao pagamento integral dos honorários advocatícios, bem como proibir eventual compensação; o afastamento da súmula 111 do STJ, sem qualquer abatimento ou limitação, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

O INSS, por sua vez, requer, a reforma da r. sentença para que sejam fixados o termo inicial do benefício de auxílio doença no dia seguinte à DCB administrativa e o termo final em 10/01/2015, porquanto o benefício de auxílio doença só pode ser concedido no período em que reconhecida a existência de incapacidade laboral. Pugna pela revogação da tutela antecipada, pois a perícia judicial concluiu que a capacidade laboral foi recuperada em 10/01/2015 e pela devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada. Na eventualidade de manutenção da sentença, requer a) a aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora; b) a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença; e c) o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O pedido de restabelecimento do auxílio-doença, concedido por força de antecipação da tutela, foi indeferido em razão da legitimidade do ato administrativo que observou o prazo de 120 dias para o cancelamento do benefício (Evento 121). O agravo interno da decisão do evento 121 restou negado por esta Quinta Turma na sessão de 21/08/2018 (Evento 142).

A procuradora da demandante foi devidamente intimada para recolher o preparo em dobro, tendo em conta que a apelação versa somente sobre honorários advocatícios; apresenta pedido de reconsideração parcial da decisão do evento 20, invocando o princípio da fungibilidade recursal, a fim de que o apelo seja recebido como recurso adesivo, isentando-a do recolhimento do preparo.

Tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada no Estado do Paraná, a autarquia foi intimada para o recolhimento do preparo em dobro (Evento172). Na sessão de 17/09/2019, esta Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo INSS (Evento 184).

Os autos, por equívoco, foram enviados à origem e o INSS requereu sua devolução a esta Corte para o julgamento do recurso de apelação do evento 105.

Retornaram os autos a este Regional.

É o relatório.

VOTO

Acolho o pedido da procuradora da parte autora para receber a apelação como recurso adesivo.

Juízo de Admissibilidade

Acolho o pedido da procuradora da parte autora para receber a apelação como recurso adesivo.

Nos termos dos enunciados das Súmulas 178 e 20 deste TRF4, o INSS não goza de isenção do pagamento das custas e emolumentos nas ações propostas na Justiça Estadual do Estado do Paraná. Em face da ausência de recolhimento do preparo em dobro, portanto, considera-se deserto o recurso da autarquia.

Desta forma, tendo em conta que recurso adesivo segue sempre o recurso principal como subordinado e dependente, consoante dispõe o art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, o recurso da parte autora também não merece ser conhecido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001449938v11 e do código CRC 745f9f1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:40:53


5015167-03.2017.4.04.9999
40001449938.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015167-03.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANA MARIA VICENTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO SEGUE O PRINCIPAL.

1. Quando o Apelante, devidamente intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, mantém-se inerte, implica reconhecimento da deserção. 2. Conforme dispõe o art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, o recurso adesivo segue sempre o recurso principal como subordinado e dependente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001449939v6 e do código CRC ce6eee2b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/11/2019, às 17:40:53


5015167-03.2017.4.04.9999
40001449939 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Apelação Cível Nº 5015167-03.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ANA MARIA VICENTE

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI (OAB PR036289)

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA (OAB PR038387)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 319, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:29.

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