APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000613-15.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ROSA SOARES (Espólio) |
: | DENISE APARECIDA MACHADO DOS SANTOS SOARES (Sucessor) | |
: | LUIZ FELIPE DOS SANTOS SOARES (Sucessor) | |
: | PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade" (TRF4, AC 5000435-21.2013.404.7133, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, juntado aos autos em 15/09/2017).
- Demonstrada a especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe-se revisar a aponsentadoria anteriormente deferida.
- Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199202v13 e, se solicitado, do código CRC 6E36E5CD. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000613-15.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ROSA SOARES (Espólio) |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual se busca a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 10 de dezembro de 2005, considerando o trabalho em condições especiais nos períodos de 30-12-70 a 31-12-72, de 08-01-73 a 31-05-77, de 01-08-77 a 20-08-84, de 12-08-85 a 04-07-89, de 01-08-89 a 06-02-92 e de 01-09-92 a 07-08-97.
Processado o feito, o juízo proferiu sentença de procedência, em 23/07/2013, para:
a) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 30-12-70 a 31-12-72, de 08-01-73 a 31-05-77, de 01-08-77 a 20-08-84, de 12-08-85 a 04-07-89, de 01-08-89 a 06-02-92 e de 01-09-92 a 05-03-97 - fator de conversão 1,4;
b) condenar o INSS na obrigação de revisar o NB 42/139.513.620-0 para aplicar a RMI mais vantajosa entre as três situações supradescritas, nos moldes da fundamentação. Pagará as diferenças aos sucessores Denise Aparecida Machado dos Santos Soares, Pedro Henrique dos Santos Soares e Luiz Felipe dos Santos Soares a partir de 11-01-07 até 02-03-12, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc);
d) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das diferenças devidas até 02-03-12.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que "o processo administrativo concessório acostado ao evento 23 denuncia que a parte autora deixou de apresentar no âmbito administrativo qualquer documento indiciário de direito ora postulado. O pleito simplesmente não foi levado ao conhecimento do INSS, que apenas neste momento teve ciência do interesse da parte autora em ver reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas em diversos vínculos empregatícios". Aduz que, "Diante deste fato, a presente ação deve ser extinta por falta de interesse de agir, haja vista que as condições da ação devem estar presentes no momento do ajuizamento. No caso in concreto inexiste pretensão resistida, sendo, portanto, impossível a formação da lide".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Acerca da questão, ponderou o juízo monocrático:
O INSS alegou ausência de pretensão resistida.
Conforme cópia do PA de 2005 (Evento 23), não houve apresentação de nenhum documento referente a labor especial.
Conforme CTPS do autor (Evento 1, CTPS3/4), o autor trabalhou como servente/pedreiro em empresas de engenharia/construção civil. Em um canteiro de obras, há presença de equipamentos que provocam ruído e de cimento, agentes que os decretos preveem como nocivos. Logo, ao analisar o pedido administrativo, o servidor autárquico deveria ter, ao menos, emitido carta de exigência para obter mais informações desses vínculos.
No caso dos autos, a falha na análise da documentação não pode ser imputada ao segurado. Rejeito a preliminar.
A matéria foi bem analisada, estando em consonância com julgado desta Corte. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
(...)
(TRF4, AC 5000435-21.2013.404.7133, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, juntado aos autos em 15/09/2017)
Dessa forma, não merece acolhida a apelação do INSS.
MÉRITO
A pretensão deduzida pela parte autora foi analisada na sentença conforme os termos que seguem:
Da atividade sujeita a condições especiais.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, § 1º, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador sujeito, em seu labor, a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Quanto ao reconhecimento da atividade exercida como especial, entendo que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal posição é defendida pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23-06-03, p. 429, e RESP nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23-06-03, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Este Juízo admite a conversão de tempo especial após 28-05-98, conforme julgamento no RESP nº 956.110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJU de 22-10-07, p. 367.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece a especialidade acima de 80 dB (A) até 05-03-97 e acima de 85 dB(A) a partir de 06-03-97 (TRF4, APELREEX 2002.70.00.062146-7, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 08/06/2010; TRF4, APELREEX 2003.71.00.073397-5, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 18/02/2010).
Este Juízo reconsidera entendimento adotado anteriormente em relação à descaracterização da especialidade em face da entrega de EPI, apenas em relação a ruído, passando a adotar o entendimento do TRF 4ª Região (TRF 4ª Região AC 200572050050015, Relator(a) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, D.E. 02/05/2008).
Dos períodos controversos
A parte autora pretende o reconhecimento como especial nos seguintes períodos:
a) de 30-12-70 a 31-12-72, de 08-01-73 a 31-05-77 e de 01-08-77 a 20-08-84 na Cesbe;
b) de 12-08-85 a 04-07-89 e de 01-08-89 a 06-02-92 na Lavitta; e
c) de 01-09-92 a 07-08-97 na Dal Pai.
Na Cesbe, o autor trabalhou como servente/pedreiro no canteiro de obras com exposição a ruído acima de 80 dB(A), conforme formulários e laudo técnico de 2003 (Evento 1, FORM8). Improvável que as condições ambientais nas décadas de 70 e 80 fossem melhores. Exposto a ruído acima do limite de tolerância, admito a especialidade dos períodos de 30-12-70 a 31-12-72, de 08-01-73 a 31-10-75, de 01-11-75 a 31-05-77 e de 01-08-77 a 20-08-84.
Na Lavitta, o autor trabalhou como pedreiro em canteiro de obras, conforme formulário no Evento 1, FORM9. O laudo técnico de 2011 (Evento 72) mostra que havia exposição a ruído de 80,98 dB(A). Improvável que as condições ambientais nas décadas de 80 e 90 fossem melhores. Exposto a ruído acima do limite de tolerância, admito a especialidade dos períodos de 12-08-85 a 04-07-89 e de 01-08-89 a 06-02-92.
Na Dal Pai, o autor trabalhou como auxiliar de produção no setor de cabos, conforme PPP (Evento 66, FORM2). O laudo técnico de 1994 (Evento 66, LAU3) mostra que, no setor cabos/pallets, foi constatada exposição a ruído acima de 80 dB(A).
Contudo, não havia exposição a ruído acima de 85 dB(A) em todos os pontos avaliados, ou seja, não era permanente acima desse limite de tolerância. A partir da Lei 9.032/95, a permanência é requisito para enquadramento da atividade como especial.
Portanto, admito a especialidade do período de 01-09-92 a 05-03-97. Rejeito a especialidade do período posterior, pois não era permanente acima de 85 dB(A).
Do fator 1,2
O STJ fixou entendimento no Resp 1.151.363-MG de que se aplica o fator de conversão 1,4 na forma do art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, sem restrição quanto à época da prestação laboral. Esse acórdão foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Da aposentadoria
Resta analisar o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem no Evento 23:
a) em 16-12-98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional;
b) em 28-11-99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário; e
c) na DER (10-12-05).
[TABELA NÃO INCLUÍDA EM RAZÃO DA FORMATAÇÃO]
Na primeira situação, o autor contava mais de 35 anos de tempo de serviço, implementando condições para se aposentar com RMI de 100% do salário de benefício.
Na segunda situação, por contar mais de 35 anos de tempo de contribuição, a autora implementava condições para se aposentar, na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88, com RMI de 100% do salário de benefício.
Na terceira situação, por contar mais de 35 anos de tempo de contribuição, a autora implementava condições para se aposentar, na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88, com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário.
No que concerne à concessão de aposentadoria de acordo com a legislação anterior à EC 20/98 e em 31-10-99 (cessação do último vínculo empregatício antes da vigência da Lei 9.876/99 - Evento 23), considerando que a presente decisão reconhece a aquisição do direito, pelo segurado, de acordo com a data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício e independente do requerimento, é forçoso admitir que o início do benefício de que se cogita na Lei de Benefício (art. 31) deve coincidir com tal data da aquisição, a partir da qual restam definidos os parâmetros para o cálculo do benefício (PBC, termo final de atualização dos salários de contribuição, DIB, RMI). Vale dizer, em tal data, o autor adquiriu direito ao benefício tal como apurado e incorporado, como se ali o tivesse requerido, de sorte que, a partir de então, a evolução da renda mensal deve experimentar reajuste pelos critérios de reajustamento dos benefícios do RGPS (e não dos salários de contribuição, critério este ligado à quantificação do direito adquirido que, por óbvio, deve ser levado em conta até a data da aquisição). Nesse passo, evidentemente, a data do requerimento se revela sem importância para efeitos de aquisição e quantificação do direito ao benefício, não, porém, para fins de definir o termo inicial e opção de exercício do direito ao recebimento da renda (pagamento das parcelas).
Daí depreende-se que o autor, cuja aquisição do direito ao benefício de aposentadoria ocorreu anteriormente à vigência da EC 20/98 (atinente ao item 'a'), merece que a data de início da sua aposentadoria, para fins de elaboração do cálculo da renda mensal inicial, seja fixada em 16-12-98, enquanto que para fins de recebimento das prestações devidas, deve ser fixada em 10-12-05, data de entrada de requerimento administrativo. Assim, os salários-de-contribuição integrantes do PBC devem ser atualizados, mês a mês, pelos respectivos índices de atualização até a data de início do benefício (16-12-98). A partir daí, a renda mensal do benefício deverá observar os índices de reajustamento eleitos pela legislação previdenciária para manutenção dos benefícios em geral.
Quanto à aquisição do direito ao benefício de aposentadoria em 31-10-99 (cessação do último vínculo empregatício antes da vigência da Lei 9.876/99 - Evento 23), merece que a data de início da sua aposentadoria, para fins de elaboração do cálculo da renda mensal inicial, seja fixada em 31-10-99, enquanto que para fins de recebimento das prestações devidas, deve ser fixada em 10-12-05, data de entrada de requerimento administrativo. Assim, os salários-de-contribuição integrantes do PBC devem ser atualizados, mês a mês, pelos respectivos índices de atualização até a data de início do benefício (31-10-99). A partir daí, a renda mensal do benefício deverá observar os índices de reajustamento eleitos pela legislação previdenciária para manutenção dos benefícios em geral.
As diferenças serão devidas a partir de 11-01-07, visto que houve transcurso de prazo superior a cinco anos entre a concessão (maio de 2006 - Evento 1, CCON7) e o ajuizamento.
Importante observar que a parte autora pleiteia a condenação do INSS a implantar aposentadoria. Em razão do óbito do segurado, houve a habilitação de sucessores. Logo, o INSS deverá pagar as diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria até 02-03-12 (data do óbito - Evento 10, CERTOBT2) pois incluir prestações posteriores em virtude de pensão por morte, benefício previdenciário diverso, tornaria a sentença extra petita. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DIREITO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
A viúva tem legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido, pedido que foi objeto da sentença que originou os presentes Embargos à Execução. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui-se em direito autônomo, cuja análise depende da propositura de ação própria. Embargos Infringentes providos.
(TRF4, EIAC 2000.70.00.001185-1, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 23/01/2002)
Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 30-12-70 a 31-12-72, de 08-01-73 a 31-05-77, de 01-08-77 a 20-08-84, de 12-08-85 a 04-07-89, de 01-08-89 a 06-02-92 e de 01-09-92 a 05-03-97 - fator de conversão 1,4;
b) condenar o INSS na obrigação de revisar o NB 42/139.513.620-0 para aplicar a RMI mais vantajosa entre as três situações supradescritas, nos moldes da fundamentação. Pagará as diferenças aos sucessores Denise Aparecida Machado dos Santos Soares, Pedro Henrique dos Santos Soares e Luiz Felipe dos Santos Soares a partir de 11-01-07 até 02-03-12, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc);
d) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das diferenças devidas até 02-03-12.
Não havendo razões para dissentir do entendimento antes esposado, uma vez que aplicado de acordo com as normas de regência da matéria, impõe-se ratificar a sentença por seus próprios fundamentos.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que a verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, não merecendo provimento a remessa necessária quanto ao ponto.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
CONCLUSÃO
Remessa necessária e apelação não providas, e, de ofício, adequada a sentença, quanto aos consectários legais, à decisão proferida pelo STF no Tema 810.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000613-15.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50006131520124047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ROSA SOARES (Espólio) |
: | DENISE APARECIDA MACHADO DOS SANTOS SOARES (Sucessor) | |
: | LUIZ FELIPE DOS SANTOS SOARES (Sucessor) | |
: | PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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