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PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. TRF4. 5004795-31.2014.4.04.7111...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:55:08

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. No julgamento das Ações Rescisórias n. 3285/SC e 3358/SC, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento acerca da matéria, assentou que o falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação importa a inexistência do processo judicial, tendo em vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo relativo à capacidade postulatória. 2. Consignou-se, ainda, considerando o longo tempo decorrido desde a data da outorga das procurações até a propositura das ações, assim como a idade avançada dos autores, à época em que firmados os mandatos, que seria razoável exigir dos mandatários que se certificassem de que os mandantes permaneciam vivos, antes de ajuizar a demanda. 3. No caso ora em análise, o instrumento de procuração foi firmado quando o autor contava idade avançada, e a ação foi ajuizada mais de um ano após, quando o demandante já havia falecido. 4. Reconhecida, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência do processo judicial, tendo em vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, deve ser mantida a extinção do feito, sem exame de mérito, com base no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5004795-31.2014.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004795-31.2014.4.04.7111/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ALFREDO LENZ (Sucessão)
ADVOGADO
:
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
:
Najara Wartchow
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
1. No julgamento das Ações Rescisórias n. 3285/SC e 3358/SC, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento acerca da matéria, assentou que o falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação importa a inexistência do processo judicial, tendo em vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo relativo à capacidade postulatória.
2. Consignou-se, ainda, considerando o longo tempo decorrido desde a data da outorga das procurações até a propositura das ações, assim como a idade avançada dos autores, à época em que firmados os mandatos, que seria razoável exigir dos mandatários que se certificassem de que os mandantes permaneciam vivos, antes de ajuizar a demanda.
3. No caso ora em análise, o instrumento de procuração foi firmado quando o autor contava idade avançada, e a ação foi ajuizada mais de um ano após, quando o demandante já havia falecido.
4. Reconhecida, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência do processo judicial, tendo em vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, deve ser mantida a extinção do feito, sem exame de mérito, com base no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 14/03/2016 14:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004795-31.2014.4.04.7111/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ALFREDO LENZ (Sucessão)
ADVOGADO
:
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
:
Najara Wartchow
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ALFREDO LENZ ajuizou ação contra o INSS, visando, em síntese, a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB-084.302.244-2, com DIB em 01.11.1990.
Na sentença, o magistrado a quo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que o autor faleceu em data anterior à propositura de demanda.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que o vício verificado no fato de ter sido a demanda proposta em nome do autor já falecido é sanável pela habilitação dos seus herdeiros.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, constato que a ação, de fato, foi ajuizada posteriormente ao falecimento do autor. Além disso, verifico igualmente que o instrumento de procuração foi firmado muito antes da propositura da demanda.
Ressalto que, por ocasião do julgamento da Ação Rescisória n. 3285/SC, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que o mandato outorgado extingue-se juntamente com a personalidade do outorgante, que, por essa razão, fica impossibilitado de figurar no pólo ativo de demanda de conhecimento.
Após, no julgamento da Ação Rescisória n. 3358/SC, concluiu-se que "a morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o instrumento do mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória (esse foi o mesmo entendimento que veio a prevalecer perante esta e. Terceira Seção, quando em julgamento a Ação Rescisória nº 3285/SC, na qual fiquei relator para o acórdão)" (grifo no original).
Assim, a situação em análise assemelha-se aos casos apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça na AR n. 3285/SC e na AR n. 3358/SC, pois, similarmente como naqueles julgados, a procuração foi outorgada mais de um ano antes do ajuizamento da ação e o autor tinha, à época, idade avançada, de forma que seria razoável exigir do procurador que se certificasse de que o mandante permanecia vivo, antes de ajuizar a ação.
Nesse contexto, considerando, que o falecimento do autor antes da propositura da demanda significa a inexistência do processo judicial, haja vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, merece ser mantida a extinção do feito, sem exame de mérito, com base no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004795-31.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50047953120144047111
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ALFREDO LENZ (Sucessão)
ADVOGADO
:
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
:
Najara Wartchow
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183010v1 e, se solicitado, do código CRC C6C480C0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:12




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