APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004795-31.2014.4.04.7111/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALFREDO LENZ (Sucessão) |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | Najara Wartchow | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
1. No julgamento das Ações Rescisórias n. 3285/SC e 3358/SC, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento acerca da matéria, assentou que o falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação importa a inexistência do processo judicial, tendo em vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo relativo à capacidade postulatória.
2. Consignou-se, ainda, considerando o longo tempo decorrido desde a data da outorga das procurações até a propositura das ações, assim como a idade avançada dos autores, à época em que firmados os mandatos, que seria razoável exigir dos mandatários que se certificassem de que os mandantes permaneciam vivos, antes de ajuizar a demanda.
3. No caso ora em análise, o instrumento de procuração foi firmado quando o autor contava idade avançada, e a ação foi ajuizada mais de um ano após, quando o demandante já havia falecido.
4. Reconhecida, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência do processo judicial, tendo em vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, deve ser mantida a extinção do feito, sem exame de mérito, com base no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004795-31.2014.4.04.7111/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALFREDO LENZ (Sucessão) |
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: | Najara Wartchow | |
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RELATÓRIO
ALFREDO LENZ ajuizou ação contra o INSS, visando, em síntese, a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB-084.302.244-2, com DIB em 01.11.1990.
Na sentença, o magistrado a quo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que o autor faleceu em data anterior à propositura de demanda.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que o vício verificado no fato de ter sido a demanda proposta em nome do autor já falecido é sanável pela habilitação dos seus herdeiros.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, constato que a ação, de fato, foi ajuizada posteriormente ao falecimento do autor. Além disso, verifico igualmente que o instrumento de procuração foi firmado muito antes da propositura da demanda.
Ressalto que, por ocasião do julgamento da Ação Rescisória n. 3285/SC, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que o mandato outorgado extingue-se juntamente com a personalidade do outorgante, que, por essa razão, fica impossibilitado de figurar no pólo ativo de demanda de conhecimento.
Após, no julgamento da Ação Rescisória n. 3358/SC, concluiu-se que "a morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o instrumento do mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória (esse foi o mesmo entendimento que veio a prevalecer perante esta e. Terceira Seção, quando em julgamento a Ação Rescisória nº 3285/SC, na qual fiquei relator para o acórdão)" (grifo no original).
Assim, a situação em análise assemelha-se aos casos apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça na AR n. 3285/SC e na AR n. 3358/SC, pois, similarmente como naqueles julgados, a procuração foi outorgada mais de um ano antes do ajuizamento da ação e o autor tinha, à época, idade avançada, de forma que seria razoável exigir do procurador que se certificasse de que o mandante permanecia vivo, antes de ajuizar a ação.
Nesse contexto, considerando, que o falecimento do autor antes da propositura da demanda significa a inexistência do processo judicial, haja vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, merece ser mantida a extinção do feito, sem exame de mérito, com base no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004795-31.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50047953120144047111
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ALFREDO LENZ (Sucessão) |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | Najara Wartchow | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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