Apelação Cível Nº 5003061-05.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: NOELI DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença com o seguinte dispositivo:
"3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, encerrando a fase de conhecimento sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Apresentado tempestivamente o recurso, cite-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
Em suas razões de apelo, a parte autora alega, em síntese, que não restou silente quanto à exigência de juntada de documentos, pelo que deve ser anulada a sentença, dando-se prosseguimento ao feito.
Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Irretorquível a sentença, cujos fundamentos se transcrevem como razões decisórias:
"(...)
No ev. 03, foi determinado o seguinte:
"Trata-se de demanda apresentada por NOELI DUARTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando concessão de benefício auxílio-acidente, NB 545.754.619-1.
Sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte documento que comprove a ocorrência do acidente, o local, as circunstâncias e a respectiva data."
Todavia, a parte autora juntou apenas atestado médico no ev. 06.
Com efeito, os artigos 319 e 320 do CPC estabelecem os requisitos da petição inicial, os quais servem para a verificação da regularidade da constituição e desenvolvimento do processo, a partir da análise dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Considernando que foi oportunizado à parte autora aditar a inicial, sem que tenha cumprido com o seu dever de instruir a ação com documentos essenciais ao julgamento da lide, impõe-se o indeferimento da inicial."
Com efeito, é imprescindível a juntada de documentos sem os quais é carente ou insuficiente a instrução apta a ensejar o pronunciamento jurisdicional a repeito da pretensão deduzida em juízo.
Não diviso rigorismo, tampouco o cerceamento de defesa, até mesmo porque não foram apresentadas justificativas para a inércia da demandante.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003061-05.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: NOELI DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. É indispensável a juntada de documentos sem os quais é carente ou insuficiente a instrução apta a ensejar o pronunciamento jurisdicional a repeito da pretensão deduzida em juízo.
2. Tendo sido a parte autora advetida de que sua inércia injustificada na apresentação de documentação comprobatória da ocorrência acidentária levaria ao indeferimento da inicial, não há falar em rigorismo nem em cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002369952v5 e do código CRC 2c0b1213.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021
Apelação Cível Nº 5003061-05.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: NOELI DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 400, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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