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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANU...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a não intimação pessoal da parte ao ato inicialmente aprazado, bem como a justificada ausência na data designada. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia. (TRF4, AC 5002367-93.2024.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002367-93.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: DANKARIE CARLOS DE MARIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07-02-2024, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença (31-10-2014).

Em suas razões, a parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em conta a não realização de perícia judicial para apurar o seu quadro clínico. Nesse sentido, afirma que o seu não comparecimento ao ato pericial foi por conta do excesso de trabalho e, considerando, o risco de eventual demissão, viu-se obrigada a faltar a perícia judicial.

Dessa forma, requer a anulação da sentença para haja a reabertura da instrução processual com a realização perícia judicial.

Sucessivamente, postula a extinção do feito, sem resolução, com base no art. 485, I, do CPC.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Trata-se de ação através da qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho - o que se verifica no presente caso -, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.

Por tal razão, o magistrado a quo designou a realização de perícia médica judicial para 01-03-2023 e 14-07-2023 (eventos 40 e 54). Não houve, contudo, a determinação de intimação pessoal da parte autora.

Em seguida, sobreveio informação do perito judicial de que a parte autora não teria comparecido ao ato designado (eventos 49 e 64).

Aberto prazo para manifestação da parte autora, o procurador juntou petição argumentando que a ausência da parte autora na perícia judicial designada ocorreu, pois a parte Autora ficou impossibilitada de se ausentar do trabalho no dia da perícia (eventos 52 e 67).

Contudo, foi proferida a sentença de improcedência do feito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC (evento 70 - OUT1). Nos fundamentos, o magistrado pontuou que a parte autora não esteve presente no local e que não houve comprovação do motivo da ausência. O feito foi então julgado improcedente, pois, sob sua ótica, a parte autora deixou de comprovar fato constitutivo do seu direito.

Merece acolhida a insurgência da parte autora.

Considero que a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa. Ademais, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. Cumpre enfatizar que as ações de natureza previdenciária, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes - o que poderia, por vezes, justificar o não comparecimento aos atos processuais.

No presente caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica agendada.

Além disso, apresentou justificativa plausível para o não comparecimento, ainda que sem comprovação documental, o que era de se esperar no caso concreto.

Efetivamente, nas ações visando à concessão do benefício por incapacidade, a realização da perícia médica é imprescindível para avaliar se a parte autora está ou não acometida por doença incapacitante ou, mesmo, que acarrete a redução da capacidade laboral.

Esse egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se pronunciou sobre a necessidade de intimação pessoal da parte autora para comparecimento a perícia médica agendada, reconhecendo a necessidade de reabertura da instrução processual com a determinação de nova perícia:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa. 2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica. (TRF4, AC 5010967-11.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER SOCIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA ANULADA. 1. As ações previdenciárias têm nítido caráter social diante da hipossuficiência do segurado, de maneira que o rigorismo processual passa a ser sopesado em face da necessidade da produção da prova (na hipótese, prova pericial médica) que confira verosimilhança ao direito que alega possuir, para, enfim, ver seu pedido atendido. 2. Ausente a parte autora à perícia designada por necessário envidar todos os esforços a fim de que se perfectibilize sua intimação pessoal, diante da notória hipossuficiência do segurado em face do aparato à disposição do Poder Judiciário e do INSS. 3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TRF4 5003812-94.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL E 25% AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. No caso de verificação de direito a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o dicional de 25%, em regra, firma-se a convicção a respeito da incapacidade por meio de prova técnica, necessária ao deslinde da controvérsia, a qual não foi realizada nestes autos. 2. Necessária a intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5015655-16.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. Considerando a ausência de intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia médica judicial, bem como o fato da mesma ser parte vulnerável, entendo que não é o caso de reconhecer ausência de incapacidade, mas sim de anular a sentença para que seja realizada nova perícia. (TRF4, AC 5018012-03.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Desse modo, uma vez configurado o cerceamento de defesa, merece provimento o recurso, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia médica para a qual a autora deverá ser intimada pessoalmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para o fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004419633v5 e do código CRC 6f73aaea.Informações adicionais da assinatura:
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5002367-93.2024.4.04.9999
40004419633.V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002367-93.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: DANKARIE CARLOS DE MARIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a não intimação pessoal da parte ao ato inicialmente aprazado, bem como a justificada ausência na data designada.

2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para o fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004419634v4 e do código CRC e1f640b2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5002367-93.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: DANKARIE CARLOS DE MARIA

ADVOGADO(A): LARA ROVENA PISA BOGO (OAB SC024071)

ADVOGADO(A): RENATA RAMOS SILVEIRA (OAB SC016315)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1186, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:17.

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