D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017987-85.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VILMAR LEMES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Daniel Girardini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. A partir da Lei 9.032/95, o auxílio-acidente passou a proteger o segurado que, por força de qualquer tipo de evento externo, enfrentou trauma que lhe deixou sequelas incapacitantes, não mais se exigindo que o infortúnio tenha relação com o seu trabalho;
2. Estando comprovada a existência de sequela resultante de acidente que resultou na redução da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7489658v5 e, se solicitado, do código CRC F06604CF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017987-85.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VILMAR LEMES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Daniel Girardini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente ao fundamento de que o autor não apontou qualquer nexo acidentário com a atividade exercida na época. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129 da Lei 8.213/91.
No seu apelo, o autor sustenta que não se faz necessário, à luz da dicção do art. 86 da Lei 8.213/91, que o acidente ocorra no trabalho ou no trajeto para fazer jus ao auxílio-acidente, pois as lesões podem ser causadas por acidente de qualquer natureza, bastando que restem lesões que impliquem redução da capacidade laborativa.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O laudo pericial comprova que o autor apresenta uma perda irreversível de mais de 95% da função visual do olho direito em decorrência de um acidente automobilístico ocorrido 29/10/2005, às 23:30 hrs., na rodovia SC 467 (fl. 47); porém o MM. Juízo a quo entendeu que era de mister a comprovação do nexo etiológico entre o acidente e a atividade profissional; à época do acidente, o demandante era vereador (fl. 20)
É cediço que o auxílio-acidente é benefício que pressupõe a verificação de diminuição da capacidade laborativa, a teor do art. 86 da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quanto ao nexo causal, sabe-se que, a partir da Lei 9.032/95, a relação entre o acidente e a atividade laborativa passou a importar apenas para definição de competência (Justiça Estadual ou Federal), deixando de ser relevante para fins de direito ao auxílio-acidente, porquanto a norma deixou de falar em "lesões decorrentes de acidente de trabalho" e passou a referir a "acidente de qualquer natureza." (AC 0014035-06.2011.404.9999, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, 6ª Turma, D.E. 03/02/2012)
Os doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, acerca do auxílio-acidente, ensinam:
"O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidente de trabalho -, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - Lei n. 8213/91, art. 86, caput." (In: Manual de Direito Previdenciário. 3. ed., São Paulo: LTr, 2002. p. 511/512)(grifou-se)
Como visto, no caso em exame, o laudo pericial juntado aos autos indica que o autor apresenta sequelas decorrentes do acidente automobilístico, que lhe impuseram uma redução definitiva da capacidade para o trabalho que exercia (vereador - fl. 20), sendo-lhe impositiva a devida compensação securitária, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e o art. 104 do Decreto 3.048/99, devendo ser provida apelação, para que acolhido o pedido deduzido na inicial.
O termo inicial dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, será, em tendo o interessado feito postulação administrativa, a data do requerimento ou da cessação do benefício; caso contrário, o marco será a citação (STJ. EREsp 735329/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13/4/2011).
Na espécie, o benefício é devido desde a DER, ou seja, 04/07/2011 (fl. 76).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e Súmula 111 do STJ.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017987-85.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00030466820118240001
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | VILMAR LEMES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Daniel Girardini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 769, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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