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Apelação Cível Nº 5000464-13.2022.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JAIRO ROBERTO BERG (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI do NCPC (falta de interesse de agir diante da inexistência de pedido de prorrogação ou requerimento administrativo de auxílio-acidente).
O apelante sustenta em suma que após a ocorrência do acidente, percebeu o benefício de auxílio-doença que, quando cessado, não foi convertido em auxílio-acidente. Da mesma forma, embora tenha ajuizado demanda anos depois de cessado o auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, visto que a demora apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação. Logo, resta configurado o interesse de agir. Ante o exposto, REQUER provimento do Recurso de Apelação para desconstituir a sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos à origem com a determinação do prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica.
Processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com base no artigo 485, VI do NCPC (falta de interesse de agir diante da inexistência de pedido de prorrogação ou requerimento administrativo de auxílio-acidente).
Com razão a parte autora quando alega que há interesse de agir quanto ao pedido de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença.
Como sabido, o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário. Isso porque não há falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV).
Este inclusive o entendimento da Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 1999.72.05.007962-3/SC, em 09-10-2002 (D.J.U. de 26-02-2003).
Nada obstante, na hipótese como a dos autos, em que a parte já gozava de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. Em assim não procedendo o INSS, compreendo já estar configurada pretensão resistida a legitimar busque a parte a defesa de seus interesses pela via judicial.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Alegando o segurado que tem direito a auxílio-acidente, o simples cancelamento do auxílio-doença caracteriza a resistência da administração em relação àquele benefício, com hipotética violação de direito, justificando a procura da via judicial, pois a autarquia teria, caso demonstrada a afirmada invalidez, a obrigação de converter o benefício. (TRF4, AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente que implicam redução da capacidade de trabalho, configura a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do segurado para pleitear em juízo o benefício almejado. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068947-48.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio por incapacidade temporária do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012. 2. Hipótese em que a sentença foi anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007828-51.2021.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018463-68.2020.4.04.7108, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000357-47.2022.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2022)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo.
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Apelação Cível Nº 5000464-13.2022.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JAIRO ROBERTO BERG (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSual CIVIL. AUXÍLIO-acidente. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), restando configurado o interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023
Apelação Cível Nº 5000464-13.2022.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: JAIRO ROBERTO BERG (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIÓGENES ANDRIGHETO (OAB RS055659)
ADVOGADO(A): NERCI ANTÔNIO SPOHR (OAB RS054332)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 12/12/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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