Apelação Cível Nº 5000225-11.2023.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADELAR RIBEIRO FERNANDES (AUTOR)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, em favor da parte autora, a partir da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (15/02/2019), concedendo a antecipação dos efeitos da tutela e condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (
).Sustentou que, em se tratando de pedido para concessão de auxílio-acidente, há necessidade de protocolização de requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença usufruído anteriormente. Alegou que a consolidação da sequela não foi levada ao seu conhecimento, não havendo, assim, interesse de agir, de modo que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na citação. Prequestionou a matéria, protestando, também, pela observância da prescrição quinquenal, isenção ao recolhimento das custas e fixação de honorários advocatícios de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com desconto dos valores eventualmente já pagos a título de atrasados (
).Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O INSS comprovou a implantação do benefício (
e ).VOTO
Interesse de agir
O autor, atualmente com 60 anos de idade (nascido em 14/03/1963), recebeu auxílio-doença no período compreendido entre 20/05/2016 e 15/02/2019 (NB 614.444.804-0), ocasião em que o benefício foi cessado administrativamente (
, fl. 10 e ).Segundo entendimento pacífico no âmbito desta Corte, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 pelo Supremo Tribunal Federal, o ajuizamento da presente ação (02/02/2023) deveria ter sido precedido de requerimento administrativo.
No entanto, associada a causa petendi (acidente comum do qual resultaram lesões graves ao autor) ao pedido de concessão de auxílio-acidente, é possível reconhecer o interesse de agir, em razão da particular situação descrita nos autos.
De acordo com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário antes mencionado, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Nesse sentido os seguintes precedentes.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem acolhido a orientação de que existe indeferimento administrativo implícito da administração previdenciária em casos em que o auxílio-acidente não sucede o auxílio-doença cessado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. 1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Comprovado, mediante prova pericial, que a sequela remonta à data da cessação do auxílio-doença, é devido desde lá o auxílio-acidente, observada a prescrição quinquenal, não havendo necessidade de ingresso, na via administrativa, de novo requerimento específico para isso. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 4. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5015609-48.2013.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. 1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240). 2. A cessação do auxílio-doença, no entanto, sem a conversão em auxílio-acidente em casos nos quais o segurado alega haver sequelas que limitem sua capacidade de trabalho, revela o entendimento contrário da autarquia, configurando-se aí a pretensão resistida. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.240, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando a posição da administração for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5010148-45.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/08/2020).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. VISÃO MONOCULAR. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora para pleitear, em juízo, o auxílio-acidente. 2. A aplicação da Teoria da Causa Madura trazida à lume pelo novel § 3º, do art. 515, do CPC, pressupõe prévia cognição exauriente, de sorte que a pretensão do retorno dos autos à instância a quo revela notória inutilidade. 3. No caso em exame, o feito se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento, o que permite ao Tribunal, de imediato, proferir nova decisão em seu lugar, apreciando as matérias arguidas pelas partes. 4. Para concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade. 5. Comprovada a redução permanente da capacidade de trabalho, em vista da visão monocular decorrente de acidente de qualquer natureza, é devido o benefício de auxílio-acidente. 6. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (Tema 862 do STJ) (TRF4, AC 5000153-96.2021.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023) (grifei)
Se, ao cancelar o auxílio-doença, na presumida existência de exame médico efetuado pelo setor de perícias do réu, nada se diz a respeito da possibilidade de concessão de auxílio-acidente, pode se concluir da omissão médica (ou muitas vezes até de anotação expressa de não caber este benefício no próprio relatório), que o INSS não reconhece administrativamente o direito do autor.
Ressalvo apenas minha posição pessoal quanto à generalização da jurisprudência em relação a todo e qualquer caso, de existir interesse de agir em situação na qual se requer o auxílio-acidente diretamente ao Poder Judiciário.
Para mim é necessário verificar a causa de pedir na ação (por que está sendo requerido o auxílio-acidente) e, por outro lado, o que motivou a concessão administrativa originária do auxílio-doença.
Isso porque não decorre de todo auxílio-doença cancelado a obrigatoriedade administrativa de averiguar, no mesmo instante, o direito ao auxílio-acidente.
Há situações em que deve ser exigido o requerimento administrativo porque as limitações funcionais para o trabalho em razão da redução da capacidade por força das sequelas consolidadas não podem ser evidenciadas no mesmo instante em que se realiza o exame médico que avalia somente a permanência ou não da incapacidade.
No presente caso, porém, diante do quadro das provas documentais juntadas com a petição inicial e, sobretudo, das alegações da parte de que os requisitos para a concessão do auxílio-acidente estavam preenchidos na data do auxílio-doença, o que foi confirmado pela prova pericial realizada na instrução processual, a meu ver, seria possível desde então o INSS deferi-lo, se o compreendesse devido.
É que existem situações de fato tão claras, inclusive na data de início do auxílio-doença, que seria praticamente impossível de passarem despercebidas pelo médico da autarquia previdenciária para o fim de, em um mesmo exame, não diagnosticar as restrições para o trabalho que decorreram do mesmo evento causal.
Como não o fez, pode-se considerar que ao autor não adiantaria agora retornar ao INSS para requerer o benefício (o auxílio-acidente) ou o restabelecimento do que fora cancelado (o auxílio-doença).
Nesse sentido, destaco que consta no prontuário médico da última perícia realizada na esfera administrativa, em 15/02/2018 (
, fl. 08), que, ao exame físico, foi identificado "deformidade em varo de terço distal de fêmur e. Há encurtamento e rotação interna de MIE.". Contudo, não houve nova avaliação da parte autora pela autarquia previdenciária, apenas a fixação de data para cessação do auxílio-doença, em 15/02/2019.Ademais, no caso em exame, foi comprovado o nexo de causalidade entre os fatos narrados, que deram origem ao auxílio-doença, às sequelas e à redução consequente da capacidade laboral, conforme se extrai do teor do laudo pericial, elaborado em 20/02/2023 (
, grifei):Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O periciado no momento não encontra-se sintomático.
Apresenta encurtamento do MIE devido a fratura antiga do fêmur.
Deambula com claudicação (devido ao encurtamento) e leve hipotrofia do MIE.
Apesar das queixas do periciado, durante o exame clínico, não foram encontrados elementos que justifiquem incapacidade para sua atividade laboral.
Diante do exposto, concluo que o periciado não apresenta incapacidade atual para sua atividade laboral habitual.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Encurtamento e hipotrofia da musculatura do MIE;
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: Limitação para subir/descer degraus, permanecer longos períodos em pé, percorrer médios e longos percursos.
- Qual a data de consolidação das lesões? 2016 (SIC) data do acidente;
Logo, fica mantido o termo inicial estabelecido em sentença, que inclusive está de acordo com a tese firmada no Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Por fim, não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 02/02/2023 e o termo inicial do benefício remonta a 15/02/2019.
Deve-se, assim, rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição.
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Adequação de ofício.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
Ocorre que, no dispositivo sentencial, já consta a isenção ao recolhimento das custas, ficando prejudicado o recurso, no ponto.
Honorários de advogado
A autarquia protestou pela fixação dos honorários de advogado de acordo com a Súmula 111 do STJ, no que lhe assiste razão, segundo entendimento já consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Apelação provida, no ponto.
Provida em parte a apelação, não há falar em majoração dos honorários advocatícios recursais.
Implantação imediata do benefício
Por fim, deixo de determinar a implantação imediata do benefício, pois já concedida pelo juízo a quo.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Conclusão
Rejeitaram-se as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição quinquenal.
Apelação do INSS provida parcialmente apenas para limitar a base de cálculo dos honorários de advogado aos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Adequação de ofício em relação aos consectários legais.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por rejeitar as preliminares, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar a SELIC como índice de correção monetária a partir de 09/12/2021, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004182914v9 e do código CRC 2f9525c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2023, às 23:20:25
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Apelação Cível Nº 5000225-11.2023.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADELAR RIBEIRO FERNANDES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240).
2. A cessação de auxílio-doença sem a conversão imediata em auxílio-acidente, em situação na qual seria normalmente possível, a partir da mesma avaliação médica-administrativa, concluir a existência de limitação funcional para o trabalho decorrente da causa para o deferimento do benefício originário, configura, no entanto, pretensão resistida.
3. Não se reconhece a prescrição relativamente a parcelas vencidas, quando somente são devidas, no caso concreto, a menos de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
4. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Honorários de advogado estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar a SELIC como índice de correção monetária a partir de 09/12/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004182915v4 e do código CRC fd13e1a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 A 21/11/2023
Apelação Cível Nº 5000225-11.2023.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADELAR RIBEIRO FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2023, às 00:00, a 21/11/2023, às 16:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 31/10/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR A SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 09/12/2021.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/12/2023 04:00:59.