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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TRF4. 0024001-85.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:04:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. (TRF4, AC 0024001-85.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024001-85.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
CARLOS VANDRÉ MARTINS
ADVOGADO
:
Deiberson Cristiano Horn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7286476v2 e, se solicitado, do código CRC E562E5BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024001-85.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
CARLOS VANDRÉ MARTINS
ADVOGADO
:
Deiberson Cristiano Horn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que o magistrado de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto nos artigos 295, III e 267, I, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de interesse de agir da parte autora, diante do não-atendimento da determinação judicial de emenda à inicial para a comprovação de indeferimento administrativo de concessão de auxílio-acidente.

A parte autor apela alegando ser evidente a necessidade de intervenção judicial, tendo em vista que o INSS concedeu o benefício por exíguo período, não reconhecendo o direito ao benefício postulado de auxílio-acidente.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da análise dos autos (fl. 06), a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário de 14-10-2012 a 29-09-2013, e pretende na presente demanda, a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.

Discute-se nos presentes autos sobre a necessidade de prévio requerimento na esfera administrativa como condição para a propositura de ação pleiteando a concessão de benefício de auxílio-acidente.

Embora a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 1999.72.05.007962-3/SC, em 09-10-2002 (D.J.U. de 26-02-2003), tenha deixado assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, entendo que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo relativo especificamente a este benefício torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.

Em outras palavras, se o auxílio-doença foi cessado em 29-09-2013 e não foi convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Alegando o segurado que tem direito a auxílio-acidente, o simples cancelamento do auxílio-doença caracteriza a resistência da administração em relação àquele benefício, com hipotética violação de direito, justificando a procura da via judicial, pois a autarquia teria, caso demonstrada a afirmada invalidez, a obrigação de converter o benefício. (TRF4, AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012).

Assim, a sentença deve ser anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024001-85.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00007572820148210071
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
CARLOS VANDRÉ MARTINS
ADVOGADO
:
Deiberson Cristiano Horn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325835v1 e, se solicitado, do código CRC E263F98.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:24




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