| D.E. Publicado em 26/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005007-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | NEUCI SALVATI |
ADVOGADO | : | Anelise Trevisan Secretti |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. QUALIDADE DE SEGURADO. VEROSSIMILHANÇA.
1. Sendo a realização de prova testemunhal indispensável para demonstrar a condição de segurado especial, mostra-se insuficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações. 2. À falta de requisito essencial, é de ser indeferida a antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005007-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | NEUCI SALVATI |
ADVOGADO | : | Anelise Trevisan Secretti |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação na qual se postula a concessão de auxílio-doença.
A agravante alega, em suma, que restou comprovada a qualidade de segurada especial, sendo a sua incapacidade laborativa incontroversa.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação na qual se postula a concessão de auxílio-doença.
A agravante alega, em suma, que restou comprovada a qualidade de segurada especial, sendo a sua incapacidade laborativa incontroversa.
Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.
Cumpre aclarar que a antecipação da tutela foi criada pelo legislador justamente para garantir o resultado prático do reconhecimento do direito da parte antes do trânsito em julgado. Pelo seu caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicas discriminadas no art. 273 do CPC.
Logo, em preenchidos os pressupostos autorizadores do prefalado provimento poderá ser deferido antes do trânsito em julgado, o que não representa violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Albino Zavascki (IN Antecipação da Tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
A agravante requereu na via administrativa o auxílio-doença em 17-08-15, indeferido pelo INSS em razão de falta de qualidade de segurado (fl. 19). A agravante ajuizou a ação ordinária em set/15, alegando que é agricultora e que está incapacitada para o trabalho, requerendo a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por inavalidez.
A fim de comprovar a qualidade de segurada especial, a agravante juntou aos autos da ação ordinária ajuizada três notas fiscais eletrônicas de produtor em seu nome emitidas em 20-12-13, 14-07-14 e 23-06-15 (fls. 14/16).
Ainda que haja início de prova material da qualidade de segurada especial, o entendimento desta Corte é no sentido de que tal prova deve ser corroborada pela prova testemunhal a ser produzida no juízo de origem.
Assim, tenho que não se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora. Observe-se que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
Desta forma, a referida documentação deverá ser corroborada por prova testemunhal, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a qualidade de segurada especial requerida por lei para fins de concessão do benefício em discussão.
Portanto, neste momento processual, tenho por não caracterizada a verossimilhança do direito alegado, restando prejudicada a análise do segundo requisito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005007-96.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00034063420158210134
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | NEUCI SALVATI |
ADVOGADO | : | Anelise Trevisan Secretti |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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