| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013087-88.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | PEDRO MELLO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
2. No caso de benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez a perícia médica oficial é necessária para comprovação da alegada incapacidade e/ou existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa; e, embora o julgador não esteja adstrito à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza.
3. A falta de qualidade de segurado causa óbice à concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o exame da petição de fls. 161 e 162, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149770v8 e, se solicitado, do código CRC 854A6EF7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013087-88.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | PEDRO MELLO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 12/02/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente.
A parte autora, em suas razões, requer a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia com médico de especialidade diversa, para análise de todas as moléstias que lhe acometem.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Preliminar de cerceamento de defesa
Insurge-se o autor contra a perícia, postulando a anulação da sentença para a reabertura da fase instrutória, com a realização de novo exame pericial, alegando que as conclusões periciais estão divergindo das conclusões de seu médico assistente, repisando o argumento de que está incapacitado para o trabalho devido às patologias das quais padece.
A despeito de os quesitos formulados pela parte autora (fl. 119) não serem submetidos ao expert na perícia judicial, foram objeto de laudo complementar (fls. 139 e 140).
Quanto à impugnação de fls. 142-146, solicitando nova perícia com médico especialista em Cardiologia, cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.
Ademais, analisando os autos, verifica-se que o único atestado apresentado, emitido em 09/08/2012, refere apenas que o autor é portador de Hipertensão arterial (CID 10 - I10) e faz uso contínuo de medicamentos, o que por si só não significa incapacidade para o trabalho.
Ressalta-se, outrossim, que a mera divergência quanto às conclusões do laudo, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, a realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas.
Sem razão, portanto, o recorrente.
Mérito
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91 ou AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Igualmente são quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade].
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
Cinge-se a controvérsia quanto à verificação da incapacidade e da qualidade de segurado da parte autora.
No concerne ao requisito incapacidade, a partir da perícia médica realizada em 28/05/2014 (fl. 126-129), por perito de confiança do juízo, Dr. Evandro Rocchi, especialista em Ortopedia e Traumatologia, extraem-se os seguintes excertos:
[...]
Histórico e cronologia da doença a partir do relato do(a) periciado(a): O autor queixa-se de dor lombar, iniciada há aproximadamente dois anos, sem história de trauma. A dor é de forte intensidade, é diária, contínua, irradiando-se para o membro inferior esquerdo, causando-lhe diminuição de força e sensibilidade no referido membro. Fator de agravo é deambular, e fator de alívio é o uso de medicação. Refere acompanhamento médico desde o início dos sintomas, tendo realizado apenas tratamento medicamentoso. Nega outras doenças.
Ao exame: à inspeção sem alterações no trofismo muscular ou desvios angulares do tronco. À apalpação refere dor em topografia dos processos espinhosos de L3-S1. Força muscular em membros inferiores normal e simétrica. Sem alterações da sensibilidade nos membros inferiores. Reflexos patelar e aquileu presentes, normais e simétricos. Laseg negativo. Ângulo poplíteo de 40º, bilateralmente. Sem restrições para mobilização do tronco. Sem outras alterações ao exame físico.
Exames de imagem:
Radiografia do dia 16/07/12 aponta uncoartrose na coluna cervical, espondiloartrose lombar e não apresenta alterações no tórax e no braço esquerdo.
Radiografia do dia 14/05/10 aponta hiperlordose, osteófitos anteriores e laterais nos corpos vertebrais da coluna lombo sacra.
Radiografia do dia 07/08/08 aponta hiperlordose, osteófitos anteriores e laterais nos corpos vertebrais, esclerose na porção ântero superior do corpo vertebral de L3-L4 de coluna lombo-sacra, e não apresenta alterações no tórax
Radiografia de 11/05/07 aponta hiperlordose, osteófitos anteriores e laterais nos corpos vertebrais, esclerose parcial dos corpos vertebrais de L3-L4.
Radiografia do dia 06/05/09 não apresenta alterações na coluna cervical.
Síntese: trata-se de periciado masculino, com 54 anos de idade, com quadro de espondiloartrose lombar leve. Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico compatíveis com redução da sua capacidade laboral ou com incapacidade para o labor. Apto para o labor.
Quesitos do Juízo:
Qual a atividade laboral exercida pela parte autora?
Resposta: Refere laborar como oleiro.
Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10?
Resposta: Apresenta quadro de espondiloartrose lombar leve (CID-10 M47), o qual pode ser comprovado a partir do dia 11/05/07, através da radiografia da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica.
[...]
6) A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho?
Resposta: Não, uma vez que se trata de patologia degenerativa.
Em resposta aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, assim se manifestou o expert (fls. 139 e 140):
[...]
2) Considerando que o autor teve rompido o bíceps do braço esquerdo, queira o Sr, perito definir se se tratou de traumático ou espontâneo, e em qualquer das hipóteses, qual(is) foi(ram) a(s) causa(s)?
Resposta: Prejudicado. Não apresentou o autor, durante a realização da perícia médica, qualquer queixa relativa a membro superior esquerdo, tampouco apresentou exames de imagem comprovando a referida lesão.
[...]
5) O autor refere a ocorrência de quedas espontâneas, após a sensação de que as "pernas lhe faltam". Tais ocorrências poderiam ser causadas pelo quadro ortopédico, ou poderiam ser debitadas também a HAS?
Resposta: Prejudicado. Negou o autor, durante a realização da perícia médica, ser hipertenso. Contudo, o autor não referiu, durante a realização da referida perícia, tal informação (de que as "pernas lhe faltam"). Também não cabe aqui, ao perito médico, realizar tais apontamentos, os quais poderão ser realizados pelo médico assistente da parte. Esclareço novamente que o autor não apresentou, durante a realização da perícia médica, quadro clínico compatível com incapacidade laboral.
Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de auxílio-acidente, não veio aos autos documento médico algum dando conta da alegada "ruptura da porção longa do bíceps", consoante narrado na peça inicial. Ademais, segundo registra o laudo técnico, o autor além de não mencionar a moléstia, sequer apresentou exames de imagem comprovando a lesão.
Diante do quadro apresentado, resta evidenciada a capacidade laborativa do autor.
No que pertine ao requisito qualidade de segurado, verifica-se que, segundo o extrato de fls. 156, a última contribuição vertida ao RGPS se deu em 07/2003. A despeito de a CTPS de fls. 11-17, apontar o último vínculo empregatício no período de 1º/07/2006 a 10/12/2006, tal anotação decorre de acordo homologado em reclamatória trabalhista, consoante documentos de fls. 58; não se prestando, portanto, como prova material para concessão de benefício previdenciário, uma vez que não envolve elementos de prova do efetivo trabalho exercido na função e no período alegado.
Nesse sentido a jurisprudência deste Regional:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1. Reforma da sentença quanto ao pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, pois somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pela parte autora, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatória trabalhista e não foi produzida qualquer prova documental nos presentes autos além da juntada de tal acordo. (TRF4 5024384-07.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/04/2017)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO EM PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do instituidor e condição de dependente de quem a postula. Sentença proferida em ação trabalhista que reconhece vínculo empregatício com fundamento na confissão ficta do reclamado, sem embasamento em prova material, não é meio hábil, por si só, para comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte postulada se não amparada em outros elementos concretos que evidenciem a relação laboral. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. (TRF4, AG 5046273-41.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)
Destarte, o recorrente já não mais possuía a qualidade de segurado quando do requerimento administrativo, em 23/12/2008 (fl. 18), não fazendo jus, portanto, à concessão dos benefícios previdenciários pretendidos.
Nada obstante a juntada do laudo de Estudo Social (avaliação sócio-econômica familiar) às fls. 84 e 85 favorável ao autor, o fato de não preencher o requisito etário, pois conta, atualmente, com 58 anos de idade (nascido em 07/08/1959 - fl. 11), causa óbice à concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei nº Lei 8.742/93 (LOAS), in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Assim, impõe-se a manutenção da sentença monocrática.
Ônus sucumbenciais
Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), restando suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por litigar ao abrigo da justiça gratuita.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o exame da petição de fls. 161 e 162.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013087-88.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006969520138210074
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | PEDRO MELLO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA PETIÇÃO DE FLS. 161 E 162.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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