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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ADOTOU O LAUDO PERICIAL...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ADOTOU O LAUDO PERICIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR. 1. O laudo do jurisperito deve ser elaborado de modo a propiciar o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara não somente as suas conclusões, mas também as razões em que se fundamenta. Tomando-se por base tal premissa, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, o laudo do expert deve ser suficientemente analítico quanto à moléstia alegada, sua repercussão na aptidão laborativa da parte autora e à necessidade de tratamento cirúrgico apontada pelo médico assistente. 2. A perícia precária, de nada elucidativa, que não colabora minimamente para que seja dirimida a controvérsia faz com que o feito não se apresente maduro o suficiente para julgamento meritório. 3. As decisões judiciais devem, por imperativo constitucional, conter os fundamentos e as razões de decidir do magistrado, sob pena de nulidade. Desta forma, o laudo pericial que não examina concretamente a parte autora, sendo o único meio de prova a sustentar as razões de decidir do julgador, inquina também a sentença de nulidade, por ausência de fundamentação. (TRF4, AC 5024742-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024742-64.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANGELICA DIETZMANN SOTEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 21/05/2019, complementada por aquela publicada em 03/07/2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que o conjunto probatório demonstra sua incapacidade laboral, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial. Subsidiariamente, requer a reabertura da instrução, com a designação de nova perícia médica.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora sofreu acidente de trânsito em 2015. As lesões no membro inferior esquerdo geraram incapacidade, razão pela qual a parte autora recebeu o auxílio-doença NB 615.744.329-8 entre 08/09/2016 e 14/06/2017 (Evento 2, OUT19, Página 5). O benefício foi cessado quando a perícia administrativa não constatou incapacidade (Evento 2, OUT19, Página 4). Houve reativação judicial em tutela de urgência, com posterior cassação da tutela pela sentença.

A parte autora possui 44 anos e desempenha a atividade profissional de Vendedora. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Ortopedia, em 14/03/2017 (Ev. 2, LAUDOPERIC55).

O perito judicial informou que o exame de imagem mais recente da autora apresentava Tenossinovite crônica do tendão tibial anterior, Rotura parcial do fibular longo e Tendinopatia do fibular curto do tornozelo esquerdo, quadro compatível com Tenossinovite tornozelo (CID M65.9, Ev. 2, LAUDOPERIC55, Página 15).

Há limitação de amplitude na flexão dorsal e na flexão plantar do tornozelo esquerdo, em grau residual (Ev. 2, LAUDOPERIC55, Página 17). A parte autora usa tornozeleira constantemente (Ev. 2, LAUDOPERIC55, Página 20).

Contudo, o perito entendeu que não há incapacidade ou redução da capacidade, uma vez que as alterações se encontram estabilizadas e compensadas, com tratamento conservador (Ev. 2, LAUDOPERIC55, Página 21).

Fez recomendação de tratamento: "Medidas para dor quando necessário e laborar o mais ergonomicamente correto possível"(Ev. 2, LAUDOPERIC55, Página 22). Questionado especificamente se há sequelas consolidadas, informou que não vê sequelas ((Ev. 2, LAUDOPERIC55, Página 24).

Ao ser questionado se "O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?", limitou-se a responder "ver acima" (Ev. 2, LAUDOPERIC55, Página 22).

Esta última resposta é insatisfatória e demonstra a insuficiência do laudo pericial. Os atestados médicos de 04/04/2017, 20/06/2017 e 05/12/2017 (Evento 2, OUT5, Páginas 1 e 3; OUT28, Página 1) mencionam insuficiência do tratamento conservador e encaminhamento para cirurgia com especialista em pé.

Embora o perito tenha conhecimento dos referidos atestados não apresentou qualquer justificativa para sugerir tratamento conservador para a mesma patologia que o médico assistente da autora encaminhou tratamento cirúrgico. Verifico que o perito do juízo sequer menciona o encaminhamento.

Ademais, se não há qualquer sequela do acidente, por que há limitações na amplitude de certos movimentos do tornozelo e por que a autora está em lista de espera para consulta de ortopedia de alta complexidade desde 08/06/2018 (Evento 2, OUT76, Página 5)?

Olvidou-se, por completo, que o laudo pericial deve ser elaborado de modo a propiciar o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara não somente as suas conclusões, mas também as razões em que se fundamenta.

Constata-se do parecer que o especialista em ortopedia formulou quesitos irrelevantes para o objeto da perícia ("A fé é importante para você?", "Perda recente que te abalou?", "Bebe álcool[?]"), mas deixou de elucidar o tratamento efetivamente adotado pela autora. Não foi apresentado histórico da progressão da patologia - a qual já gerou incapacidade laboral - e o quesito relacionado à previsão de tratamento cirúrgico foi respondido equivocadamente.

Em sendo assim, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, frente a uma perícia que, de nada elucidativa, não colabora minimamente para que seja dirimida a controvérsia estabelecida na presente ação.

Em outras palavras, não sendo o laudo suficientemente analítico quanto à moléstia alegada, sua repercussão na capacidade laborativa da parte autora e à necessidade de tratamento cirúrgico apontada pelo médico assistente, impõe-se a reabertura da instrução e a realização de nova perícia, para melhor - e adequadamente - analisar as reais condições de saúde da segurada.

Há que se considerar, outrossim, que as decisões judiciais devem, por imperativo constitucional, conter os fundamentos e as razões de decidir do magistrado, sob pena de nulidade.

Desta forma, o laudo pericial que não examina concretamente a parte autora, sendo o único meio de prova a sustentar as razões de decidir do magistrado, inquina também a sentença de nulidade, por ausência de fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofícío anular o feito a partir da perícia realizada, reabrindo a instrução processual para que seja efetuado novo exame médico, por outro especialista na área da ortopedia, restando prejudicado o apelo.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001815449v7 e do código CRC 972609ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:8:16


5024742-64.2019.4.04.9999
40001815449.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024742-64.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANGELICA DIETZMANN SOTEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. auxílio-doença/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ADOTOU O LAUDO PERICIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR.

1. O laudo do jurisperito deve ser elaborado de modo a propiciar o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara não somente as suas conclusões, mas também as razões em que se fundamenta. Tomando-se por base tal premissa, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, o laudo do expert deve ser suficientemente analítico quanto à moléstia alegada, sua repercussão na aptidão laborativa da parte autora e à necessidade de tratamento cirúrgico apontada pelo médico assistente.

2. A perícia precária, de nada elucidativa, que não colabora minimamente para que seja dirimida a controvérsia faz com que o feito não se apresente maduro o suficiente para julgamento meritório.

3. As decisões judiciais devem, por imperativo constitucional, conter os fundamentos e as razões de decidir do magistrado, sob pena de nulidade. Desta forma, o laudo pericial que não examina concretamente a parte autora, sendo o único meio de prova a sustentar as razões de decidir do julgador, inquina também a sentença de nulidade, por ausência de fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofícío anular o feito a partir da perícia realizada, reabrindo a instrução processual para que seja efetuado novo exame médico, por outro especialista na área da ortopedia, restando prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001815450v4 e do código CRC d92806b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:8:16


5024742-64.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5024742-64.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANGELICA DIETZMANN SOTEL

ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)

ADVOGADO: GELSON TOMIELLO (OAB SC045295)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1085, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCÍO ANULAR O FEITO A PARTIR DA PERÍCIA REALIZADA, REABRINDO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA QUE SEJA EFETUADO NOVO EXAME MÉDICO, POR OUTRO ESPECIALISTA NA ÁREA DA ORTOPEDIA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:37.

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