| D.E. Publicado em 29/01/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020553-07.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSÉ DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Cozer |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA, MAS NÃO JUNTADA AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, já que a perícia judicial, realizada em audiência, é prova indispensável no caso em que se postula benefício por incapacidade, não sendo possível a análise das questões controvertidas nos autos sem que se conheça o seu conteúdo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para anular a sentença, restando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268465v4 e, se solicitado, do código CRC 9B9BD800. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020553-07.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSÉ DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Cozer |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (01-07-11);
b) pagar as parcelas atrasadas, atualizadas monetariamente na forma da Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios de R$ 800,00;
d) pagar as custas.
A parte autora recorre, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Apela o INSS, arguindo preliminar de nulidade em razão da ausência de laudo judicial. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (01-07-11).
Acolho a preliminar de nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, já que, conforme se vê no Termo de Audiência de fl. 67, a perícia judicial foi realizada nessa ocasião, todavia, o seu teor não constou do Termo nem foi juntado aos autos.
Dessa forma, realmente o laudo judicial é prova indispensável no caso em que se postula benefício por incapacidade, não sendo possível a análise das questões controvertidas sem que se conheça o seu conteúdo.
Diante de tal constatação, não há como deixar de decretar a nulidade da sentença que se baseou em tal prova para conceder o benefício postulado.
Ressalto que, na impossibilidade de juntada da perícia judicial realizada na audiência, deve ser realizada outra perícia oficial que responda a todos os quesitos feitos pelas partes nos autos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para anular a sentença, restando prejudicado o recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020553-07.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001400720128160062
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JOSÉ DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Cozer |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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