APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006056-58.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | NILVA NUNES BENEDITO |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ausência do autor em perícia agendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdencária.
2. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, exige-se a intimação pessoal do autor, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. Anula-se de ofício a sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006056-58.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | NILVA NUNES BENEDITO |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS, postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença foi de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade.
Recorreu a parte autora, requerendo o provimento do recurso para fins de ser determinada a concessão do benefício postulado na inicial.
Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o recurso, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Quando se trata de benefício por incapacidade, a adequação da instrução é fator determinado para uma análise do mérito. Além disso, irregularidades processuais devem ser, a todo custo superadas para que seja possível o exame da pretensão previdenciária efetivamente buscada pelo segurado.
Nessa esteira, o entendimento mais recente das turmas previdenciárias é no sentido de que a ausência do segurado em perícia agendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdencária. Além disso, caso haja negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, esta Turma também possui o entendimento de que é preciso a intimação pessoal do segurado.
Nesse sentido, já se decidiu que "o julgamento de improcedência, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa" (AC 0001681-12.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 15/12/2017). Na mesma linha:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. 1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto. 2. Ausente a parte autora à perícia médica, necessária sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença. 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5001311-25.2011.404.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, deve ser dada nova oportunidade para a realização da perícia médica judicial antes da prolação da sentença, sob pena de cerceamento de defesa. 3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 4. Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a designação das perícias médica e socioeconômica, mediante a intimação pessoal da parte autora. (TRF4, Apelação Cível Nº 5016898-34.2017.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Justificada a ausência da autora na data designada para perícia médica judicial, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença. 3. A intimação para a nova data agendada deverá ser pessoal - precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5025796-36.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)
No caso dos autos, o autor não compareceu à perícia e não apresentou justificativa. O magistrado, então, julgou improcedente a demanda, por entender que não houve comprovação da incapacidade.
Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença para que seja oportunizada perícia médica a fim de avaliar eventual incapacidade da parte autora com perito, bem como averiguar a presença dos requisitos à concessão do benefício buscado. Dessa forma, deverá o feito retomar sua tramitação na origem, a fim de ser efetivada a prestação jurisdicional de mérito.
Ressalto, outrossim, que deverá a intimação ser realizada pessoalmente à segurada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006056-58.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029654920148210082
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | NILVA NUNES BENEDITO |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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