Apelação Cível Nº 5007509-15.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: IVANIR MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (23/06/2021).
A sentença, que julgou improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a qualidade de segurada especial, tem o seguinte dispositivo (evento 65):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Presente o princípio da causalidade, condeno o requerente a pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, por força do art.85, § 2°, do NCPC.
Suspendo a execução de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de o autor ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
A demandante apelou, sustentando que o Juízo de origem deveria ter designado, de ofício, a realização de audiência para oitiva de testemunhas, a fim de aferir a qualidade de segruada especial. Esclareceu que não requereu a produção da prova oral, porque entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para comprovar o exercício da agricultura em regime de economia familiar. Ao final, pede a anulação da sentença, para que seja realizada audiência de oitiva das testemunhas, ou a concessão do auxílio-doença, ou a extinção do feito sem julgamento do mérito (evento 69).
Com contrarrazões (evento 73), os autos vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.
Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).
Vale destacar que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Pois bem.
Ao ajuizar a presente ação, a autora alegou que é segurada especial, por se tratar de trabalhadora rural em regime de economia familiar, e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos (evento 01):
- autodeclaração de segurada especial, como arrendatária de imóvel rural, de 1982 a 14/06/2021 (OUT6) e
- nota fiscal de produtora emitida pela autora, de venda da hortaliças, de 06/04/2021 (OUT6).
De acordo com o extrato do CNIS, a autora não registra contribuições, mas apenas que esteve em gozo de salário-maternidade, de 22/04/2005 a 19/08/2005, e de 04/11/2008 a 03/03/2009, e que é beneficiária de pensão por morte, desde 09/07/2008 (evento 32, OUT2).
Embora a demandante não tenha requerido a produção de prova testemunhal, o tempo de atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, motivo pelo qual se impõe a anulação do capítulo da sentença que tratou da qualidade de segurada especial, em face da deficiência da instrução probatória, devendo os autos retornarem à origem para que seja produzida prova testemunhal a respeito de tal condição.
Provido o apelo.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do provimento do recurso, com a anulação de parte da sentença, descabida a majoração dos honorários em sede recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida, para que seja reaberta a instrução processual e produzida prova testemunhal acerca da qualidade de segurada especial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular parcialmente a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova testemunhal relativamente à qualidade de segurada especial, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004199157v4 e do código CRC 2b0a95f5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007509-15.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: IVANIR MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
processual civil. PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. qualidade de segurado especial. deficiência probatória. necessidade de oitiva de testemunhas. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação. A autora apresentou início de prova material, porém não houve a prova testemunhal não foi realizada.
2. Tendo em conta que o tempo de atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, resta evidenciada a deficiência da instrução probatória, devendo os autos retornarem. de ofício, à origem para que seja produzida prova testemunhal a respeito de tal condição.
3. Provido o recurso da parte autora. Anulada em parte a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para que seja produzida prova testemunhal acerca da qualidade de segurada especial, devendo ser proferida nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular parcialmente a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova testemunhal relativamente à qualidade de segurada especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004199158v3 e do código CRC b4a3b00f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5007509-15.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: IVANIR MACIEL
ADVOGADO(A): RAFAELLA DALLA VALLE MARCON (OAB PR082608)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 30/11/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE À QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:34:11.