APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NANCI IARA NEGREIRO |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075797v4 e, se solicitado, do código CRC F8710C1A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 04/08/2017 12:08 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NANCI IARA NEGREIRO |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a segurada postula a concessão de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Houve dilação probatória com a juntada de documentos, prova testemunhal e perícia.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao auxílio-doença e determinar a concessão do benefício.
Apela a parte autora. Aduz que está demonstrado nos autos que a incapacidade é total e permanente, razão pela qual há direito à aposentadoria por invalidez. Confronta também os consectários fixados.
Apela o INSS. Alega que não há prova da qualidade de segurado-especial e que, portanto, a sentença deve ser reformada.
É o breve relatório.
VOTO
Remessa necessária
Considerando a data em que proferida a sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, do CPC.
Mérito: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da Lei 8213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos".
Por sua vez, estabelece o art. 25 da citada norma "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais (...)".
Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Assim, além da condição puramente clínica, devem ser consideradas as circunstâncias sociais e pessoais do segurado para análise da concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, trata-se de ação na qual o segurado busca o restabelecimento do auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez (e. 01). O pedido foi julgado parcialmente procedente sob a alegação de ser possível, ainda que sem data definida, a superação da incapacidade. Pois bem. Verifica-se que a qualidade de segurado e a carência estão demonstrados.
Quanto à qualidade de segurado, tema refutado pelo INSS, vale destacar que há elementos de prova suficientes nos autos para confirmar que a parte autora exercia atividade rural em regime de economia familiar e, portanto, é considerada segurada especial. Vale registrar, no ponto, e percuciente exame realizado pelo juiz de primeiro grau, verbis:
No tocante a qualidade de segurado, a autora afirmou trabalhar na roça. Com o fito de demonstrar a sua condição de segurada especial, o autor acostou: certidão de casamento da autora, datada no ano de 1992, onde seu esposo está qualificado como lavrador; ficha do sindicato dos trabalhadores rurais de Sabáudia, em nome do falecido esposo da autora, constando sua admissão no ano de 1987, e as devidas contribuições nos anos de 1987 e 1988; certidão de óbito em nome do esposo da autoria, datado no ano de 1997, onde consta que o mesmo era aposentado por invalidez; CTPS da autora constando vinculo rural no ano de 1998; fichas gerais de atendimento do hospital municipal Santa Terezinha de Sabáudia, constando atendimentos nos anos de 2003 até 2010, sendo em todas a autora qualificada como sendo lavradora; dentre outros. Tais documentos indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural. Importante ressaltar, inclusive, que já há julgados no sentido de se dispensar, eventualmente, até mesmo o início de prova material; devendo-se observar, especialmente, a própria vocação rural da parte Requerente no período pleiteado (TRF-4, IUJEF 0002643-79.2008.404.7055, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba).(..)
Desse modo, os documentos mencionados, no entendimento deste Juízo, se consubstanciam em início razoável de prova material do exercício da atividade rural.
Com efeito, apesar de não constar expressa referência documental ao período em que houve início da incapacidade, os documentos confirmar que se trata de segurada exercente da atividade rural (evento 01, ou1, fls. 11, 19, 20, 22-25). Concluo, portanto, que a alegação do INSS não prospera.
Quanto à situação de incapacidade, controverte-se sobre a sua extensão. Debate-se acerca da incapacidade permanente ou temporária. A questão merece análise das provas produzidas. A perícia realizada considerou a segurada incapaz nos seguintes termos (evento 60):
Apresenta a reclamante quando de insuficiência renal crônica devido a nefroesclerose provocada por hipertensão arterial severa, no momento necessitando de hemodiálise em três sessões semanais até que possa ser submetida a transplante renal sem sucesso no mês passado por complicação anestésica. Recebe benefício previdenciário do marido falecido em 1.996 (diz ser 19 anos atrás), deixou emprego formal em setembro de 1.998, acometida de insuficiência renal crônica desde 2001, necessidade de submeter-se a tratamento dialítico desde 07/12/10, estando incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas enquanto perdurar a necessidade de diálise, podendo haver parcial recuperação se obtiver sucesso com o transplante renal que a liberará da necessidade de submeter-se a procedimento dialítico.
Verifica-se que a enfermidade da segurada é grave: possui insuficiência renal crônica devido a nefroesclerose provocada por hipertensão arterial severa (e. 60). A incapacidade é total e permanente. O quadro clínico somente se tornaria favorável à segurada na hipótese de transplante renal (e. 60). Na análise da incapacidade permanente, porém, não podem ser desconsideradas as condições pessoas e sociais da parte. De fato, verifica-se que a segurada é nascido em 1965, possui baixa escolaridade e sua experiência laboral é na atividade rural. Nesse contexto social, o que se verifica é que, mesmo na hipótese êxito em tranplante, as condições de trabalho já estarão irremediavelmente afetadas. Assim, entendo inviável sua recolocação no exigente mercado de trabalho, restando perfeitamente caracterizada a incapacidade laborativa total na situação concreta.
Concluo, portanto, que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, contabilizada desde a data da entrada do requerimento administrativo.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075796v13 e, se solicitado, do código CRC 80D8370E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 04/08/2017 12:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00085288120118160045
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | NANCI IARA NEGREIRO |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115512v1 e, se solicitado, do código CRC 738D45F7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 02/08/2017 20:00 |
