APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062300-13.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE CARLOS KEBACH |
ADVOGADO | : | ANDERSON ALZENIR DE JESUS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9344644v6 e, se solicitado, do código CRC 39E30A02. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062300-13.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE CARLOS KEBACH |
ADVOGADO | : | ANDERSON ALZENIR DE JESUS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido
Na origem, cuida-se de ação em que o segurado JOSE CARLOS KEBACH postula a concessão de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta que possui doença de cunho cardiológico e ortopédico e que o benefício de auxílio-doença foi negado na esfera administrativa.
Houve ampla dilação probatória com a juntada de diversos documentos e prova pericial.
A sentença julgou improcedente o pedido. O magistrado de primeiro grau entendeu que não estava presente a condição incapacidade, seja ela parcial ou total.
A parte autora apela. Aduz que está demonstrado nos autos que a incapacidade é total e permanente, razão pela qual há direito à aposentadoria por invalidez em razão da conversão do auxílio-doença que deveria ter sido fixado desde a data do requerimento inicial.
Com a subida dos autos, foi determinada uma nova perícia em que confirmada a patologia cardíaca.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da Lei 8213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos".
Por sua vez, estabelece o art. 25 da citada norma "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais (...)".
Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Assim, além da condição puramente clínica, devem ser consideradas as circunstâncias sociais e pessoais do segurado para análise da concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, trata-se de ação na qual o segurado busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez diante na negativa na esfera administrativa (e. 01, inic2). O pedido foi julgado improcedente nos seguintes termos:
Verifico, de posse do laudo pericial na especialidade fisiatria (Evento 67), que o autor não apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa produtiva e regular. O Sr. Perito esclareceu que o demandante sofre de síndrome do manguito rotador e discopatia degenerativa (CIDs M75.2, M50.9 e M51.9), doenças essas inerentes à faixa etária do demandante, decorrentes de fatores endógenos. Salienta o experto que há exames datados em 10/03/2010 que comprovam a doença e que o autor se submeteu a tratamento adequado, sendo que o quadro clínico melhorou e está compensado. Entretanto, provavelmente não houve incapacidade em nenhum momento. Aduziu ainda o perito que não há relação entre a doença e o trabalho do requerente, não havendo qualquer restrição ao retorno imediato do autor ao mercado de trabalho, inclusive para exercer sua atividade profissional habitual de motorista de caminhão, com carga e descarga, ou manobrista.
Por sua vez, a documentação anexada pelo autor, consistente em guias de internação clínica e boletins de atendimento (Evento 1, EXMMED8; LAUDO11/12 e 14), além de exames e laudos médicos (Evento 1, EXMMED9, 13, 15/17 e 19; Evento 6, EXMMED3/4; LAUDO5/6; Evento 31, EXMMED2/3; ATESTMED4; LAUDO5; Evento 66, ATESTMED2; OUT3; EXMMED4/21; LAUDO22) e receituário de medicamentos (Evento 1, RECEIT10), corrobora as conclusões do perito, uma vez que não há prova da manutenção da incapacidade por ocasião do requerimento do NB 31/541.421.148-1, em 18/06/2010, nem mesmo por ocasião do requerimento do NB 31/601.150.282-6, em 25/03/2013. Embora a nota de alta hospitalar (Evento 1, EXMMED18) indique a internação clínica do autor em razão de quadro de descompensação cardíaca, em novembro/2013, o referido documento informa que o demandante recebeu alta compensado da doença cardíaca e em boas condições, devendo seguir acompanhamento, o que confirma o parecer pericial, prevalecendo, assim, a opinião do perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes.
No entendimento do magistrado não foi comprovada a condição de incapacidade e, portanto, o segurado não faz jus à prestação previdenciária. Do exame dos autos, extraio os seguintes elementos que considero determinantes:
a) idade: 62 anos (nascimento em 16/11/1955);
b) profissão: realizou diversas atividades, mas a principal e última foi de manobrista em estacionamento;
c) histórico de benefícios: sempre exerceu regularmente atividade remunerada, tendo sido requerido o primeiro auxílio-doença em 14/04/2010 e outros três posteriores, todos indeferidos;
d) laudo médico de 24/03/2010 confirmado a impossibilidade de trabalho na época (e. 06, laudo5), posteriormente houve a juntada dos exames relativos à coluna lombar realizados na mesma época (e. 66).
d) laudo pericial de fisiatria indicando que não apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa produtiva, mas sofre de síndrome do manguito rotador e discopatia degenerativa (CIDs M75.2, M50.9 e M51.9)
e) laudo médico, guias de internação, receituário de medicamentos relativos a descompensação cardíaca, em novembro/2013
f) laudo de perícia complementar confirmando patologia cardíaca baseado em ecocardiograma unidimensional e bidimensional, com incapacidade laborativa desde 21/06/2017 e data de início a partir do ano de 2010 (evento106).
g) laudo do INSS pela inexistência de incapacidade.
Diante desse contexto, o magistrado entendeu que não estava comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que há elementos de prova nos autos que confirmam a situação de incapacidade.
Quanto à qualidade de segurado, a questão dispensa qualquer digressão já que há elementos de prova que confirmam a qualidade na data do primeiro requerimento, formulado em 14/04/2010. Vale acrescentar que a última perícia realizada confirmou que a situação clínica do segurado remonta ao ano de 2010, quando já havia início do problema cardiológico já que se trata de doença evolutiva e progressiva (evento 106).
Quanto à situação de incapacidade, controverte-se sobre a presença da doença e a sua extensão a prejudicar o segurado. A questão merece análise das provas produzidas. A primeira perícia afastou o problema ortopédico. Todavia, após a determinação de perícia complementar, foi confirmado o problema cardiológico (e. 106). Vale mencionar que a prova documental já indicava nessse sentido, tendo o segurado sido internado por um período e estar tomando intensa medicação. Verifica-se que a enfermidade prejudica diretamente a atividade laborativa do segurado, já que não poderá realizar grandes esforços repetitivos que são típicos das funções que desempenha. Acrescento que o próprio perito informou que o segurado é portador de doença valvar aórtica, havendo hipertensão arterial sistêmica e estenose aórtica.
A incapacidade deve ser considerada total. Segundo o perito haveria um prognóstico de possibilidade de melhora no decurso de 18 meses. Essa questão, porém, deve ser equacionada à luz das condições pessoais do segurado. Nesse passo, é imprescindível considerar além do estado de saúde, os demais elementos, como a sua idade, sua escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, é de ser concedido o auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Concluo, portanto, que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para reconhecer o direito ao auxílio-doença devido desde a data do requerimento administrativo e com a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial em 08/11/2017. Deverão ser também pagos os valores atrasados.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062300-13.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50623001320144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | JOSE CARLOS KEBACH |
ADVOGADO | : | ANDERSON ALZENIR DE JESUS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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