| D.E. Publicado em 18/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019258-95.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SALETE MARIA DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Nadir Pigozzo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A falta de intimação pessoal da Autarquia após a juntada do laudo pericial, ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser anulada a sentença a fim de oportunizar a manifestação do Instituto Previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351469v4 e, se solicitado, do código CRC 611032A6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019258-95.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | SALETE MARIA DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Nadir Pigozzo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença, proferida em 09/03/2015, que determinou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia judicial (03/09/2013 - fl. 78) até a data da implantação administrativa do benefício.
O INSS, em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade parcial do feito, diante da ausência de intimação pessoal. No mérito afirma se tratar de doença preexistente. Requer a isenção da Taxa Única de Serviços Judiciais a partir de junho/2015, bem como da isenção das custas processuais a partir da Lei Estadual nº 13.471/2010. Pugna pelo prequestionamento das disposições legais declinadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Nulidade parcial do feito - Ausência de intimação pessoal
Realizada a perícia judicial em 03/09/2013, foi o laudo acostado às fls. 78-80 verso.
As partes foram intimadas, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 84-85v.), havendo manifestação do Analista do Seguro Social da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais/INSS/Caxias do Sul às fls. 87 e verso. Após, os autos foram conclusos ao magistrado e, em seguida, proferida a sentença de procedência.
Intimado da decisão, o INSS interpôs apelação em que sustenta a nulidade da sentença em face de cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, uma vez que o feito foi julgado sem que ele tenha sido intimado da juntada do laudo técnico.
A despeito de a apelada, em contrarrazões, mencione que o INSS foi intimado pelo diário eletrônico (fl. 105), é importante destacar que a Autarquia é representada em juízo por Procurador Federal, o qual possui a prerrogativa de intimação pessoal.
A propósito, o disposto no artigo 17 da Lei nº 10.910/2004, verbis:
Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.
Diante disso, entendo que assiste razão à insurgência, pois, efetivamente, não há comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca da juntada do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência em seu desfavor.
Em razão dessa falha, não houve oportunidade para a Autarquia solucionar eventuais dúvidas mediante quesitos complementares ou mesmo impugnar o laudo produzido, em flagrante violação do princípio do contraditório e da ampla defesa - o que lhe causou prejuízo processual e acarreta em nulidade insuperável.
Destarte, impõe-se a anulação da sentença e do processo, a partir da juntada do laudo pericial, a fim de que seja realizada a intimação pessoal do Procurador do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019258-95.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030244620138210058
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SALETE MARIA DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Nadir Pigozzo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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