Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTR...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:36:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A falta de intimação pessoal da Autarquia após a juntada do laudo pericial, ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser anulada a sentença a fim de oportunizar a manifestação do Instituto Previdenciário. (TRF4, APELREEX 0019258-95.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 17/05/2018)


D.E.

Publicado em 18/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019258-95.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SALETE MARIA DALL AGNOL
ADVOGADO
:
Nadir Pigozzo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A falta de intimação pessoal da Autarquia após a juntada do laudo pericial, ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser anulada a sentença a fim de oportunizar a manifestação do Instituto Previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351469v4 e, se solicitado, do código CRC 611032A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 10/05/2018 13:52




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019258-95.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SALETE MARIA DALL AGNOL
ADVOGADO
:
Nadir Pigozzo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença, proferida em 09/03/2015, que determinou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia judicial (03/09/2013 - fl. 78) até a data da implantação administrativa do benefício.
O INSS, em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade parcial do feito, diante da ausência de intimação pessoal. No mérito afirma se tratar de doença preexistente. Requer a isenção da Taxa Única de Serviços Judiciais a partir de junho/2015, bem como da isenção das custas processuais a partir da Lei Estadual nº 13.471/2010. Pugna pelo prequestionamento das disposições legais declinadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Nulidade parcial do feito - Ausência de intimação pessoal

Realizada a perícia judicial em 03/09/2013, foi o laudo acostado às fls. 78-80 verso.

As partes foram intimadas, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 84-85v.), havendo manifestação do Analista do Seguro Social da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais/INSS/Caxias do Sul às fls. 87 e verso. Após, os autos foram conclusos ao magistrado e, em seguida, proferida a sentença de procedência.

Intimado da decisão, o INSS interpôs apelação em que sustenta a nulidade da sentença em face de cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, uma vez que o feito foi julgado sem que ele tenha sido intimado da juntada do laudo técnico.

A despeito de a apelada, em contrarrazões, mencione que o INSS foi intimado pelo diário eletrônico (fl. 105), é importante destacar que a Autarquia é representada em juízo por Procurador Federal, o qual possui a prerrogativa de intimação pessoal.

A propósito, o disposto no artigo 17 da Lei nº 10.910/2004, verbis:

Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.

Diante disso, entendo que assiste razão à insurgência, pois, efetivamente, não há comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca da juntada do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência em seu desfavor.

Em razão dessa falha, não houve oportunidade para a Autarquia solucionar eventuais dúvidas mediante quesitos complementares ou mesmo impugnar o laudo produzido, em flagrante violação do princípio do contraditório e da ampla defesa - o que lhe causou prejuízo processual e acarreta em nulidade insuperável.

Destarte, impõe-se a anulação da sentença e do processo, a partir da juntada do laudo pericial, a fim de que seja realizada a intimação pessoal do Procurador do INSS.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351468v3 e, se solicitado, do código CRC 777495A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 10/05/2018 13:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019258-95.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030244620138210058
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SALETE MARIA DALL AGNOL
ADVOGADO
:
Nadir Pigozzo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398952v1 e, se solicitado, do código CRC 97E2F7DF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/05/2018 18:08




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora