APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001843-03.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELVIRA CONCEICAO DE OLIVEIRA BAGDAL |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 3. É possível o acolhimento de perícia realizada por médico que não é especialista na área da moléstia da parte autora, pois a prova técnica foi realizada em data próxima ao requerimento administrativo, por médico da confiança do Juízo e imparcial, sendo suas conclusões claras e completas, respondendo a todos os quesitos feitos pelas partes, indo ao encontro das demais provas carreadas aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidas a relatora e a Juíza Federal Gisele Lemke, dar provimento à apelação e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
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Apelação Cível Nº 5001843-03.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELVIRA CONCEICAO DE OLIVEIRA BAGDAL |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (16/12/2016) que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que as doenças que lhe acometem a incapacitam para o labor. Aduz, ainda, que em havendo dúvida a decisão em matéria de direito previdenciário deve favorecer o segurado.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
A autora foi submetida a duas perícias no âmbito da jurisdição federal. A primeira delas, Evento 45 - LAUDO1, concluiu não estar a requerente incapacitada.
Do laudo colhe-se:
Dor na coluna
Paciente relata que iniciou com dores na coluna lombar sem causa traumática que a impede de trabalhar na sua profissão.
Ao exame: Dores a palpação de coluna cervical nas suas apófises transversas e espinhosas com formigamentos de membros superiores, coluna Dorsal normal coluna Lombar com dores a palpação de suas ajófises espinhosas com dificuldade para fletir coluna lombar com Lasegue (+) bilateral Reflexos biciptal triciptal e radial normais, patelares e Aquileu também normais marcha normal .
NÃO APRESENTOU EXAMES DE IMAGEM PARA CONCLUSÃO DA
PERICIA Venho comunicar que apesar de solicitados os exames, EVENTO33, para conclusão da perícia, os documentos juntados - EVEN
TO34 bem como EVENTO43, não foram suficientes para comprovar a incapacidade.
Na segunda perícia, realizada por médico oftalmologista, Evento 73 - LAUDO1, informa que a parte autora (manicure - 54 anos) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Colhe-se do laudo:
Autora relata que tem glaucoma crônico Simples em AO, mas não tem condições de tratar. Não consegue fazer exames por não poder pagar. Foi prescrito travatan. tem atestado do Dr. Mario Nocera, e pedido de exames complementares.
Conclui o expert que:
Autora apresenta diagnóstico de suspeita de glaucoma em AO, mas não tem condições de realizar os exames complementares - estes são oferecidos pelo SUS. A visão encontra-se dentro do normal em AO, bem como os níveis pressóricos no exame.
Sem incapacidade para atividade habitual.
Destaco que os peritos levaram em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que os peritos judiciais detêm o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001843-03.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos e, com a vênia na nobre relatora, ouso divergir.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foram realizadas três perícias, cujos laudos foram assim sintetizados na sentença:
(...)
Na primeira perícia, realizada em 01/07/2011, por médico especialista em ginecologia e obstetrícia, conforme é possível verificar em consulta ao site do Conselho Regional de Medicina do Paraná, constatou-se que a parte autora, 49 anos, ensino básico completo, divorciada, está acometida de limitação funcional importante de movimentação e força no membro superior esquerdo que, somado ao quadro oftalmológico, dificulta as atividades habituais ou outra diversa da habitual. A conclusão é de que a parte autora está inapta para sua profissão habitual e outra diversa da habitual.
O perito não fixou precisamente a data de início da incapacidade, entretanto, ao responder o quesito nº 13, que questiona a data de início da doença e data de início da incapacidade, informou que a parte autora apresenta os sintomas há, aproximadamente, 02 anos (evento 1, doc. 5, p. 1/7).
Na segunda perícia judicial, realizada em 11/03/2016, por médico especialista em ortopedia, constatou-se que a parte autora, 55 anos, ensino fundamental, cabeleireira e manicure, divorciada, não está incapaz. Informa o perito que embora requisitado, a parte autora não apresentou exames de imagem, os quais são indispensáveis à conclusão pericial. A conclusão é de que os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a incapacidade (evento 45).
Na terceira perícia judicial, realizada em 10/08/2016, por médico especialista em oftalmologia, conforme é possível verificar em consulta ao site do Conselho Regional de Medicina do Paraná, constatou-se que a parte autora, 55 anos, ensino fundamental incompleto, manicure, casada, está acometida de glaucoma (CID H 40.0). Informa o perito que a visão da parte autora encontra-se dentro do normal em AO, bem como os níveis pressóricos no exame. A conclusão é de que não há incapacidade (evento 73).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 54 anos (nascimento em 03.11.1962);
b) profissão: manicure;
c) requerimento de benefício: 23.09.2010. Ajuizamento da ação: 17.12.2010;
d) outros documentos trazidos aos autos:
- atestado de médico oftalmologista, firmado em 18.11.2010, informando que a autora é portadora de Glaucoma crônico de ângulo aberto bilateral. Tal patologia foi diagnosticada recentemente, havendo necessidade de tratamento clínico de modo contínuo. Necessita também de controle médico com preferência, bem como exames complementares (campimetria) pelo menos 01 vez ao ano. CID H40.1. Solicito auxílio-doença para melhor controle clínico oftalmológico. Faz também tratamento com Puran T4 25mg/dia. (ev66, ATESTMED2);
- atestado de médico oftalmologista, firmado em 06.12.2010, informando que a autora é portadora de Glaucoma crônico de ângulo aberto em ambos os olhos. Tal patologia foi diagnosticada há aproximadamente 02 anos, permanecendo até os dias atuais. No momento apresenta escavação patológica do disco óptico e alteração na camada de fibras nervosas da retina, bilateralmente. Há necessidade de tratamento clínico contínuo, com uso de hipotensor ocular tópico. Necessita também de consultas médicas periódicas e de exames de campimetria para acompanhamento do tratamento. Solicito auxílio-doença para melhor possibilidade de aderência ao tratamento clínico realizado. Além do glaucoma, faz tratamento contínuo para hipotireoidismo com Puram T4. (ev1, ANEXO2);
- encaminhamento à perícia, feita por hematologista em 25.06.2010, informando ser a autora portadora de patologia CID K27.9, M47.9, G54.1, G46, F33.2, apresentando limitação funcional com dor e dificuldade (ilegível) em tratamento. Sem condições de atividade braçal. (ev1, ANEXO2);
- prontuário médico de atendimentos realizados entre 19.05.2009 e 29.03.2010, com diagnósticos diversos (ev1, ANEXO2);
- laudo de EEG realizado em 04.08.2010, indicando distúrbio da condução no ramo direito (ev1, ANEXO2);
- atestado médico de 18.05.2011, firmado por ortopedista, informando que a autora é portadora de cervicobraquialgia à direita; paralisia radial dir. Sem condições de trabalhar e no aguardo de eletroneuromiografia e ressonância magnética de coluna cervcal pelo SUS, necessita do amparo previdenciário. (ev1, LAUDO5);
- laudo para solicitação/autorização de procedimento ambulatorial pelo SUS, com data de 23.02.2011, requerendo a realização de TAC coluna cervical e RX coluna cervical, em face de diagnóstico de hérnia de disco, CID M50.9), com a observação: paciente com dores intensas no braço direito e ombro. (ev1, LAUDO5);
- atestado médico de 28.10.2011, firmado por ortopedista, informando que a autora apresenta quadro de espondilisose cervico\dorso\lombar, protusões discais cervical, crises de cervicobraquialgias. Necessita de avaliação pericial para fins de benefício. (ev1, CONT7);
- laudo de tomografia computadorizada de coluna cervical, realizado em 22.09.2011, trazendo as seguintes alterações: protusões discais focais posteromedianas nos níveis C4-C5 e C5-C6 (ev1, CONT7);
- atestado médico de 17.07.2012, firmado por ortopedista, informando que a autora é portadora de hérnias de discos cervicais de C4-C5 e C5-C6 com (ilegível). Com indicação de cirurgia (absoluta). Sem condições de retorno ao trabalho por tempo indeterminado. (ev1, DEC9);
- declaração firmada por médico ortopedista em 05.09.2012 informando que a autora está em tratamento de hérnia de disco C5-C, conforme exame de imagem. O que causa uma restrição para exercer atividades de esforço físico com levantamento e transporte manual de pesos, o que a impede de exercer sua atividade laboral por tempo indeterminado e permanecer na posição ortostática por tempo prolongado. Encaminho para avaliação pericial e do auxílio previdenciário, a critério do médico perito. (ev1, AGRAVO10);
- atestado médico de ortopedista, com data de 03.10.2012, informando que a autora está em tratamento ante lesão em 1º dedo mão direita. Dedo em plexo. Solicitamos tratamento cirúrgico (ilegível). Pcte com dor e edema em articulações. (ev1, AGRAVO10)
- laudo de exame radiológico realizado em 18.08.2012, com as seguintes alterações: Coluna cervical AP/P: redução do espaço articular de C4/C5, uncoartrose de C4/C5, à D. Ombro E AP/P: [sem alterações] Pelve AP: hemisacralização de L5, à D. (...).(ev1, AGRAVO10);
- laudo de densitometria óssea, realizada em 19.07.2013 indicando osteoporose em coluna lombar e fêmur proximal direto (ev1, AGRAVO10). No mesmo sentido, exame realizado em 12.04.2016, informando que em relação ao exame anterior do dia 09.12.2014, não houve alterações significativas (+- 4%) da DMO na coluna lombar e colo femoral (ev43, LAUDO2);
- atestado médico de 16.05.2013, firmado por reumatologista, informando que a autora está em acompanhamento por doença classificada no CID10 como M79.0 (reumatismo não especificado) (ev1, EXMMED12);
- atestado médico de 19.08.2014, firmado por reumatologista, informando que a autora está em acompanhamento por doenças classificadas no CID10 como M15.0 (osteoartrose primária generalizada) + M81.0 (osteoporose pós-meunopáusica) + M79.0 (reumatismo não especificado), estando em uso de analgésicos, moduladores da dor, bisfosforado e suplementação de cálcio com vitamina D. Persiste com quadro álgico importante apesar do tratamento, aguardando evolução. (ev1, EXMMED12);
- atestado médico de 18.02.2014, firmado por reumatologista, informando que a autora está em acompanhamento por doenças classificadas no CID10 como M79.0 + M81.0. (ev1, EXMMED12);
- atestado médico de 15.02.2016, firmado por reumatologista, informando que a autora está em acompanhamento por doenças classificadas no CID10 como M79.7 + M81.0, estando em uso contínuo de analgésicos, moduladores da dor, bisfosforado e cálcio, agora com quadro agravado após falecimento da filha. (ev34, ATESTMED2);
- atestado médico de 02.08.2016, firmado por reumatologista, informando que a autora está em acompanhamento por doenças classificadas no CID10 como M15.0+ M81.0 + M79.9, além de estar no aguardo por avaliação oftalmológica por H40, estando incapacitada para retornar às suas atividades laborativas. (ev66, ATESTMED2);
Outrossim, verifico que a perícia realizada pelo ortopedista nomeado pelo juízo (laudo juntado no ev45), não obstante tenha concluído pela capacidade laborativa, refere, ao exame físico, as seguintes constatações:
Ao exame: Dores à palpação de coluna cervical nas suas apófises transversas e espinhosas com formigamentos de membros superiores. Coluna dorsal normal. Coluna lombar com dores à palpação de suas apófises espinhosas, com dificuldade para fletir coluna lombar com Lasegue (+) bilateral. Reflexos biciptal, triciptal e radial normais, patelares e Aquileu também normais, marcha normal.
Finaliza o perito informando que a autora não apresentou exames de imagem para a conclusão da perícia e que aqueles acostados aos autos não são suficientes para comprovar a incapacidade. No entanto, esclareça-se, mesmo que o perito especialista nomeado pelo juízo tenha estabelecido que não existe incapacidade laboral, ele reconheceu a existência de dor e dificuldades de movimentação da coluna lombar.
Não obstante as duas últimas perícias tenham sido realizadas por médicos especialistas (ortopedista e oftalmologista, respectivamente), deve-se atentar à primeira perícia, realizada em data próxima ao requerimento administrativo (23.09.2010) e ao ajuizamento do feito (17.12.2010), cujo laudo concluiu, de forma contundente, pela incapacidade laborativa total, decorrente de limitação funcional importante de movimentação e força no membro superior esquerdo que, somado ao quadro oftalmológico, dificulta as atividades habituais ou outra diversa da habitual. Mencionou o perito, ainda, a existência de atrofia evidente em membro superior esquerdo, e tratar-se de quadro de evolução progressiva (glaucoma e cervibraquialgia). A tal conclusão, somam-se os atestados médicos acima transcritos, que descrevem o quadro incapacitante em datas próximas à DER e sua manutenção ao longo do tempo.
Saliento, por fim, o entendimento desta Corte no sentido da possibilidade de acolhimento de perícia realizada por médico que não é especialista na área da moléstia da parte autora, nas hipóteses em que, como foi o caso dos autos, a prova técnica (ev1, LAUDO5) foi realizada por médico da confiança do Juízo e imparcial, foi clara e completa e respondeu a todos os quesitos feitos pelas partes, indo ao encontro das demais provas carreadas aos autos. Logo, não há motivo para que não seja considerada pelo mero fato de não ter sido realizada por especialista nas doenças da parte autora.
Dito isso, e conforme se verifica da documentação juntada ao longo da instrução, em cotejo com o conteúdo do primeiro laudo pericial produzido nos autos, conclui-se que a parte autora é portadora de diversas patologias de ordem ortopédica que lhe causam, sobretudo, dor física na região dos ombros e membros superiores, o que sem dúvida dificulta aos indivíduos a realização de atividades com maior exigência de esforço físico ou posturas inadequadas.
Entendo que, com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Por tal razão, à luz da farta documentação apresentada, em especial os atestados dos médicos assistentes, resta evidente que a patologia que acomete a parte autora a incapacita para as atividades na como manicure as quais, como é cediço, demandam visão sem restrições, esforços repetitivos, além de posições corporais nada ergonômicas. Por certo, o duro trabalho que a parte autora desenvolveu ao longo de toda a sua via é fator determinante para seu atual estado de incapacidade.
Impende salientar que as moléstias que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, ou seja, a tendência é a piora com o passar do tempo, assim, o desempenho da atividade tenderá a acelerar o desenvolvimento da doença.
Diante de tais considerações, e analisando o conjunto probatório, tem-se que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade (54 anos), a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa (manicure) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, entendo que restou demonstrado nos autos que a parte demandante é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente de exercer atividades laborativas, devendo ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
Todavia, como a incapacidade laborativa da parte autora somente pode ser considerada total e permanente com a conclusão do primeiro laudo oficial, realizado em 01.07.2011, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como temporária, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo de 23.09.2010, e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (01.07.2011), que considerou a autora totalmente incapaz de exercer suas atividades laborativas.
Por fim, no que tange aos requisitos carência e qualidade de segurado, entendo que restaram atendidos, na medida em que constam do CNIS recolhimentos como segurado facultativo entre 09/2008 e 11/2009, podendo a data de início da incapacidade ser fixada no final do ano de 2008 (dois anos antes do atestado médico de 06.12.2010, juntado no ev1, ANEXO2, fl. 09 dos autos eletrônicos).
Dos consectários legais
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Invertida a sucumbência, incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5001843-03.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50018430320154047028
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ELVIRA CONCEICAO DE OLIVEIRA BAGDAL |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1575, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001843-03.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50018430320154047028
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELVIRA CONCEICAO DE OLIVEIRA BAGDAL |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Comentário em 31/08/2017 16:54:43 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
Apelação Cível Nº 5001843-03.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50018430320154047028
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ELVIRA CONCEICAO DE OLIVEIRA BAGDAL |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDAS A RELATORA E A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 06/09/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 27/09/2017 17:35:36 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à divergência para acompanhar a Relatora.
Comentário em 03/10/2017 14:30:17 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.
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