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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5009308-35.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. A desistência da ação somente pode ser homologada com a anuência da parte ré e a concomitante renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação. (TRF4, AC 5009308-35.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009308-35.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEILA CRISTINA PHILIPPSEN

ADVOGADO: DOMINGA DE FATIMA OLIVEIRA BORIN (OAB RS104742)

RELATÓRIO

LEILA CRISTINA PHILIPPSEN ajuizou ação ordinária em 01/12/2017, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela.

Sobreveio sentença, proferida em 07/11/2018, que homologou a desistência postulada pela autora e julgou extinto o feito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015.

O INSS, em suas razões, sustenta que após a constestação é vedada a desistência sem a concordância da parte ré, nos termos do art 485, §4º, do CPC e do art. 3º da Lei n° 9.469/97. Assevera que a sentença extinguiu a demanda sem julgamento do mérito com base em fundamento equivocado, quando deveria ter sido extinto com fulcro no art. 487, III, c, do CPC/15.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Caso concreto

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação, com a qual não concordou a autarquia previdenciária, porquanto a parte autora não renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação.

A matéria foi objeto de julgamento pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, cuja ementa se deu nas seguintes letras:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)

Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: AC 5003552-71.2017.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 25/07/2019; AC 5000665-55.2016.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/07/2019; AC 5019042-44.2018.4.04.9999, TRF da 4ª Região, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, publicado em 19-10-2018); AC 5000657-96.2016.4.04.7128, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018.

Destarte, é legítima a oposição à desistência, com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual deve ser anulada a sentença para o regular processamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319300v6 e do código CRC 7170f161.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:45:41


5009308-35.2019.4.04.9999
40001319300.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009308-35.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEILA CRISTINA PHILIPPSEN

ADVOGADO: DOMINGA DE FATIMA OLIVEIRA BORIN (OAB RS104742)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.

A desistência da ação somente pode ser homologada com a anuência da parte ré e a concomitante renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319301v4 e do código CRC 00997893.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:45:41


5009308-35.2019.4.04.9999
40001319301 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5009308-35.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEILA CRISTINA PHILIPPSEN

ADVOGADO: DOMINGA DE FATIMA OLIVEIRA BORIN (OAB RS104742)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 243, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:35.

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