APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036328-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | WILSON NOVAK SOBRINHO |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por neurologista, dando-se provimento à apelação para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036328-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | WILSON NOVAK SOBRINHO |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Recorre a parte autora, alegando, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de novo laudo judicial com médico especialista ou requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, pois comprovada sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por ortopedista em 15/05/2015, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E62):
a) enfermidade: diz o perito que: Não consta nos autos nenhum prontuário médico, atestado, receituário que conste a doença do periciado... Os exames acima citados e uma prescrição de medicamentos com data de abril de/2015 foram trazidos pelo paciente e são a única documentação relativa a doença... Não, o paciente apresenta bom estado geral, não relatou nenhuma doença prévia, a não ser a em questão neste processo. Ao exame físico não apresentou nenhuma alteração da normalidade... Apesar de o periciado relatar quadro compatível com diagnóstico de epilepsia, e estar de posse de prescrição de medicação indicada para tratamento de epilepsia refratária, não consta nos autos nenhuma documentação que possa comprovar a doença ficando, portanto, prejudicada avaliação pericial;
b) incapacidade: responde o perito que: Não há incapacidade laboral no momento;
c) tratamento: refere o perito que: O paciente faz uso de medicação indicada para epilepsia refratária, apesar de não haver documentação suficiente para comprovar o diagnóstico.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E1, E9):
a) idade: 37 anos (nascimento em 15/03/1979);
b) profissão: o autor trabalhou como ajudante de produção/motorista e agricultor;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 05/11/01 a 05/12/01 e de 20/08/07 a 23/09/07 tendo sido indeferidos os pedidos de 15/09/09 e de 24/10/2012, em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 12/04/2013;
d) atestado de neurologista de 2012, onde consta CID G 40.0, em uso de politerapia, necessitando afastar-se de sua atividade laboral;
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Todavia, verifico que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, pois o laudo judicial foi realizado por clínico geral que considerou que ele estaria capacitado para o trabalho, mas referiu que ele faz uso de um medicamento para epilepsia refratária, enquanto o atestado de neurologista de 2012 foi no sentido de que ele padece de epilepsia, em uso de medicação e que necessita afastar-se do trabalho.
Entendo que a incapacidade laboral não pode ser absolutamente presumida nos casos em que a parte requerente seja portadora de epilepsia, devendo se ter em conta as circunstâncias do caso concreto para definir a questão.
Por oportuno, transcrevo da jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE.
1. O benefício assistencial é oponível apenas ao INSS, inclusive com a possibilidade de jurisdição federal delegada, o que gerou a revogação da súmula 61 desta Corte (TRF4, AC 2001.72.08.001834-7). Reconhecida a ilegitimidade passiva da União.
2. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8742/93, deve a parte comprovar sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo.
3. O requisito da incapacidade não foi preenchido pelo autor, pois o laudo pericial médico concluiu que a epilepsia apresentada pelo autor, se mantida sob tratamento adequado e continuado, é controlável e não contra indica todos trabalhos. (AC nº 2000.71.05.006690-4/RS, 6a Turma, Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, unânime, DJU 29-06-2005) negritei
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA.
1. Ofício administrativo da Agência do INSS prestando contas acerca do cumprimento da antecipação da tutela, juntado aos autos após a prolação da sentença, não tem o condão de reabrir a instrução processual.
2. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
3. Improcede o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se a prova pericial concluiu que não há incapacidade laboral e a epilepsia que acomete a parte autora está adequadamente controlada.
4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (AC nº 2002.04.01.015581-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 03-09-2003) negritei
Assim, havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por neurologista, a fim de esclarecer se a enfermidade da parte autora a incapacita ou não para o trabalho e se ela seria parcial ou total e temporária ou permanente, esclarecendo-se, ainda, se a epilepsia seria ou não de difícil controle.
Dessa forma, dou provimento ao recurso, para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de realização de perícia judicial por especialista.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036328-40.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002767620138160059
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | WILSON NOVAK SOBRINHO |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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