APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003001-77.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANDREIA ALVES DE SIQUEIRA |
: | HEITOR ALVES TEIXEIRA | |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IZADORA ALVES TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DANO MORAL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tendo o titular do direito manifestado, em vida, sua vontade, pleiteando o benefício de auxílio-doença, sua esposa possui legitimidade ativa para buscar o referido benefício.
2. Demonstrada a incapacidade do segurado, o mesmo tinha direito ao benefício de auxílio-doença, indevidamente cessado.
3. Quando reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte; contudo, no caso em tela, por se tratar de direito personalíssimo, e não havendo o segurado requerido sua concessão, com a sua morte, o pleito resta prejudicado, porquanto descabe habilitação de herdeiros quando se trata de direito intransferível.
4.Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9138709v66 e, se solicitado, do código CRC F52DBD89. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/10/2017 13:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003001-77.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANDREIA ALVES DE SIQUEIRA |
: | HEITOR ALVES TEIXEIRA | |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IZADORA ALVES TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora e do INSS contra sentença (31/01/2017 sob vigência do NCPC) que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
ANTE O EXPOSTO:
a) julgo procedentes os pedidos de restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da data da indevida cessação em 30/03/2010, mantendo-o até a data do óbito do segurado (23/08/2013), e de concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do segurado, condenando o INSS ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagos até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 29-B da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), além de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a contar da citação;
b) julgo improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez e de indenização por dano moral.
Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86, parágrafo único, do CPC (Lei nº 13.105/2015), sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno os Autores ao pagamento de 50% das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Considerando que os Autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subseqüentes ao trânsito em julgado desta decisão.
O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme fundamentação.
Os autores recorreram pugnando pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde 08/07/2008, data do primeiro requerimento administrativo, até 23/08/2013, data do óbito do segurado, com o pagamento das diferenças devidas aos sucessores, eis que solicitado pelo extinto ao preencher o requerimento de concessão de benefício por incapacidade, cabendo ao perito esclarecer ao qual estaria apto (evento 155).
Inconformado, o INSS asseverou, em apertada síntese, que os autores carecem de legitimidade ativa para pleitear direito alheio, o qual deveria ter sido postulado, em juízo, no tempo próprio pelo seu real detentor.
Requereu a aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso do INSS no que se refere aos consectários, restando prejudicado o pedido dos autores, sob fundamento que o pedido de aposentadoria por invalidez, por se tratar de direito personalíssimo, e não havendo o segurado requerido sua concessão, descabe habilitação de herdeiros quando se trata de direito intransferível.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Laureci Alves Teixeira, ocorrido em 23/08/2013. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 146):
ANDREIA ALVES DE SIQUEIRA, IZADORA ALVES TEIXEIRA e HEITOR ALVES TEIXEIRA ajuizaram ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez até a data do óbito do segurado, com a posterior implantação do benefício de pensão por morte, além do pagamento de indenização por danos morais.
Relatam que são filhos e viúva de Laureci Alves Teixeira, dependente químico que há algum tempo havia deixado a residência da família, vivendo nas ruas da cidade de Rolândia, em razão do vício em crack, até a data do óbito.
Dizem que no dia 23/08/2013 foi recolhido um corpo das vias férreas declarado como indigente, que mais tarde foi identificado como o segurado instituidor, situação que levou os Autores ao ajuizamento de ação para retificação da certidão de óbito, julgada procedente, com a expedição de novo documento em 17/07/2014 com os dados do falecido.
Alegam que em 27/02/2014 requereram o benefício de pensão por morte na esfera administrativa (NB 164.039.074-7), que foi indeferido sob a justificativa de falta da qualidade de dependente. Interposto recurso naquela esfera, mencionam que foi mantida a decisão de indeferimento, mas com a alteração da razão da decisão, que passou a ser a ausência da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.
Defendem que foram apresentadas provas que confirmam o cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício requerido, eis que o segurado instituidor era totalmente incapaz, não apenas para o trabalho, mas para os atos da vida civil, em razão do uso de drogas e substâncias psicoativas.
(...)
Intimado a prestar esclarecimentos (evento 111), o perito judicial apresentou resposta no evento 114, com anotação de ciência e renúncia ao prazo pelo MPF e INSS (eventos 121 e 124) e manifestação da parte autora no evento 123, que reiterou o pedido de concessão de antecipação de tutela.
Deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor dos Autores (evento 128), o que foi cumprido (evento 136).
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de LAURECI ALVES TEIXEIRA ocorrido em 23/08/2013, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, COMPE6, p. 4).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente dos requerentes Izadora Alves Teixeira, nascida em 01/09/1999 e Heitor Alves Teixeira, nascido em 27/02/2008, porquanto filhos, e Andréia Alves Teixeira, esposa do instituidor do benefício, comprovado pelas certidões de nascimento e casamento juntadas aos autos (evento 1- COMP6, págs. 1/3).
A dependência econômica dos autores é presumida por força e lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se conceder aos autores o direito de perceber os valores atinentes a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez até a data do óbito de Laureci Alves Teixeira e, a partir daí, a concessão de pensão por morte.
No que se refere à qualidade de segurado da previdência, é preciso examinar o cabimento ou não de benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez ao instituidor do benefício, diante das informações médicas acostadas aos autos, dando conta que era dependente químico de substância psicoativa euforizante denominada "CRACK", com histórico que Laureci Alves Teixeira recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 05/11/2009 a 30/03/2010 (NB 538.169.391- 1), sendo que depois disso verteu contribuições na condição de trabalhador avulso de 01/04/2010 a 30/06/2010 a 31/05/2013 (evento 127/anexo 2, processo originário), razão pela qual exsurge sua condição de segurado até a data do óbito.
O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis (evento 146, SENT1):
Trata-se de ação de procedimento comum na qual os autores postulam a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez até a data do óbito do segurado, com a posterior implantação do benefício de pensão por morte, além do pagamento de indenização por danos morais.
(...)
De acordo com os registros do CNIS (evento 127 - ANEXO2), Laureci Alves Teixeira, falecido em 23/08/2013, recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 05/11/2009 a 30/03/2010 (NB 538.169.391-1) e posteriormente a este período conta com recolhimentos como trabalhador avulso de 01/04/2010 a 30/06/2010 e de 01/05/2013 a 31/05/2013.
Em sede de contestação (evento 39), o INSS defende a existência de abuso de direito, afirmando que para o recolhimento efetuado em 05/2013 foram utilizadas as brechas da lei, frustrando-se a real finalidade do benefício.
A parte autora, de seu turno, defende que o de cujus fazia jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez até a data do óbito, com a posterior concessão de pensão por morte aos dependentes.
Em relação à aposentadoria por invalidez, preceitua o artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No tocante ao pleito formulado referente à concessão do benefício de auxílio-doença, seu fundamento jurídico se encontra no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Destarte, impõe-se verificar se, de fato, havia incapacidade do de cujus para o exercício de atividade laboral, quer seja provisória, quer seja permanente.
Para o deslinde da questão, mostra-se suficiente a prova pericial indireta produzida nos autos.
O laudo pericial lançado no evento 97 (LAUDO1) estabelece o que segue:
"(...)
IV. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos:
- Transtornos mentais devido ao uso de 'crack'.
Diante das informações levantadas pelo perito sob o aspecto médico pericial, verificamos que de cujus desde pelo menos o ano de 2008 encontrava-se utilizando drogas altamente viciantes e psicoativas ('crack').
Encontrava-se em acompanhamento ambulatorial médico desde julho de 2008 sendo internado para desintoxicação de 21/07/2010 a 05/08/2010.
O INSS concedeu benefício de julho de 2008 a março de 2010.
Através da análise dos prontuários médicos, verificamos que na data da alta do INSS (março de 2010) não havia cessação da incapacidade de cujus, que perdurou pelo menos até agosto de 2010 quando recebeu alta hospitalar.
Em julho de 2011 há registro de recaída do uso de CRACK sem registro de tratamentos médicos, apenas em comunidade de recuperação o que o correu pelo menos até 27/04/2012, não havendo maiores informações.
De acordo com o comportamento do usuário de 'crack' da potência da droga e grau de dependência, entendemos que de cujus não recuperou novamente sua capacidade laborativa, permanecendo INCAPAZ de forma TOTAL e PERMANENTE para o trabalho com o DII em julho de 2008 até o seu óbito ocorrido em agosto de 2013. Não há como manifestar-se sobre a sua autonomia.
(...)"
Dessa forma, restou reconhecida pelo perito judicial a incapacidade total e
permanente para o trabalho até o falecimento do de cujus, com DII fixada em 07/2008.
Considerando que na data da cessação do benefício, em 30/03/2010 (NB 538.169.391-1), o de cujus permanecia incapacitado para o trabalho, conforme análise, pelo perito judicial, da documentação médica e das próprias características e efeitos da dependência química que apresentava o segurado, ao que consta altamente incapacitante, conclui-se que o auxílio-doença foi indevidamente cessado. Grifo meu
Além disso, o perito também esclareceu que tal incapacidade perdurou até a data do óbito, não servindo à comprovação da recuperação da capacidade laboral os poucos registros/recolhimentos de contribuição previdenciária que aparecem após 30/03/2010 (evento 39 - EXTR1), tanto que o de cujus voltou a requerer a concessão do auxílio-doença nas datas de 15/09/2011 e 07/12/2012, quando teve os pedidos indeferidos (evento 39 - EXTR3).
Dessa forma, o que se configura no presente feito é a cessação indevida de benefício que foi efetivamente requerido pelo segurado na esfera administrativa, possibilitando que seus dependentes/sucessores postulem, em nome próprio, os valores não recebidos em vida pelo de cujus, diante do seu caráter patrimonial, a teor do disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91:
Artigo 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
(...)
O fato de o segurado não ter apresentado recurso ou, até mesmo, proposto ação judicial para postular seu direito, não configura aceitação tácita da decisão administrativa, ao menos dentro do respectivo prazo prescricional.
Ou seja, se dentro do prazo prescricional, a contar da data da cessação do benefício (30/03/2010), houve a propositura de medida destinada ao reconhecimento do direito ao benefício, como é o caso da presente ação (ajuizada em 14/03/2015), cabe o direito dos sucessores aos efeitos patrimoniais decorrentes do cancelamento indevido.
Quanto à aposentadoria por invalidez, não tendo sido requerida pelo próprio segurado, não cabe a condenação do INSS ao pagamento de valores a tal título aos sucessores. Grifo meu
Por fim, consoante entendimento dominante, o prazo previsto no inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 é prescricional e, portanto, não corre contra os absolutamente incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil (observada a redação do artigo 3º do Código Civil vigente à data do pedido apresentado na esfera administrativa - DER 27/02/2014 - evento 31 - PROCADM1), e artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, os dispositivos legais acima mencionados visam a resguardar os direitos dos absolutamente incapazes, em face da sua impossibilidade de manifestação válida de vontade e por não poderem ser prejudicados pela inércia de seu representante legal.
(...)
Logo, devem ser resguardados os direitos dos Autores Heitor Alves Teixeira e Izadora Alves Teixeira, visto que absolutamente incapazes à data do requerimento administrativo, com a concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito do segurado, em 23/08/2013 (evento 1 - COMP6, p. 4).
Dano moral
Os Autores argumentam que, diante dos transtornos causados pela Autarquia Previdenciária, fazem jus ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive porque tiveram que buscar o reconhecimento de seu direito na via judicial.
Entretanto, não há como concluir que o ato praticado pela Administração tenha causado dano em sua esfera moral, razão pela qual inexiste qualquer direito subjetivo à indenização ou compensação pretendida.
Ao contrário, a recusa do INSS ao pagamento dos valores retroativamente à data do pedido administrativo causou aos demandantes meramente prejuízo de ordem material, pela postergação do pagamento das prestações que lhes são devidas.
Em sentido contrário à tese defendida pela parte autora, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que "O indeferimento da postulação (pedido de aposentadoria rural por idade) junto ao INSS não enseja indenização alguma por dano, visto tratar-se o ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário" (Apelação Cível nº 1998.04.01.090497-1/PR, 6ª Turma, rel. Juiz Nelson Paim de Abreu, j. em 11/04/2000, DJU de 24/05/2000, p. 451).
Em conclusão, é incabível a indenização pretendida.
Os autores se insurgiram contra a sentença no que se refere à improcedência do pleito em relação à conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, eis que solicitado pelo extinto. O inconformismo não procede. Senão vejamos.
Quanto ao ponto, esta Corte tem admitido a conversão do benefício da parte que falece no curso do processo de conhecimento em pensão por morte ao cônjuge, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, sem que isto caracterize julgamento ultra ou extra petita.
Na mesma linha precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
Na hipótese, não há nos autos elementos que corroborem o alegado pelos autores, de que o falecido teria requerido a aposentadoria por invalidez, e por engano do INSS, concedera o auxílio-doença.
Ademais, bem andou o Ministério Público Federal em seu parecer ao analisar a questão levantada pelos autores (event4, PARECER1), in verbis:
No que diz com o pedido de aposentadoria por invalidez, por se tratar de direito personalíssimo, e não havendo o segurado requerido sua concessão, com a sua morte, o pleito resta prejudicado, porquanto descabe habilitação de herdeiros quando se trata de direito intransferível. Escorreita a decisão igualmente quanto à concessão da aposentadoria por morte, a contar do advento morte do segurado, bastando para isso aquilatar o fato de os seus filhos serem absolutamente incapazes na data do requerimento administrativo, bem como estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício face ao quadro probante em apreço.
Diante disso, nego provimento à apelação dos autores.
A autarquia previdenciária sustentou que os requerentes carecem de legitimidade ativa para pleitear direito alheio, o qual deveria ter sido postulado, em juízo, no tempo próprio pelo seu real detentor.
Ora, discute-se a legitimidade dos autores para postularem o pagamento do auxílio-doença indevidamente cessado pelo INSS.
Comprovado que jamais houve concordância do próprio segurado pela interrupção, eis que tentou, inutilmente, voltar a usufruir o aludido benefício em 15/09/2011 e 07/12/2012; o que autoriza os autores a reclamar o direito mal recusado, até a data do falecimento do segurado.
Precedentes da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. 1. Tendo o titular do direito manifestado, em vida, sua vontade, pleiteando o benefício de auxílio-doença, sua esposa possui legitimidade ativa para buscar o referido benefício. 2. Prescrição afastada. 3. Comprovada a qualidade de segurado especial, tanto da autora quanto de seu falecido cônjuge, por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 4. Demonstrada a incapacidade do segurado, o mesmo tinha direito ao benefício de auxílio-doença. 5. A autora deve receber as parcelas devidas ao cônjuge no período compreendido entre a DER e o óbito. 6. Preenchidos os requisitos da pensão por morte, a autora faz jus ao mesmo. 7. Preenchido o requisito etário e comprovada a qualidade de segurada especial, a autora tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. 8. Ainda que fosse completada apenas em juízo a prova do labor rural, teria a autora direito aos benefícios desde as respectivas datas de entrada dos requerimentos. (TRF4, APELREEX 5005033-68.2014.404.7202, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, data: 25/01/2017) - grifei
Nego provimento à apelação do INSS no ponto.
Assim, é de se concluir pela existência de inaptidão laborativa do de cujus, por ocasião da indevida interrupção do benefício auxílio-doença em 30/03/2010. Tal fato é lastreado através do laudo médico (evento 97, LAUDO1), que conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho do instituidor do benefício, haja vista ser usuário de droga psicoativa ("CRACK").
Pelo exposto, os requerentes têm direito ao benefício de pensão por morte.
Termo inicial
Procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da data da indevida cessação em 30/03/2010, mantendo-o até a data do óbito do segurado (23/08/2013). Resguardados os direitos dos autores Heitor Alves Teixeira e Izadora Alves Teixeira, visto que absolutamente incapazes à data do requerimento administrativo, com a concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito do segurado, em 23/08/2013 (evento 1 - COMP6, p. 4).
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante da sucumbência recíproca, mantidos como fixados.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negar provimento às apelações. Os honorários advocatícios foram mantidos como fixados na sentença, diante da sucumbência recíproca.
Restou diferida para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003001-77.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50030017720154047001
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | ANDREIA ALVES DE SIQUEIRA |
: | HEITOR ALVES TEIXEIRA | |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IZADORA ALVES TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 792, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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