APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000450-53.2014.4.04.7133/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA VILMA SILVA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | MATHEUS DE CAMPOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora bem como da sua atividade habitual, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por reumatologista e produzida prova testemunhal, dando-se provimento ao recurso para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessas provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000450-53.2014.4.04.7133/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA VILMA SILVA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | MATHEUS DE CAMPOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e condenou a autora a pagar os honorários de advogado de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Em apelação, a autora requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de análise do pedido de realização de perícia por neurocirurgião ou de complementação da perícia judicial e de produção de prova testemunhal para comprovar quando deixou de exercer a atividade de diarista. Sendo outro o entendimento, requer a concessão do benefício postulado, sendo que a incapacidade é matéria incontroversa.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Em apelação, a autora requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de realização de perícia por neurocirurgião ou de complementação da perícia judicial e de produção de prova testemunhal para comprovar quando deixou de exercer a atividade de diarista. Sendo outro o entendimento, requer a concessão do benefício postulado, sendo que a incapacidade é matéria incontroversa.
Segundo consta dos autos, a parte autora requereu auxílio-doença em 23-06-08, indeferido pelo INSS em razão de perícia médica contrária, e em 11-02-14, indeferido em razão de incapacidade preexistente (E1 e E7). Em 15-03-14, ajuizou a presente ação, postulando a concessão de auxílio-doença desde a 1ª DER (23-06-08) e alegando que exercia a profissão de higienizadora/diarista (E1INIC1).
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 11-09-14, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E22):
a) enfermidade: diz o perito que Dorsalgia (M54). Outras artroses (M19)... Autora refere dor crônica nos joelhos, mãos, na coluna lombar e cervical, com irradiação para os membros inferiores;
b) incapacidade: responde o perito que Conforme análise do exame físico e exames complementares, não apresenta alterações funcionais. Apresenta características próprias de sua faixa etária, não incapacitantes, com patologia estabilizada, sintomas passíveis de controle e tratamento com a medicação. Não apresenta patologia ortopédica incapacitante. Não apresenta alterações no exame físico ortopédico que determinam incapacidade laborativa.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E7):
a) idade: 64 anos (nascimento em 18-04-51);
b) profissão: conforme CNIS recolheu CI de 03/04 a 02/05, em 04/05, de 07/05 a 03/06, de 05/06 a 10/06, em 12/06, de 02/08 a 05/08, de 08/13 a 03/14 e em 07/14;
c) encaminhamento à perícia por clínico geral de 12-06-08, onde consta manter afastada do trabalho por tempo indeterminado por CID M15.9 (poliartrose não especificada); atestado de clínico geral de 14-01-14, onde consta incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado por CID M15.9;
d) raio-x das mãos e da coluna de 12-02-14; receitas de 2014; raio-x do fêmur de 29-04-08;
e) laudo do INSS de 24-06-08, cujo diagnóstico foi de CID M81 (osteoporose sem fratura patológico); idem o de 02-07-08; laudo de 11-03-14, cujo diagnóstico foi de CID M18 (artrose da primeira articulação carpometacarpiana).
Diante do conjunto probatório, a ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Todavia, entendo que há contradições nas provas carreadas aos autos, tendo ocorrido cerceamento de defesa, conforme alegado.
O laudo judicial, realizado por ortopedista em 11-09-14, conclui que não há incapacidade laborativa e que a autora padece de dorsalgia e outras artroses. Nas perícias do INSS de 24-06-08 e de 02-07-08, foi diagnosticado o CID M81 (osteoporose) e que não existia incapacidade para o trabalho, sendo que a autora teria referido que era dona de casa. Na perícia do INSS de 11-03-14, foi diagnosticado o CID M18 (artrose primária articulação carpometacarpiana), concluindo que existia incapacidade e constando que Segurada com sequela de artrose carpo-metarcapiana deformantes por patologia degenerativa avançada. Está evidente o reinício de contribuições recentes em vista de benefício uma vez que tais sequelas leva de 5 a 10 anos para se estabelecer... Segurada com 62 anos, com reinício de contribuições facultativas em 08/2013... apresenta extensas artrose metacarpo-falangianas do 1º raio bilateralmente com colapso dos espaços articulares, deformidades em flexão carpo-falangianas do 1º raio e de extensão metacarpofalangiano do 1º raio bilateralmente. Manifestações de artrose da interfalangianas bilateralmente. Coluna lombo-sacra: importante discopatia degenerativa difusa, artrose interfacetária.
Dessa forma, resta dúvida quanto à capacidade laborativa da parte autora e eventual data de início da incapacidade, e também quanto à atividade que a autora exercia na época dos recolhimentos das contribuições individuais.
Diante disso, entendo que realmente houve cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que seja produzida prova testemunhal acerca da atividade profissional da parte autora e para que seja realizada outra perícia judicial por reumatologista.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000450-53.2014.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50004505320144047133
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA VILMA SILVA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | MATHEUS DE CAMPOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 463, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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