APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065351-60.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PATRICIA LEFFA BEHENCK |
ADVOGADO | : | Marco Antônio Ramos Grazziotin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por ortopedista e traumatologista, dando-se provimento a apelação para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065351-60.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença (de abril/17) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, pelo fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Requer a parte autora, em suma, a concessão do auxílio-doença e o reconhecimento da incapacidade desde 18/07/14. Subsidiariamente, não atendido nenhum dos pedidos supramencionados, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual com nova perícia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de abril/17) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, pelo fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão do benefício:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsias quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho, em 28/10/14, da qual se extraem as seguintes informações (E3-LAUDPERI7):
a) enfermidade: afirma o perito que Dor lombar ... Relato de dor lombar e depressão ... Trabalha com os sogros na colheita de pimenta e esta laborando;
b) incapacidade: diz o perito que Não possui incapacidade laboral ... Não está consolidada ... Não é incapaz; está laborando ... Não possui doença que traga incapacidade laboral ... Não existe incapacidade laboral, considerando a faixa etária da reclamante;
tratamento: diz o perito que a autora Não faz tratamento.
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora (E3-ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG9, PET8):
a) idade: 38 anos (nascimento em 23/04/79);
b) profissão: a autora trabalhou como auxiliar de cozinha/garçonete/empacotadora à máquina/balconista/limpeza de frutas de 01/01/02 a 02/2012 em períodos intercalados e, após, como agricultora;
c) histórico de benefícios: a autora teve indeferido o pedido de auxílio-doença de 19/06/13 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente ação em 05/09/13;
d) atestado de ortopedista (31/07/13), referindo que a autora apresenta hérnia discal posterior mediana em L5-S1 (conforme TC da Coluna Lombo-sacra de 19-03-2013). Aguarda realização de RNM para melhor avaliação diagnóstica e definição do tratamento. Segue em fisioterapia motora para reabilitação e uso de analgésicos. Encontra-se incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado. CID-M51; M54.3; M54.5; atestado de ortopedista (01/12/15), referindo que ela apresenta quadro de cervicalgia; dorsalgia; lombalgia (conforme TC de Coluna Cervical, Dorsal e Lombo-Sacra de 03-09-2015). Segue em fisioterapia motora para reabilitação; em uso de analgésicos para alívio da dor; Encontra-se incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado. CID-M54.2; M54;M54.5;
e) receitas (31/07/13, 18/06/13 e 01/12/15); tomografia da coluna dorsal e lombar (19/03/13), constatando nesta última hérnia discal L5/S1; tomografia computadorizada da coluna dorsal (03/09/15);
f) laudo do INSS de 18/07/13, cujo diagnóstico foi M54.4 (lumbago com ciática).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação pelo fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Requer a parte autora, em suma, a concessão do auxílio-doença e o reconhecimento da incapacidade desde 18/07/14. Subsidiariamente, não atendido nenhum dos pedidos supramencionados, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual com nova perícia.
Entendo que há dúvida quanto a incapacidade laborativa da parte autora que é agricultora, diante das provas carreadas aos autos, sendo imprescindível a realização de outra perícia judicial por especialista em ortopedia e traumatologia. Observe-se que após a realização do laudo judicial, a parte autora acostou nos autos atestados que referem incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado, em seu razão de seu problema de coluna confirmado no laudo judicial.
Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por ortopedista e traumatologista, dando-se provimento a apelação para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065351-60.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00091021420138210072
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | PATRICIA LEFFA BEHENCK |
ADVOGADO | : | Marco Antônio Ramos Grazziotin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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