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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5001252-34.2016.4.04.7116...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:55:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. À negativa da prestação previdenciária no âmbito administrativo, surge naturalmente a pretensão à tutela jurisdicional do direito previdenciário não conferido. Nessa medida, a tutela é útil, porque possibilita a entrega do benefício, e necessária, porque não será entregue sem que haja imposição decorrente de caso apreciado pelo Poder Judiciário. 2. Inviável o indeferimento da petição inicial sob o fundamento de asência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5001252-34.2016.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001252-34.2016.4.04.7116/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ZULMIRA CORREA ALVES
ADVOGADO
:
EVANISE ZANATTA MENEGAT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. À negativa da prestação previdenciária no âmbito administrativo, surge naturalmente a pretensão à tutela jurisdicional do direito previdenciário não conferido. Nessa medida, a tutela é útil, porque possibilita a entrega do benefício, e necessária, porque não será entregue sem que haja imposição decorrente de caso apreciado pelo Poder Judiciário.
2. Inviável o indeferimento da petição inicial sob o fundamento de asência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9059425v3 e, se solicitado, do código CRC 128474AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/08/2017 12:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001252-34.2016.4.04.7116/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ZULMIRA CORREA ALVES
ADVOGADO
:
EVANISE ZANATTA MENEGAT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ZULMIRA CORREA ALVES em face do INSS em que postula o restabelecimento de benefício anteriormente concedido. Previamente à citação do INSS, o juiz de primeiro proferiu sentença de indeferimento da inicial com fulcro na ausência de interesse processual.
Apela a parte autora. Alega que possui interesse processual em razão da não manutenção do benefício.
É o brevíssimo relatório.
VOTO
Mérito: prorrogação de benefício e interesse processual
À negativa da prestação previdenciária no âmbito administrativo, surge naturalmente a pretensão à tutela jurisdicional do direito previdenciário não conferido. Nessa medida, a tutela é útil, porque possibilita a entrega do benefício, e necessária, porque não será entregue sem que haja imposição decorrente de caso apreciado pelo Poder Judiciário. Vislumbra-se, pois, que na hipótese de negativa da concessão de benefício previdenciário pelo INSS, haverá interesse processual para a ação previdenciária. A manutenção do benefício, lado outro, é igual imposição decorrente da presença dos requisitos autorizados da prestação previdenciária.
Decorre daí que, ainda que não haja requerimento administrativo de prorrogação do benefício, há interesse na deflagração da tutela jurisdicional para solução de eventual lesão ao direito. Confira-se, nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação, para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, na esteira do entendimento firmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no RE 631240. (TRF4, AC 5026317-15.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DESNECESSÁRIO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. I. Existente o requerimento administrativo de auxílio-doença, que teve alta programada, é desnecessário o pedido de prorrogação do benefício, perante o INSS, para o ajuizamento da ação judicial. II. Demonstrado que o autor está incapacitado para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido auxílio-doença em seu favor, a partir do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5008547-09.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO QUE VISA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. A circunstância de a parte promovente não comprovar pedido de prorrogação do benefício por incapacidade que interessa, cessado administrativamente há aproximadamente dois anos, não implica falta de interesse de agir, pois o pedido é de restabelecimento. O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a correspondente ação judicial, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa. (TRF4, AG 0000263-24.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/04/2016)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e cassar a sentença de primeiro grau, determinando o regular prosseguimento do feito na origem.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001252-34.2016.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50012523420164047116
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ZULMIRA CORREA ALVES
ADVOGADO
:
EVANISE ZANATTA MENEGAT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E CASSAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115513v1 e, se solicitado, do código CRC CB0589B1.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/08/2017 20:00




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