APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013547-87.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLGA MILCZVSKY |
ADVOGADO | : | IVONEY MASI |
: | FERNANDO LOPES PEDROSO | |
: | RICARDO ROSSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa, sendo determinado o restabelecimento do benefício, desde a data da cessação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidas em parte a relatora e a Juíza Federal Gisele Lemke, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203307v3 e, se solicitado, do código CRC EFBD8223. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 16/10/2017 15:46 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013547-87.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLGA MILCZVSKY |
ADVOGADO | : | IVONEY MASI |
: | FERNANDO LOPES PEDROSO | |
: | RICARDO ROSSI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (15/09/2015) que julgou procedente ação visando à concessão/restabelecimento do auxílio-doença NB 551.936.045-2, restabelecendo-o desde a data da cessação administrativa, em 15/10/2012.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que não fundamento para o deferimento do auxílio-doença, pois a autora apresenta limitação, e que esta não é omniprofissional.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
A sentença foi submetida à remessa oficial pelo juízo a quo.
Entretanto, considerando que a condenação engloba parcelas de auxílio-doença desde outubro de 2012, e a sentença é de setembro de 2015, a condenação compreende 39 competências, o que não supera o limite de 60 salários mínimos, não sendo, portanto, o caso de remessa necessária.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, Evento 42 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (costureira - 66 anos) apresenta redução da capacidade global de trabalho de 20%.
Colhe-se do laudo:
A autora, no presente ato médico pericial, relatou que:
1 - Iniciou sua vida laboral com a idade de 15 anos como costureira, inicialmente como autônoma e realizando estas tarefas em sua própria residência e a partir da idade de 50 anos (2001) iniciou as mesmas atividades de trabalho como costureira, mas agora com emprego formal em firmas de confecção de roupas e a partir de novembro de 2010 em fábrica de estofados, onde teve término do contrato de trabalho em novembro de 2013 (demissão sem justa causa);
2 - Assim descreve suas atividades habituais de trabalho como costureira de estofados: trabalhava sentada, frente à máquina do tipo industrial elétrica, costurando peças de tecidos (pano, curvim ou couro) para formar as capas que revestiriam os estofados;
3 - A partir de meados do ano de 2011 iniciou quadro de dor na região de ambos os ombros, motivo pelo o qual desde igual época iniciou tratamento médico, sendo diagnosticado tratar-se de tendinites e bursites. O tratamento foi sempre do tipo conservador com uso de medicamentos analgésicos e antiinflamatórios (não sabe definir nomes). Realizou ainda cerca de 20 sessões de fisioterapia. Observou pouca melhora dos sintomas, inclusive afirmando piora dos sintomas desde a dispensa do trabalho em novembro de 2013;
4 - Ainda no ano de 2011 observou também dores nas costas, quadris, joelhos e tornozelos (todos os sintomas bilateralmente). Diagnosticou-se Espondiloartrose (artrose na coluna) e Fibromialgia. O tratamento sempre foi do tipo conservador com uso de medicamentos, com resposta terapêutica parcial e renitente
5 - Devido ao quadro clínico acima narrado a parte autora manteve-se afastada do trabalho habitual, sob o amparo do benefício previdenciário do auxílio doença (espécie 31) no período de 19/06/2012 à 15/10/2012. Após a alta do INSS a parte autora retorno às atividades habituais de trabalho, permanecendo por cerca de 9 meses trabalhando regularmente e interrompeu aquela atividades 3 meses antes de ser demitida sem justa causa;
6 - No presente apresenta as mesmas queixas de sintomas molestos já listadas e consideradas limitantes ao trabalho. O tratamento é realizado pelo médico ortopedista, Dr. Júlio Cesar Borim, que emitiu declaração, sem data, referindo diagnósticos de Espondiloartrose cervical, ruptura de tendão supra espinhoso direito e tempo indeterminado de tratamento;
7 - Mora sozinha (desde há 10 anos) em casa na região urbana do município de Arapongas. Realiza as atividades da vida doméstica. Uma vez por semana recebe ajuda de uma empregada doméstica. Negou incapacidade para as atividades rotineiras da vida autônoma. Negou vícios. É portador da carteira nacional de habilitação (CNH) vencida em 18/09/2005.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
1. O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença ou lesão?
Resposta: Sim. A parte autora é portadora de esponliloartrose, poliartrose e obesidade grau I.
2. Ou, ainda, é portador(a) de deficiência física (alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física)?
Resposta: Sim. O minucioso exame físico realizado mostra que não restou impedimento absoluto ao trabalho habitual como costureira ou para outras atividades genéricas de trabalho. Contudo, para fins periciais podemos inferir que existe definitiva redução da capacidade global de trabalho em 20%, devido à Espondiloartrose apresentada, concordante com listadas pela parte autora (lombalgia), devendo a pericianda observar orientações comuns de boa postura, assento adequado, pausas e micro-pausas durante atividades laborais e demais orientações ergonômicas oferecidas pelos empregadores. Não há incapacidade para as atividades rotineiras da vida da parte autora. Não há invalidez.
3. Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, levando em consideração o local onde mora, a idade e o grau de instrução, o(a) incapacita para o exercício de sua função?
Resposta: O minucioso exame físico realizado mostra que não restou impedimento absoluto ao trabalho habitual como costureira ou para outras atividades genéricas de trabalho. Contudo, para fins periciais podemos inferir que existe definitiva redução da capacidade global de trabalho em 20%, devido à Espondiloartrose apresentada, concordante com listadas pela parte autora (lombalgia), devendo a pericianda observar orientações comuns de boa postura, assento adequado, pausas e micro-pausas durante atividades laborais e demais orientações ergonômicas oferecidas pelos empregadores. Não há incapacidade para as atividades rotineiras da vida da parte autora. Não há invalidez.
4. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), qual o nome da(s) enfermidade(s), lesão(ões) ou deficiência(s) de que está acometido(a)? Qual o código na C.I.D. (Classificação Internacional de Doenças)?
Resposta: O minucioso exame físico realizado mostra que não restou impedimento absoluto ao trabalho habitual como costureira ou para outras atividades genéricas de trabalho. Contudo, para fins periciais podemos inferir que existe definitiva redução da capacidade global de trabalho em 20%, devido à Espondiloartrose apresentada, concordante com listadas pela parte autora (lombalgia), devendo a pericianda observar orientações comuns de boa postura, assento adequado, pausas e micro-pausas durante atividades laborais e demais orientações ergonômicas oferecidas pelos empregadores. Não há incapacidade para as atividades rotineiras da vida da parte autora. Não há invalidez.
5. O(A) periciando(a) está sendo atualmente tratado(a)? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras no quadro clínico do(a) autor(a)?
Resposta: A parte autora realiza tratamento continuo com uso de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios (a parte autora não soube definir nomes). Alega a parte autora que houve pouca melhora do quadro clinico.
6. O(A) periciando(a) está, por qualquer motivo, com alguma limitação física, sensorial, (visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? Em caso positivo, explicar?
Resposta: O minucioso exame físico realizado mostra que não restou impedimento absoluto ao trabalho habitual como costureira ou para outras atividades genéricas de trabalho. Contudo, para fins periciais podemos inferir que existe definitiva redução da capacidade global de trabalho em 20%, devido à Espondiloartrose apresentada, concordante com listadas pela parte autora (lombalgia), devendo a pericianda observar orientações comuns de boa postura, assento adequado, pausas e micro-pausas durante atividades laborais e demais orientações ergonômicas oferecidas pelos empregadores. Não há incapacidade para as atividades rotineiras da vida da parte autora. Não há invalidez.
7. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação.
Resposta: O minucioso exame físico realizado mostra que não restou impedimento absoluto ao trabalho habitual como costureira ou para outras atividades genéricas de trabalho. Contudo, para fins periciais podemos inferir que existe definitiva redução da capacidade global de trabalho em 20%, devido à Espondiloartrose apresentada, concordante com listadas pela parte autora (lombalgia), devendo a pericianda observar orientações comuns de boa postura, assento adequado, pausas e micro-pausas durante atividades laborais e demais orientações ergonômicas oferecidas pelos empregadores. Não há incapacidade para as atividades rotineiras da vida da parte autora. Não há invalidez.
8. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?
Resposta: O minucioso exame físico realizado mostra que não restou impedimento absoluto ao trabalho habitual como costureira ou para outras atividades genéricas de trabalho. Contudo, para fins periciais podemos inferir que existe definitiva redução da capacidade global de trabalho em 20%, devido à Espondiloartrose apresentada, concordante com listadas pela parte autora (lombalgia), devendo a pericianda observar orientações comuns de boa postura, assento adequado, pausas e micro-pausas durante atividades laborais e demais orientações ergonômicas oferecidas pelos empregadores. Não há incapacidade para as atividades rotineiras da vida da parte autora. Não há invalidez.
9. Caso o(a) periciando(a) esteja apenas temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
Resposta: O minucioso exame físico realizado mostra que não restou impedimento absoluto ao trabalho habitual como costureira ou para outras atividades genéricas de trabalho. Contudo, para fins periciais podemos inferir que existe definitiva redução da capacidade global de trabalho em 20%, devido à Espondiloartrose apresentada, concordante com listadas pela parte autora (lombalgia), devendo a pericianda observar orientações comuns de boa postura, assento adequado, pausas e micro-pausas durante atividades laborais e demais orientações ergonômicas oferecidas pelos empregadores. Não há incapacidade para as atividades rotineiras da vida da parte autora. Não há invalidez.
10. O(A) autor(a) necessita de auxílio permanente de terceiros para suas atividades pessoais diárias?
Resposta: Não.
11. Qual a data provável em que se identifica o início da eventual incapacidade da parte autora?
Resposta: No ano de 2011 iniciou o quadro de dor na região dos ombros, costas, quadris, joelhos e tornozelos. Houve incapacidade total temporária motivo pela qual a parte autora manteve-se afastada do trabalho habitual, sob o amparo do benefício previdenciário do auxílio doença (espécie 31) no período de 19/06/2012 à 15/10/2012. Atualmente o minucioso exame físico realizado mostra que não existe impedimento absoluto ao trabalho habitual como costureira. Analisando o caso em tela podemos inferir que não existe impedimento absoluto ao trabalho habitual, mas definitiva redução da capacidade global em 20%, devido às queixas listadas pela parte autora. Atualmente não há impedimento absoluto para o trabalho habitual. Não há invalidez.
12. Há como classificar o grau de acometimento da moléstia da qual a parte autora é portadora (leve, moderada ou grave)?
Resposta: Leve.
13. Possui o(a) autor(a) capacidade para exercer atividades intelectuais?
Resposta: Sim.
1. O periciando está acometido de alguma doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial? Especifique.
Resposta: Sim. A parte autora é portadora de Esponliloartrose, Poliartrose e Obesidade grau I.
2. Em caso positivo, essa doença ou deficiência incapacita o(a) periciando(a) para a vida independente e para o trabalho?
Resposta: O minucioso exame físico realizado mostra que não restou impedimento absoluto ao trabalho habitual como costureira ou para outras atividades genéricas de trabalho. Contudo, para fins periciais podemos inferir que existe definitiva redução da capacidade global de trabalho em 20%, devido à Espondiloartrose apresentada, concordante com listadas pela parte autora (lombalgia), devendo a pericianda observar orientações comuns de boa postura, assento adequado, pausas e micro-pausas durante atividades laborais e demais orientações ergonômicas oferecidas pelos empregadores. Não há incapacidade para as atividades rotineiras da vida da parte autora. Não há invalidez.
3. Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se o periciando tem condições de realizar atos do cotidiano (exemplo: higiene, alimentação, vestuário, lazer etc.) e capacidade para se auto-determinar. Prestar esclarecimentos.
Resposta: Sim. Não há incapacidade para as atividades domésticas ou para as atividades rotineiras da vida da autora.
4. O periciando, em razão da doença ou deficiência que possui, necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades do periciando.
Resposta: Não.
5. A incapacidade é definitiva ou temporária?
Resposta: O minucioso exame físico realizado mostra que não restou impedimento absoluto ao trabalho habitual como costureira ou para outras atividades genéricas de trabalho. Contudo, para fins periciais podemos inferir que existe definitiva redução da capacidade global de trabalho em 20%, devido à Espondiloartrose apresentada, concordante com listadas pela parte autora (lombalgia), devendo a pericianda observar orientações comuns de boa postura, assento adequado, pausas e micro-pausas durante atividades laborais e demais orientações ergonômicas oferecidas pelos empregadores. Não há incapacidade para as atividades rotineiras da vida da parte autora. Não há invalidez.
6. Qual a data provável do início da doença a que está acometido o periciando? Qual a data provável do início de sua incapacidade?
Resposta: No ano de 2011 iniciou o quadro de dor na região dos ombros, costas, quadris, joelhos e tornozelos. Houve incapacidade total temporária motivo pela qual a parte autora manteve-se afastada do trabalho habitual, sob o amparo do benefício previdenciário do auxílio doença (espécie 31) no período de 19/06/2012 à 15/10/2012. O minucioso exame físico realizado mostra que não restou impedimento absoluto ao trabalho habitual como costureira ou para outras atividades genéricas de trabalho. Contudo, para fins periciais podemos inferir que existe definitiva redução da capacidade global de trabalho em 20%, devido à Espondiloartrose apresentada, concordante com listadas pela parte autora (lombalgia), devendo a pericianda observar orientações comuns de boa postura, assento adequado, pausas e micro-pausas durante atividades laborais e demais orientações ergonômicas oferecidas pelos empregadores. Não há incapacidade para as atividades rotineiras da vida da parte autora. Não há invalidez.
7. A incapacidade se dá em relação a toda e qualquer atividade laborativa? Se negativo, citar algumas atividades que poderiam ser exercidas pelo periciando.
Resposta: O minucioso exame físico realizado mostra que não restou impedimento absoluto ao trabalho habitual como costureira ou para outras atividades genéricas de trabalho. Contudo, para fins periciais podemos inferir que existe definitiva redução da capacidade global de trabalho em 20%, devido à Espondiloartrose apresentada, concordante com listadas pela parte autora (lombalgia), devendo a pericianda observar orientações comuns de boa postura, assento adequado, pausas e micro-pausas durante atividades laborais e demais orientações ergonômicas oferecidas pelos empregadores. Não há incapacidade para as atividades rotineiras da vida da parte autora. Não há invalidez.
8. Quais os tipos de movimentos exigidos do periciando para o exercício de sua atividade, bem como a correlação entre estes e a patologia por ele apresentada?
Resposta: Assim descreve suas atividades habituais de trabalho como costureira de estofados: trabalhava sentada, frente à máquina do tipo industrial elétrica, costurando peças de tecidos (pano, curvim ou couro) para formar as capas que revestiriam os estofados.
9. Qual o grau de escolaridade e as experiências profissionais anteriores do periciando?
Resposta: A parte autora concluiu o ensino médio. Iniciou sua vida laboral com a idade de 15 anos como costureira, incialmente com autônoma e realizado estas tarefas em sua própria residência e a partir da idade de 50 anos (2001) iniciou as mesmas atividades de trabalho como costureira, mas agora com emprego formal em firmas d confecção de roupas e a partir de novembro de 2010 em fábrica de estofados, onde teve término do contrato de trabalho em novembro de 2013 (demissão sem justa causa).
10. De acordo com o que foi constatado, o periciando pode ser enquadrado como:
( ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para as atividades do cotidiano; ( ) b) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência; ( ) c) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano; ( ) d) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano; ( ) e) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para qualquer atividade do cotidiano.
11. Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento do periciando.
( ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para as atividades do cotidiano; ( ) b) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência; ( ) c) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano; ( ) d) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano; ( ) e) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para qualquer atividade do cotidiano.
11. Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento do periciando.
Resposta: O minucioso exame físico realizado mostra que não restou impedimento absoluto ao trabalho habitual como costureira ou para outras atividades genéricas de trabalho. Contudo, para fins periciais podemos inferir que existe definitiva redução da capacidade global de trabalho em 20%, devido à Espondiloartrose apresentada, concordante com listadas pela parte autora (lombalgia), devendo a pericianda observar orientações comuns de boa postura, assento adequado, pausas e micro-pausas durante atividades laborais e demais orientações ergonômicas oferecidas pelos empregadores. Não há incapacidade para as atividades rotineiras da vida da parte autora. Não há invalidez.
12. Existe algum tipo de cura ou de minoração dos efeitos para o(s) mal(es) sofrido(s) pelo periciando, conhecido(s) no atual estado da ciência médica, seja cirúrgica ou medicamentosa?
Resposta: Não existe cura, existe tratamento.
13. Existindo tratamento medicamentoso, o periciando poderá desenvolver normalmente atividades laborativas ou apresentar capacidade para a vida independente?
Resposta: O minucioso exame físico realizado mostra que não restou impedimento absoluto ao trabalho habitual como costureira ou para outras atividades genéricas de trabalho. Contudo, para fins periciais podemos inferir que existe definitiva redução da capacidade global de trabalho em 20%, devido à Espondiloartrose apresentada, concordante com listadas pela parte autora (lombalgia), devendo a pericianda observar orientações comuns de boa postura, assento adequado, pausas e micro-pausas durante atividades laborais e demais orientações ergonômicas oferecidas pelos empregadores. Não há incapacidade para as atividades rotineiras da vida da parte autora. Não há invalidez.
14. Em caso positivo (quesitos 12 e 13), o INSS ou o SUS estão capacitados a fornecer tal tratamento ao periciando?
Resposta: Sim.
15. Existe alguma entidade filantrópica que forneça tal tratamento, que seja do conhecimento do Sr. Perito? Qual?
Resposta: Não é do conhecimento do presente perito qualquer entidade filantrópica que forneça o tratamento preconizado.
16. Descreva os exames médicos realizados no periciando que embasaram o presente laudo, apresentando os respectivos resultados.
Resposta: Os exames médicos encontram-se anexados aos autos e descritos no corpo do laudo pericial.
17. Caso constatada a incapacidade, esclareça o Sr. Perito se a parte autora está sujeita a reabilitação profissional.
Resposta: O minucioso exame físico realizado mostra que não restou impedimento absoluto ao trabalho habitual como costureira ou para outras atividades genéricas de trabalho. Contudo, para fins periciais podemos inferir que existe definitiva redução da capacidade global de trabalho em 20%, devido à Espondiloartrose apresentada, concordante com listadas pela parte autora (lombalgia), devendo a pericianda observar orientações comuns de boa postura, assento adequado, pausas e micro-pausas durante atividades laborais e demais orientações ergonômicas oferecidas pelos empregadores. Não há incapacidade para as atividades rotineiras da vida da parte autora. Não há invalidez.
18. Demais esclarecimentos médicos que ao Sr. Perito parecerem necessários.
Resposta: Os esclarecimentos apresentados no item discussão e conclusão.
Conclui o expert que:
Com base nos relatos, nos achados de exame físico e nos documentos de valor médico legal, podemos afirmar que a pericianda é portadora de; Poliartrose;; Espondiloartrose; Obesidade grau I.
A análise integral dos fatos narrados e observação criteriosa dos documentos de objetivo valor médico pericial, permite concluir que a autora esteve incapacitada de forma total e temporária para suas atividades laborais no período de 19/06/2012 à 15/10/2012, período durante o ficou sob o amparo do beneficio previdenciário auxilio-doença. Não há como o perito inferir em impedimento absoluto ao trabalho por motivo da doença narrada, em períodos posteriores a alta do INSS. O minucioso exame físico realizado mostra que não restou impedimento absoluto ao trabalho habitual como costureira ou para outras atividades genéricas de trabalho. Contudo, para fins periciais podemos inferir que existe definitiva redução da capacidade global de trabalho em 20%, devido à Espondiloartrose apresentada, concordante com os listadas pela parte autora (lombalgia), devendo a pericianda observar orientações comuns de boa postura, assento adequado, pausas e micro-pausas durante atividades laborais e demais orientações ergonômicas oferecidas pelos empregadores. Não há incapacidade para as atividades rotineiras da vida da parte autora. Não há invalidez.
No Evento 58 - LAUDPERI1 o perito respondeu aos quesitos complementares, conforme segue:
1. Tendo em vista a afirmação de que "existe definitiva redução da capacidade global de trabalho em 20%", esse fator acarreta algum tipo de impedimento para o trabalho de costureira da autora ou para outras atividades genéricas de trabalho?
Resposta: Impedimento significa NÃO poder exercer aquela atividade. No caso da autora, não existe "impedimento", mas as atividades exigem maior esforço na sua realização, calculado em 20% de rebate.
2. Caso negativa a resposta acima, considerando a faixa etária da requerente (63 anos de idade), seu grau de escolaridade, a limitada experiência laborativa e ainda a redução da capacidade laboral em 20%, esses fatores conjuntamente não seriam suficientes para a constatação do impedimento laboral da requerente, mesmo que parcial?
Resposta : A valoração de 20% , obviamente seguiram os parâmetros ligados à medicina legal e perícia médica e integralmente incluiu todas as variáveis listadas no enunciado do quesito.
3. Diga o Senhor Perito qual o embasamento que utilizou para determinar que ". .. existe definitiva redução da capacidade global de trabalho em 20% ..."?
Resposta: Àqueles critérios ligados à medicina legal e perícia médica, conforme descrição das atividades laborais da autora.
4. Quais os movimentos exigidos da requerente para o desempenho de sua atividade laboral? De acordo com a perícia e os testes realizados, é possível afirmar que a autora possui aptidão em realizar todos os movimentos funcionais?
Resposta: Movimentação dos membros superiores, inferiores e coluna cervical.
5. Consta no item "EXAME FÍSICO" afirmação de que a periciada possui todos os movimentos de coluna cervical preservados. Como é possível afirmar que a periciada possui os movimentos preservados, se a mesma apresenta Espondiloartrose Cervical que causa rigidez e restrição de movimentos?
Resposta: Espondiloartrose cervical é um diagnóstico, e não existe certa e necessária correspondência entre diagnostico e sinais observados ao exame físico, se assim o fosse, desnecessário seria se realizar exame clínico ( soberano na medicina), bastando entregar ao médico o laudo do exame complementar (o próprio nome já se auto - explica: complementar).
6. Consta no laudo pericial o seguinte item: 6.1. De acordo com o trecho destacado acima, o médico Ortopedista afirmou diagnóstico de ruptura de tendão supra espinhoso direito (ombro), tal diagnóstico foi objeto de análise por parte de Vossa Senhoria? Explique.
Resposta: Favor reportar - se ao integral teor do laudo e dar seguimento à atenta leitura do mesmo: . Item 6, fls . 4 . Item Exame físico, Fls. 5 e 6
6.1.1. Caso a resposta acima seja afirmativa, porque isso não foi relatado no item "DISCUSSÃO E CONCLUSÃO"?
Resposta: Favor reportar - se ao integral teor do laudo e dar seguimento à atenta leitura do mesmo: . 3º pará grafo, fls. 11
7. Como o Sr. explica a dificuldade nítida da periciada ao realizar abdução do ombro direito (na tentativa de ajudar o movimento a periciada realiza flexão lateral de coluna), conforme demonstra a foto abaixo? Este teste que se apresentou positivo, conforme se vê facilmente através da foto, o mesmo é indicador da lesão do ombro direito?
Resposta: Fotos são ilustrativas, sobremaneira para confirmar e evitar futuras alegações, de que o exame físico foi realizado da necessária e minuciosa for ma. Não erguer totalmente o membro superior quando da realização ativa da manobra semiológica, absolutamente indica convencimento pericial de incapacidade; podendo até mesmo o periciando dizer que nem consegue mexer o braço. Por isso, dá - se prosseguimento ao exame físico passivo, onde o perito exerce as manobras semiológicas independente do periciando, situação na qual, o perito não pode utilizar uma das mãos para fotografar. Nunca tarde para lembrar, que é facultado às partes fazer se representar por assistente técnico graduado em Medicina para acompanhar o integral exame pericial, e certamente fornecer, se for o caso, quesitos complementares suportados em discussão técnica além do também habitual jus sperniandi de nunca concordar com laudos desfavoráveis.
7. Como o Sr. explica a dificuldade nítida da periciada ao realizar abdução do ombro direito (na tentativa de ajudar o movimento a periciada realiza flexão lateral de coluna), conforme demonstra a foto abaixo? Este teste que se apresentou positivo, conforme se vê facilmente através da foto, o mesmo é indicador da lesão do ombro direito? Resposta: Fotos são ilustrativas, sobremaneira para confirmar e evitar futuras alegações, de que o exame físico foi realizado da necessária e minuciosa forma. Não erguer totalmente o membro superior quando da realização ativa da manobra semiológica, absolutamente indica convencimento pericial de incapacidade; podendo até mesmo o periciando dizer que nem consegue mexer o braço. Por isso, dá - se prosseguimento ao exame físico passivo, onde o perito exerce as manobras semiológicas independente do periciando, situação na qual, o perito não pode utilizar uma das mãos para fotografar. Nunca tarde para lembrar, que é facultado às partes fazer se representar por assis tente técnico graduado em Medicina para acompanhar o integral exame pericial, e certamente fornecer, se for o caso, quesitos complementares suportados em discussão técnica além do também habitual jus sperniandi de nunca concordar com laudos desfavoráveis.
8. De acordo com a foto abaixo extraída do laudo pericial, nota - se que a periciada realiza flexão do cotovelo direito na tentativa de levantar o braço direito (flexão de ombro) - ver braço direito com aspecto de bico de pato - , aliás, tal fato encontra - se camuflado pelo motivo da foto ter sido tirada do braço esquerdo, quando deveria ser do braço direito (alvo da perícia), com isso o corpo e braço esquerdo da autora encobriram o movimento que foi realizado com muitas dificuldades pela autora.
Pergunta: Diante dessa realidade que saltam os olhos de qualquer leigo, queira o Sr. Perito explicar o motivo de ter mencionado no laudo que os movimentos realizados pela Autora se mostraram normais? Este teste que também se apresentou positivo (conforme a foto), é mais um critério para diagnosticar a lesão do ombro direito da periciada?
Resposta: Fotos são ilustrativas, sobremaneira para confirmar e evitar futuras alegações, de que o exame físico foi realizado da necessária e minuciosa forma. Não erguer totalmente o membro superior quando da realização ativa da manobra semiológica, absolutamente indica convencimento pericial de incapacidade; podendo até mesmo o periciando dizer que nem consegue mexer o braço. Por isso, dá - se prosseguimento ao exame físico passivo, onde o perito exerce as manobras semiológicas independente do periciando, situação na qual, o perito não pode utilizar uma das mãos para fotografar. Nunca tarde para lembrar, que é facultado às partes fazer se representar por assistente técnico gradua do em Medicina para acompanhar o integral exame pericial, e certamente fornecer, se for o caso, quesitos complementares suportados em discussão técnica além do também habitual jus sperniandi de nunca concordar com laudos desfavoráveis.
9. De acordo com a foto abaixo extraída do laudo pericial, nota - se que a periciada realiza flexão dos ombros com a mão direita com o polegar para cima (alvo da perícia) e a mão esquerda com a palma para baixo em uma posição anatomicamente incorreta, posto que, as palmas de ambas as mãos deveriam estar ou para cima ou para baixo e aí sim a lesão no ombro direito da autora seria corretamente diagnosticada. Vale mencionar que, uma postura correta para esse teste evita as "compensações", o que não foi devidamente observado.
Pergunta: Diante do fato do teste ter sido realizado sem a postura correta, mais uma vez, queira o Sr. Perito explicar o motivo de ter mencionado no laudo que os movimentos realizados pela Autora se mostraram normais?
Resposta: Fotos são ilustrativas, sobremaneira para confirmar e evitar futuras alegações, de que o exame físico foi realizado da necessária e minuciosa forma. Não erguer totalmente o membro superior quando da realização ativa da manobra semiológica, absolutamente indica convencimento pericia l de incapacidade; podendo até mesmo o periciando dizer que nem consegue mexer o braço. Por isso, dá - se prosseguimento ao exame físico passivo, onde o perito exerce as manobras semiológicas independente do periciando, situação na qual, o perito não pode utilizar uma das mãos para fotografar. Nunca tarde para lembrar, que é facultado às partes fazer se representar por assistente técnico graduado em Medicina para acompanhar o integral exame pericial, e certamente fornecer, se for o caso, quesitos complementares suportados em discussão técnica além do também habitual jus sperniandi de nunca concordar com laudos desfavoráveis.
10. De acordo com o laudo pericial, foram realizados na periciada os testes específicos para Ombro "Queda de Braço", "Jobe" e "Hawkin s". Como o perito afirma que os testes se mostraram negativos (normais) bilateralmente, sendo que a periciada apresenta ruptura do tendão do manguito rotador direito/tendão supra espinhoso direito o que causa dor e impossibilidade dos movimentos principalmente de abdução e flexão de ombro?
Resposta: Primeiramente, exame complementar de imagem é "complementar" e cabe ao perito confirmar se há relação clinica entre um laudo escrito e sua avaliação clínica (sempre soberana), ademais, Neviaser & Neviaser em 19 90 propuseram que não se deve dar valor isolado ao achado ecográfico, mas incluir elementos de vascularização, degeneração, anatomia e histórico de trauma na conclusão da síndrome do manguito rotador . A incidência da patologia é maior nos indivíduos acima de 40 - 50 anos, ocorrendo por estágio: I) edema e hemorragia no tendão do supra - espinhoso em menores de 25 anos; II) fibrose e tendinite entre os 25 - 40 anos; III) rupturas parciais ou totais de tendão em indivíduos maiores que 40 anos. Não existe relação objetiva, certa e conjunta entre ruptura (que pode ser identificada desde perda do padrão fibrilar até solução de continuidade do tendão) e perda de movimento, só confirmado clinicamente. Queira, por sua vez, o ilustre procurador da parte requerida informar a literatura científica que mostra a certa e sempre correspondente correlação entre ruptura (independente da extensão) do tendão do manguito rotador direito (do músculo supra espinhal) e incapacidade funcional!
11. Queira o Sr. Perito enumerar e descrever quais os movimentos/testes realizados com a Autora e que encontram - se reproduzidos nas fotos constantes no laudo pericial (fls. 05/07), bem como o resultado positivo ou negativo de cada movimento/teste realizado e ainda esclareça a repercussão desses resultados na capacidade laborativa da parte autora?
Resposta: O exame físico foi devidamente explicitado no laudo pericial e deve ser novamente e atentamente lido para dirimir dúvidas. Nunca tarde para lembrar, que é facultado às partes fazer se representar por assistente técnico graduado em Medicina para acompanhar o integral exame pericial, e certamente fornecer, se for o caso, quesitos complementares suportados em discussão técnica além do também habitual jus sperniandi de nunca concordar com laudos desfavoráveis.
12. De acordo com estudos científicos, " atividades repetitivas com as mãos aumentam a atividade muscular do ombro e a dor, necessitando de um esforço estático maior para estabilização do antebraço o que pode levar ao afastamento laboral "
1.Pergunta: Diante da doutrina acima citada, como o Sr. Perito explica o fato da periciada não possuir impedimento "absoluto" ao trabalho habitual como costureira ou para outras atividades genéricas de trabalho, sendo que o diagnóstico de ruptura do tendão do manguito rotador sequer foi concluído no laudo pericial?
Resposta: O teor do quesito acima se assemelha com o entendimento de que possa haver nexo técnico epidemiológico, entre as alegações de doença da autora e o seu trabalho. O Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) é uma metodologia que consiste em identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional e de modo correspondente tentar fazer concordante a presença de doença e incapacidade. Com o NTE, quando o trabalhador contrair uma enfermidade diretamente relacionada à atividade profissional, fica caracterizado o acidente de trabalho. Nos casos em que houver correlação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o Nexo Epidemiológico caracterizará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal. Porém, o NTE trata uma presunção quanto ao nexo ocupacional que será confirmada (ou não) quando da realização da Perícia Médica quando está for solicitada pelas partes ou pelo Juízo. Equivoca - se o procurador da autora, ainda que no seu genuíno dever em defender os anseios da sua cliente, tenta confundir o douto magistrado tentando transparecer a superioridade da informação acessária sobre a soberana avaliação integral do caso por perito competente. No caso específico da autora Olga Milczvsky o laudo pericial entregue deixou claro e fundamentado que não existe impedimento ao exercício das atividades habituais de trabalho, observada o rebate parcial descrito.
Merece provimento o apelo do réu.
O quadro clínico descrito pelo perito, no corpo do laudo e na sua complementação, retratam com clareza que a requerente possui redução da sua capacidade laborativa, da qual não resulta impedimento absoluto ao trabalho habitual como costureira ou para outras atividades genéricas de trabalho em que pese inferir que existe definitiva redução da capacidade global de trabalho em 20% [...] devendo a pericianda observar orientações comuns de boa postura, assento adequado, pausas e micro-pausas durante atividades laborais e demais orientações ergonômicas oferecidas pelos empregadores. Não há incapacidade para as atividades rotineiras da vida da parte autora. Não há invalidez.
Ao responder aos quesitos complementares, o perito pontua que: impedimento significa NÃO poder exercer aquela atividade. No caso da autora, não existe "impedimento", mas as atividades exigem maior esforço na sua realização, calculado em 20% de rebate.
Diante desse quadro, tenho que não é o caso de concessão de auxílio-doença, uma vez que não há incapacidade, mas redução da capacidade laborativa.
Observo, também, que não é o caso de se cogitar da concessão de auxílio-acidente, pois inexiste menção a qualquer acidente e, além disso, não foi reconhecida a existência de nexo técnico epidemiológico entre a doença e a atividade laboral, nos termos da resposta ao quesito complementar nº 12.
Dou provimento ao apelo do INSS para o fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido da autora.
Custas, honorários advocatícios e periciais
Condeno a autora em custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e em honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial, provida a apelação para condenar a autora em custas, honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa e em honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Dispositivo
Assim sendo, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo para reformar a sentença e condenar a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa e em honorários periciais, verbas com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963951v12 e, se solicitado, do código CRC 453ADCCB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:35 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013547-87.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLGA MILCZVSKY |
ADVOGADO | : | IVONEY MASI |
: | FERNANDO LOPES PEDROSO | |
: | RICARDO ROSSI |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos e, com a vênia da relatora, ouso divergir.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico especialista em perícia médica, em 14.03.2014, juntada no evento 42, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que a autora é portadora de poliartrose, espondiloartrose, obesidade grau I.
b) incapacidade laborativa: responde o perito que não restou impedimento absoluto ao trabalho habitual como costureira ou para atividades genéricas de trabalho. Contudo, para fins periciais podemos inferir que existe definitiva redução da capacidade global de trabalho em 20%, devido à espondiloartrose apresentada, concordante com os listados pela parte autora (lombalgia), devendo a pericianda observar orientações comuns de boa postura, assento adequado, pausas e micro-pausas durante atividades laborais e demais orientações ergonômicas oferecidas pelos empregadores. Não há incapacidade para as atividades rotineiras da vida da parte autora. Não há invalidez.
c) tratamento/recuperação: refere o perito que não existe cura, existe tratamento.
Em complementação ao laudo pericial (evento 58) foram tecidas as seguintes considerações pelo perito:
(...) Impedimento significa NÃO poder exercer aquela atividade. No caso da autora, não existe "impedimento", mas as atividades exigem maior esforço na sua realização, calculado em 20% de rebate.
(...)
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 66 anos (nascimento em 29.12.1950);
b) profissão: costureira (CTPS ev1, OUT6);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 19.06.2012 a 15.10.2012; em 15.04.2013, ajuizou a presente ação e em 19.05.2015 foi proferida sentença determinando o restabelecimento do auxílio-doença em favor da parte autora.
d) outros documentos trazidos aos autos:
- atestado médico de 10.04.2012, firmado por ortopedista, indicando ser a autora portadora de quadro de condromalácea de patela, com necessidade de afastamento das atividades laborais por aproximadamente 15 dias para tratamento. CID10 M22 (ev1, OUT9);
- atestado médico de 11.05.2012, firmado por ortopedista, indicando ser a autora portadora de quadro de condomalácea de joelho, com necessidade de afastamento das atividades laborais por aproximadamente 30 dias para tratamento. CID10 M22 (ev1, OUT10);
- atestado médico de 12.06.2012, firmado por ortopedista, indicando ser a autora portadora de quadro de cervicobraquialgia, com necessidade de afastamento das atividades laborais por aproximadamente 15 dias para tratamento. CID10 M53.1 (ev1, OUT11);
- atestado médico de 26.06.2012, firmado por ortopedista, indicando ser a autora portadora de quadro de cervicobraquialgia, com necessidade de afastamento das atividades laborais por aproximadamente 30 dias para tratamento. CID10 G54+M53 (ev1, OUT12);
- atestado médico de 27.07.2012, firmado por ortopedista, indicando ser a autora portadora de quadro de cervicobraquialgia (CID - M53). O (a) paciente foi tratado com fisioterapia e medicamento e evoluiu sem melhora da dor até o momento. Atualmente o (a) paciente encontra-se com grande dificuldade para realizar seu trabalho, motivo pelo qual sugiro 30 dia afastamento até novo retorno nesse consultório para reavaliação. (ev1, OUT14);
- atestado médico de 31.08.2012, firmado por ortopedista, determinando o afastamento do trabalho por 60 dias, em face de doença CID10 M53 (ev1, OUT15);
- atestado médico de 22.10.2012, firmado por ortopedista, determinando o afastamento do trabalho por 60 dias para tratamento médico em face de doença CID10 M75.1 (ev1, OUT16);
- atestado médico de 14.02.2013, firmado por ortopedista, indicando ser a autora portadora de artrose joelhos M17 com dor, impotência funcional. Incapacidade laborativa por 120 dias (ev1, OUT17);
- laudo de ressonância magnética de joelho esquerdo, realizada em 07.05.2012, trazendo as seguintes alterações: edema ósseo contusional na medular óssea do côndilo femoral e planalto tibial medial. (...) patela normoposicionada, sem sinais de inclinação lateral. Fissuras condrais até terço médio na faceta medial (condropatia grau 2). (...) Moderada quantidade de líquido na bursa supra-patelar com sinais de proliferação sinovial difusa (sinovite). Bursite pré-patelar. Formação cística no recesso do gastrocnêmio medial/semi-membranoso medindo 5,3 cm, com importante edema de partes moles adjacentes e líquido filiforme entre os planos musculares (cisto poplíteo roto) (ev1, OUT18);
- laudo de ressonância magnética de coluna cervical, realizada em 14.06.2012, trazendo as seguintes alterações: vértebras cervicais alinhadas de morfologia e intensidade de sinal normais; exceto por formações osteofitárias marginais. (...) Espaços intervertebrais de C5-C6, C6-C7 com dimensões reduzidas e sinais de degeneração em seus discos correspondentes (discopatia degenerativa). Abaulamento discal difuso em inter-espaços de C5-C6 e de C6-C7, associado a estreitamento dos forames de conjugação, hipertrofia das articulações interapofisárias e uncovertebrais. Tais alterações comprimem a saída das raízes nervosas correspondentes bilateralmente e de forma mais pronunciada à direita. (...) (ev1, OUT19);
Conforme se verifica da documentação juntada com a inicial, em cotejo com o conteúdo do laudo pericial, a parte autora é portadora de doença ortopédica, que sem dúvida dificulta aos indivíduos a realização de atividades com maior exigência de esforço físico.
Desse modo, mesmo que o perito nomeado pelo juízo tenha estabelecido que não existe incapacidade laboral, o julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Outrossim, com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Por tal razão, à luz da farta documentação apresentada, em especial os atestados dos médicos assistentes, resta evidente que a redução da capacidade, mensurada pelo perito em 20%, significa, na prática, que a patologia que acomete a parte autora a incapacita para as atividades como costureira, as quais, como é cediço, demandam trabalho árduo, sujeito a esforços físicos intensos e repetitivos, além de posições corporais nada ergonômicas. Por certo, o duro trabalho que a parte autora desenvolveu ao longo de toda a sua via é fator determinante para seu atual estado de incapacidade.
Impende salientar que o perito descreveu que as moléstias que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, ou seja, a tendência é a piora com o passar do tempo, assim, o desempenho da atividade tenderá a acelerar o desenvolvimento da doença.
Assim, demonstrado nos autos pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para atividades laborativas, deve, com a vênia da nobre relatora, ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo (15.10.2012), pois suficientemente comprovado que a incapacidade laborativa da autora remonta a essa época.
Dos consectários legais
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Considerando que a sentença ora recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do CPC/2015, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não será determinada a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I a V, CPC/2015), nem estabelecida a majoração do percentual em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, CPC/2015).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100418v5 e, se solicitado, do código CRC DE0D5425. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/09/2017 16:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013547-87.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037820520138160045
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLGA MILCZVSKY |
ADVOGADO | : | IVONEY MASI |
: | FERNANDO LOPES PEDROSO | |
: | RICARDO ROSSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1082, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E EM HONORÁRIOS PERICIAIS, VERBAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026992v1 e, se solicitado, do código CRC E71BC444. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013547-87.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037820520138160045
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLGA MILCZVSKY |
ADVOGADO | : | IVONEY MASI |
: | FERNANDO LOPES PEDROSO | |
: | RICARDO ROSSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 598, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E EM HONORÁRIOS PERICIAIS, VERBAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Comentário em 31/08/2017 16:26:25 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167758v1 e, se solicitado, do código CRC D0363976. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/09/2017 16:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013547-87.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037820520138160045
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLGA MILCZVSKY |
ADVOGADO | : | IVONEY MASI |
: | FERNANDO LOPES PEDROSO | |
: | RICARDO ROSSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDAS EM PARTE A RELATORA E A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E EM HONORÁRIOS PERICIAIS, VERBAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 06/09/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 27/09/2017 17:39:49 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à divergência para acompanhar a Relatora.
Comentário em 03/10/2017 14:48:16 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201355v1 e, se solicitado, do código CRC 14DB3092. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 05/10/2017 18:14 |
