APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003366-90.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CARLINA MEIRA GRACIA |
ADVOGADO | : | MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA |
: | PAULO BUZATO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas das moléstias, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de diversas enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 3. O fato de a autora haver contribuído como segurada facultativa e também como contribuinte individual após o início da incapacidade não afasta o direito ao benefício, pois a vinculação com o RGPS ser dá com menos formalidades do que nos casos de segurado empregado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidas a relatora e a Juíza Federal Gisele Lemke, dar provimento à apelação e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
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Apelação Cível Nº 5003366-90.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CARLINA MEIRA GRACIA |
ADVOGADO | : | MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA |
: | PAULO BUZATO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (18/10/2016) que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que os atestados médicos juntados aos autos comprovam que está acometida de moléstia incapacitante .
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista/traumatologista, Evento 57 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (recicladora/catadora de reciclagem - 55 anos) encontra-se APTA para seu trabalho e vida independente.
Colhe-se do laudo:
Atendi hoje, 03/07/2015, a Autora conforme acimai dentificada, que refere ter "canseira no peito" e inchaço nas pernas, incapacitantes para seu trabalho. Informou ainda que: paga INSS através de carnê; exerce trabalho braçal e pesado; tem falta de ar aos médios esforços; é tabagista; tem tosse produtiva.
Em resposta aos quesitos asseverou o perito:
1. O Expert do Juízo já atuou como médico particular da parte Autora? Em caso de resposta positiva, em que período?
Resposta: NÃO.
2. O segurado é portador de lesão ou perturbação funcional com perda ou redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
Resposta: NÃO. Tem queixas sobre hipertensão arterial, sinais e sintomas de insuficiência cardíaca em grau leve e bronquite crônica devido tabagismo.
3. Decorre ela do exercício do trabalho a serviço da empresa apontada na inicial, ou seja, há nexo entre as perturbações/lesões e o acidente (doença profissional) alegadamente sofrido? Em caso positivo, queira o Sr. Perito elencar os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (exame do local, depoimento pessoal do autor, etc.)? Foi feita vistoria no local de trabalho específico do(a) autor(a)?
Resposta: NÃO há nexo profissional.
4. Antes do seu ingresso na referida empresa ou do reingresso ao desempenho de atividade como contribuinte individual/facultativo, era o segurado portador de tal lesão ou perturbação? Em caso negativo, esclarecer se a resposta se baseia no relato do segurado ou em algum documento, especialmente o exame pré-admissional em se tratando de empregado.
Resposta: Trabalha como autônoma com reciclagem.
5. Na hipótese da preexistência da lesão ou doença pode-se afirmar que o trabalho concorreu para o agravamento desta? Como?
Resposta: Sem nexo profissional.
6. A moléstia em exame pode ser considerada como congênita ou degenerativa?
Resposta: Adquirida.
7. Apresenta o segurado predisposição hereditária que possa ter proporcionado o aparecimento das seqüelas detectadas? Possui hábitos ou características (obesidade, tabagismo, alcoolismo, dentre outros) que possam ter contribuído para o surgimento da doença ou lesão?
Resposta: NÃO, para a 1ª pergunta. SIM, tabagismo para a 2ª.
8. Há evidências de recuperação gradual da capacidade laborativa, em razão do decurso do tempo?
Resposta: SIM. Há sinais de doenças, porém bem controladas com uso de medicamentos.
9. O quadro diagnosticado pode ter decorrido da negligência da empregadora quanto a observância das "...normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva..."?
Resposta: -----
10. Caso se trate de incapacidade decorrente de acidente, em virtude das lesões e seqüelas alegadas restou a autora impossibilitada para o desempenho da atividade que exercia à época do alegado acidente, podendo,porém, exercer outra(s)? Por quê?
Resposta: -----
11. Em virtude das lesões e/ou seqüelas porventura verificadas continua a autora capaz para o trabalho que habitualmente exercia?Houve redução em sua capacidade? Prestar esclarecimentos, indicando os documentos que fundamentam as conclusões.
Resposta: APTA para seu trabalho.
12. Em se tratando de acidente de trabalho, a seqüela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações
descriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? Ou exige maior esforço para desempenho da mesma atividade exercida pelo autor à época do acidente? Por que?
Resposta: Não sofreu acidente de trabalho.
13. Louvou-se a perícia em exame complementar ou especializado? Em caso negativo, indicar o motivo pelo qual o dispensou.
Resposta: SIM. Vide itens B e D.
14. Face a seqüela, ou doença, a segurada está: a) capaz para o desempenho da atividade habitual; b) temporariamente incapaz para desempenho da atividade habitual, mas com previsão de retorno pleno ao desenvolvimento de seu trabalho; c) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade; d) impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outra; e) inválida para o exercício de qualquer atividade.
Resposta: A.
15. Em se tratando de incapacidade temporária, qual o prazo previsto para restabelecimento da capacidade laboral?
Resposta: ----
16. Em se tratando de incapacidade parcial, com limitação para desempenho de apenas a atividade habitual, a parte Autora pode ser reabilitada para desempenho de outras atividades? Exemplifique.
Resposta: -----
17. Diga o sr. Perito se a patologia alegada pela Autora pode ser corrigida com o uso de medicamentos?
Resposta: SIM.
18. Diga o sr. Perito, se for o caso, qual a data do início da incapacidade laborativa?
Resposta: em junho de 2010 já realizava perícia noINSS.
19. Diga o sr. Perito quando a parte Autora iniciou o tratamento de sua patologia e quais os médicos assistentes que acompanharam todo o tratamento.
Resposta: Vide item B com atestados dos médicos assistentes.
20. Por quais motivos o Expert do Juízo não concorda com as conclusões do laudo administrativo?
Resposta: Não há discordância.
Conclui o expert que:
A Autora, com queixa de canseira no peito, inchaço nas pernas, pressão alta e dores vertebrais incapacitantes para seu trabalho de recicladora, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.
Passo a concluir: 1. No seu exame físico foram encontradas hipertensão arterial e alterações pulmonares compatíveis com bronquite crônica, doenças de tratamento ambulatorial/medicamentoso. Há sinais de que o tratamento está sendo realizado de forma eficaz, tendo em vista que nenhuma incapacidade e invalidez foram encontradas. 2. Nas radiografias da coluna cervical/lombar não há alterações dignas de nota, a não ser as degenerativas próprias da faixa etária, sem significado clínico, presentes também em exames de pessoas assintomáticas. 3. Conforme atestado do médico cardiologista, o ecocardiograma mostra somente alteração de relaxamento do ventrículo esquerdo, porém não faz referência à fração de ejeção, decisivo para constatação de incapacidade física e insuficiência cardíaca. 4. O RX de tórax apresenta alterações por espessamento brônquico de hilos e bases pulmonares, com discreta redução de transparência de base pulmonar esquerda, típicas de tabagistas crônicos. ASSIM, diante do exposto, termino concluindo que a Autora encontra-se APTA para seu trabalho e vida independente. Deverá continuar com seus tratamentos em regime ambulatorial, porém sem necessidade de afastamentos do trabalho para realizá-los.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003366-90.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CARLINA MEIRA GRACIA |
ADVOGADO | : | MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos e, com a vênia da nobre relatora, ouso divergir, por entender configurada a incapacidade laborativa da parte autora.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico ortopedista, em 03.07.2015, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
C) EXAME FÍSICO
a) Pressão arterial: 140 x 110 mmHg
(...)
e) PULMÕES:
- asculta com MV presente bilateralmente e sem ruídos adventícios;
- tosse produtiva;
- tórax em forma de tonel;
- sinais gerais de bronquite crônica.
(...)
1. No seu exame físico foram encontradas hipertensão arterial e alterações pulmonares compatíveis com bronquite crônica, doenças de tratamento ambulatorial/medicamentoso.
Há sinais de que o tratamento está sendo realizado de forma eficaz, tendo em vista que nenhuma incapacidade e invalidez foram encontradas.
2. Nas radiografias da coluna cervical/lombar não há alterações dignas de nota, a não ser as degenerativas próprias da faixa etária, sem significado clínico, presentes também em exames de pessoas assintomáticas.
3. Conforme atestado do médico cardiologista, o ecocardiograma mostra somente alteração de relaxamento do ventrículo esquerdo, porém não faz referência à fração de ejeção, decisivo para constatação de incapacidade física e insuficiência cardíaca.
4. O RX de tórax apresenta alterações por espessamento brônquico de hilos e bases pulmonares, com discreta redução de transparência de base pulmonar esquerda, típicas de tabagistas crônicos.
ASSIM, diante do exposto, termino concluindo que a Autora encontra-se APTA para seu trabalho e vida independente.
(...)
F) QUESITOS DO INSS
(...)
2. O segurado é portador de lesão ou perturbação funcional com perda ou redução de sua capacidade para o trabalho?Qual?
Resposta: NÃO. Tem queixas sobre hipertensão arterial, sinais e sintomas de insuficiência cardíaca em grau leve e bronquite crônica devido tabagismo.
(...)
8. Há evidências de recuperação gradual da capacidade laborativa, em razão do decurso do tempo?
Resposta: SIM. Há sinais de doenças, porém bem controladas com uso de medicamentos.
(...) (ev57, LAUDPERI1)
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 55 anos (nascimento em 10.11.1961);
b) profissão: catadora de recicláveis;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 23.04.2010 a 17.12.2012, tendo sido indeferidos os pedidos de 04.09.2013 e de 07.11.2013; em 12.03.2014 ajuizou a presente ação;
d) outros documentos trazidos aos autos:
- relatório médico de 07.02.2013, indicando a necessidade de afastamento do serviço devido CIDs10: M49 + M79.7 + M75.2 (+ à D) e apresenta queixas compatíveis com dores ósseas difusas (ilegível) prejudicando as atividades diárias (ilegível) (ev1, OUT8);
- encaminhamento à perícia, feito por médico cardiologista em 06.06.2013, informando ser a autora portadora de HAS severa, evoluindo com angina de esforço mesmo em uso de losartan, anlopidina, AAS, mononitrato, sinvastatina, HTC e atenolol. Eco com alteração no relaxamento de VÊ. Sem condições para suas atividades laborais. (ev1, OUT8);
- laudo de RX de coluna, realizado em 17.10.2013, com as seguintes conclusões: Coluna cervical: 1- Processo degenerativo da coluna cervical; 2- Discopatias C5/C6 e C6/C7; Coluna Lombar: 1- Escoliose lombar de convexidade para a esquerda; 2- Processo degenerativo da coluna lombar; 3- Discopatias L4/L5 e L5/S1 |(ev1, OUT9);
Conforme se verifica da documentação juntada com a inicial, em cotejo com o conteúdo do laudo pericial, a parte autora é portadora de doenças ortopédicas de origem degenerativa e cardíacas, além de alterações pulmonares (bronquite crônica), que sem dúvida dificultam aos indivíduos a realização de atividades com maior exigência de esforço físico.
Desse modo, mesmo que o perito nomeado pelo juízo tenha estabelecido que não existe incapacidade laboral, o julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Outrossim, com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Por tal razão, à luz da documentação apresentada, resta evidente que a patologia que acomete a parte autora a incapacita para as atividades como catadora de recicláveis, as quais, como é cediço, demandam trabalho árduo, sujeito a esforços físicos intensos e repetitivos, além de posições corporais nada ergonômicas. Por certo, o duro trabalho que a parte autora desenvolveu ao longo de toda a sua via é fator determinante para seu atual estado de incapacidade.
Impende salientar que o perito descreveu que as moléstias que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, ou seja, a tendência é a piora com o passar do tempo, assim, o desempenho da atividade tenderá a acelerar o desenvolvimento da doença.
Diante de tais considerações, e analisando o conjunto probatório, tem-se que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade (55 anos), a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa (catadora) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, entendo que restou demonstrado nos autos que a parte demandante é portadora de um conjunto de moléstias que a incapacitam total e permanentemente de exercer atividades laborativas, devendo ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
Todavia, como a incapacidade laborativa da parte autora somente pode ser considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 03.07.2015, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo de 07.11.2013, e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (03.07.2015), pois ainda que o laudo judicial não tenha constatado incapacidade laborativa, foi nessa oportunidade que se considerou, além do quadro clínico, as condições pessoais da parte autora.
Por fim, o fato de a autora haver contribuído como segurada facultativa e também como contribuinte individual após o início da incapacidade (conforme dados obtidos em pesquisa no CNIS realizada em 18.07.2017) não afasta o direito ao benefício, pois a vinculação com o RGPS ser dá com menos formalidades do que nos casos de segurado empregado. A incerteza na obtenção do benefício, que se alonga há mais de três anos, justifica as ações da segurada de seguir recolhendo enquanto teve disponibilidade para tanto.
Dos consectários legais
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Invertida a sucumbência, incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 111 do STJ.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5003366-90.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006923720148160050
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CARLINA MEIRA GRACIA |
ADVOGADO | : | MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA |
: | PAULO BUZATO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1563, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003366-90.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006923720148160050
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CARLINA MEIRA GRACIA |
ADVOGADO | : | MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA |
: | PAULO BUZATO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Comentário em 31/08/2017 16:48:47 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
Apelação Cível Nº 5003366-90.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006923720148160050
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | CARLINA MEIRA GRACIA |
ADVOGADO | : | MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA |
: | PAULO BUZATO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDAS A RELATORA E A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 06/09/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 27/09/2017 17:38:00 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à divergência para acompanhar a Relatora.
Comentário em 03/10/2017 14:41:57 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.
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