APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000750-39.2014.4.04.7028/PR
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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REL. ACÓRDÃO |
: |
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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APELANTE | : | ANTONIO JURANDI |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial ortopédico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal Gisele Lemke, dar provimento à apelação e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272757v3 e, se solicitado, do código CRC C7071FE4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000750-39.2014.4.04.7028/PR
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RELATOR |
: |
MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ANTONIO JURANDI |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ANTONIO JURANDIR contra o INSS, pretendendo haver auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 11):
Data: 7mar.2014
Benefício: auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Resultado: improcedência
Honorários de advogado: R$ 600,00
Custas: autor condenado
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 1 DEC2)
Apelou a parte autora que a perícia judicial não é o único meio de prova, sendo necessário o exame do conjunto probatório do processo. Diz que houve cerceamento de defesa, porquanto não foram analisados diversos documentos que comprovam sua incapacidade. Caso negada a incapacidade, pede seja mantido o auxílio-doença que percebia na via administrativa até sua reabilitação profissional, tendo em vista suas moléstias de cunho ortopédico.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do apelo.
VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
A alegação de cerceamento de defesa será analisada junto com o mérito, porquanto ataca a análise da prova realizada pelo magistrado.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
Os requisitos de qualidade de segurado e carência são considerados atendidos, porque a condição de segurado do autor não foi controvertida pelo INSS.
Afirma a parte autora ser portadora de depressão e espondilose lombar.
Foram realizados dois laudos periciais para analisar o quadro de saúde da parte autora.
O primeiro, para apurar a alegação de doença incapacitante de origem ortopédica, com médico especializado em Ortopedia e Traumatologia. Afirmou o perito, no laudo, que o periciando não apresenta nenhuma doença, do ponto de vista ortopédica, que o incapacita para o trabalho (Evento 1 LAUD7).
O segundo laudo pericial foi elaborado por médico especialista em psiquiatria para analisar a alegada depressão (Evento 1 PRECATORIA 9). Este experto informa que o exame mental no momento está sem alterações incapacitantes. "Não há dados objetivos apresentados que caracterizem incapacidade psiquiátrica em qualquer momento, o que não significa que não tenha existido. Existe apenas o relato do autor, que não se fundamenta com provas. O atestado médio atual também não trás elementos suficientes - código de doença ou terapêutica instituída, que justifique afastamento". Este profissional também afirmou a capacidade para o trabalho.
Embora a autora tenha apresentado atestados médicos informando a existência da depressão (Evento 1 INIC), conforme entendimento deste Tribunal, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em Juízo, equidistante dos interesses das partes, não havendo falar em realização de nova perícia ou mesmo cerceamento de defesa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
[...]
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).
Ferraz, p. 24set.2015)
O fato de a parte autora contar com idade avançada e de pouca instrução não autorizam, por si só, a concessão de benefício previdenciário, pois para sua concessão é necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos em lei, os quais, como visto, não encontram-se presentes.
Havendo capacidade para o trabalho não é possível conceder auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8882041v15 e, se solicitado, do código CRC 40DA101. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000750-39.2014.4.04.7028/PR
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RELATOR |
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MARCELO DE NARDI |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos e, com a vênia do relator, ouso divergir.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foram realizadas perícias judiciais por médicos ortopedista (26.06.2010 - ev1, LAUDO7) e psiquiatra (28.08.2012 - ev1, PRECATÓRIA9), ambas concluindo pela capacidade laborativa do autor.
Da perícia ortopédica se extrai que o autor sofre de depressão F33 e Espondilose lombar M47.8, havendo possibilidade de agravamento da espondilose, pois se trata de patologia degenerativa e progressiva, referindo o perito que, no momento da perícia, a doença não incapacita o autor para o trabalho.
Já a perita psiquiátrica conclui que o exame do estado mental no momento sem alterações incapacitantes. Apresenta-se com leve rebaixamento do humor, realizando contato satisfatório e pensamentos sem alterações incapacitantes. Não há dados objetivos (...) que caracterizem incapacidade psiquiátrica em qualquer momento, o que não significa que não tenha existido.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 69 anos (nascimento em 25.02.1948);
b) profissão: carpinteiro (CTPS demonstra que os vínculos de emprego se deram quase sempre em empresas do ramo da construção civil - ev1, INIC1);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 16.09.2004 a 31.08.2008; em 10.03.2009, ajuizou a presente ação e, em 11.03.2009 foi deferida a tutela antecipada;
d) outros documentos trazidos aos autos:
- atestado médico firmado por neurologista, com data de 13.02.2009, informando que o autor permanece em tratamento ambulatorial de enfermidade compatível com "transtorno depressivo recorrente" - F32.2. Seu quadro clínico apresenta-se instável apesar do uso contínuo de medicação psicoativa (maprotilina 25 mg). Não tem condições, no momento, de reassumir sua função (carpinteiro). Não há prazo para o término do tratamento (ev1, INIC1);
- atestado médico firmado por neurologista, com data de 25.09.2008, informando que o autor permanece em tratamento ambulatorial de enfermidade compatível com "transtorno depressivo recorrente" - F32.2. Seu quadro clínico apresenta-se instável apesar do uso contínuo de medicação psicoativa (fluoxetina + Amitriptilina). Não tem condições, no momento, de reassumir sua função (carpinteiro). Não há prazo para o término do tratamento (ev1, INIC1);
- encaminhamento ao INSS, firmado por neurologista, com data de 12.02.2008, informando que o autor permanece em tratamento ambulatorial de enfermidade denominada "transtorno depressivo recorrente" - F32.2. Apesar do uso de medicação (nortriptilina + Buspirona), o mesmo apresenta descompensação do quadro clínico. Não tem condições, no momento, de reassumir sua função (carpinteiro) (ev1, INIC1);
- encaminhamento ao INSS, firmado por neurologista, com data de 14.09.2006, informando que o autor é portador de enfermidade "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos" - F33.2. necessita de uso contínuo de Pamelor + Buspar, por tempo indeterminado. Não tem condições de retornar às atividades profissionais (ev1, INIC1);
- atestado médico firmado por neurologista, com data de 10.01.2005, informando que o autor apresenta quadro clínico compatível com "síndrome depressiva" (após morte acidental da filha). Está em uso de Pamelor 25 e Buscar 5. Aguardamos a reavaliação clínica do paciente em cerca de 30 a 40 dias (ev1, INIC1);
- laudo de exame de imagem de coluna lombo-sacra, com data de 06.09.2004, com a seguinte conclusão: espondiloartrose lombar incipiente (ev1, INIC1);
- laudo médico pericial do INSS, datado de 01.09.2009, com diagnóstico de depressão - CID F33, referindo estar a doença estabilizada, inexistindo incapacidade (ev1, PET4);
- laudo médico pericial do INSS, datado de 03.05.2010, com diagnóstico de episódio depressivo - CID F32.9, referindo estar a doença estabilizada, inexistindo incapacidade (ev1, DEC6);
- atestado médico, firmado por neurologista, com data de 20.07.2010, informando que o autor é portador de 1- Transtorno depressivo recorrente CID F32.2; 2- Transtorno de pânico CID F41.0. Apresenta quadro clínico instável, apesar do uso de medicação (Fluoxetina + Buspirona). Não tem condições, no momento, de executar atividades profissionais/laborais (ev1, LAUDO7);
- encaminhamento à perícia médica, firmado por neurologista, com data de 08.08.2012, informando que o autor apresenta quadro clínico compatível com Transtorno depressivo recorrente (CID F32.2) e Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica - CID F41.0). Medicação atual para uso contínuo: fluoxetina 20mg/dia; buspirona (ansitec) 5 mg/dia. Quadro clínico instável, com períodos de agudização. Considerando-se a profissão do paciente (carpinteiro) e a idade atual (64 anos), o mesmo não tem condições de reassumir suas atividades laborais, por tempo indeterminado.
Diante do conjunto probatório acima declinado, entendo estar comprovada a incapacidade laborativa do autor após a cessação administrativa do benefício.
Com efeito, conforme se verifica da documentação acima referida, em cotejo com o conteúdo dos laudos periciais, o autor é portador de doença ortopédica degenerativa de coluna, que sem dúvida dificulta a realização de atividades com maior exigência de esforço físico, tais como a de carpinteiro. Além disso, padece o autor de doença psiquiátrica ainda não compensada - depressão.
Desse modo, mesmo que os peritos nomeados pelo juízo tenha estabelecido, cada um em sua área de expertise, que não existe incapacidade laboral, o julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, à luz da farta documentação apresentada, resta evidente que as patologias que acometem a parte autora a incapacitam para as atividades de carpinteiro.
Por oportuno, transcrevo excerto do parecer do Ministério Público Federal:
(...) Não é razoável, assim, esperar que o autor, frise-se, pessoa idosa, com baixo grau de instrução e deprimido em razão da perda de um filho, tenha sequer chance de retornar ao mercado de trabalho, ainda que as perícias médicas tenham referido o contrário. Daí a necessidade de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.(...) (ev5, PROMOÇÃO1)
Portanto, considerando-se o caráter degenerativo e progressivo da moléstia ortopédica, bem como a depressão ainda não compensada mesmo após mais de dez anos de tratamento contínuo, tem-se que o autor está incapacitado de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade (69 anos), a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa (carpinteiro) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, entendo que restou demonstrado nos autos que a parte demandante é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente de exercer atividades laborativas, devendo ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
Todavia, como a incapacidade laborativa da parte autora somente pode ser considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 26.06.2010, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa de 31.08.2008, e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial ortopédico (26.06.2010).
Resta assegurado ao INSS a compensação dos valores já adiantados ao autor por força da antecipação de tutela deferida pelo julgador singular.
Dos consectários legais
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Invertida a sucumbência, incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000750-39.2014.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50007503920144047028
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ANTONIO JURANDI |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 565, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000750-39.2014.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50007503920144047028
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ANTONIO JURANDI |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1145, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 05/04/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Comentário em 04/06/2017 10:58:36 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência. Os documentos médicos referidos no voto-divergente são anteriores à data da realização da perícia médica pelo perito psiquiatra.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000750-39.2014.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50007503920144047028
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ANTONIO JURANDI |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000750-39.2014.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50007503920144047028
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ANTONIO JURANDI |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 05/04/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Data da Sessão de Julgamento: 07/06/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.
Data da Sessão de Julgamento: 26/07/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
ADIADO O JULGAMENTO.
Voto em 02/10/2017 14:39:38 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à divergência para acompanhar o Relator.
Comentário em 03/10/2017 17:55:44 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201427v1 e, se solicitado, do código CRC 335F4383. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 05/10/2017 19:09 |
