| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002849-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TEREZINHA IVONILDA SILVA DE MACEDO |
ADVOGADO | : | Juliano Almeida Grazziotin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
1. É de ser rejeitado o pedido de realização de nova perícia, pois a prova técnica, realizada por médico da confiança do Juízo e imparcial, foi clara e completa e respondeu a todos os quesitos feitos pelas partes. 2. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data da perícia administrativa (limites do pedido) até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112530v8 e, se solicitado, do código CRC C5BC44C4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002849-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TEREZINHA IVONILDA SILVA DE MACEDO |
ADVOGADO | : | Juliano Almeida Grazziotin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em 11.12.2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários processuais fixados em R$100,00.
Em suas razões de apelação a parte autora sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial destoa completamente da farta documentação acostada aos autos, requerendo a determinação de nova perícia a fim de sanar as dúvidas decorrentes das conclusões contraditórias. Afirma ter restado comprovada sua incapacidade para o trabalho, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado, a contar da perícia administrativa realizada em 12.01.2012.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
Após a conclusão dos autos para julgamento, peticiona a parte autora noticiando a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, com DIB em 29.11.2016, reiterando o pedido de procedência.
É o relatório.
VOTO
Trata-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, rejeito o pedido de realização de nova perícia, pois a perícia constante dos autos foi realizada por médico especialista na área da moléstia alegada pela autora (neurologista), da confiança do Juízo e imparcial, sendo o laudo claro e completo, tendo respondido a todos os quesitos feitos pelas partes, em razão do que não há motivo para que seja desconsiderada.
Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurado da Previdência Social, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por sua vez, estabelece o art. 25:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico neurologista, em 19.11.2013, juntada às fls. 184/187, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
História da Doença Atual
Paciente refere que apresenta epilepsia desde os 7 anos de idade.
Não sabe precisar freqüência das crises.
Em uso:
Fenobarbital 100 mg 1 cp
Carbamazepina 600 mg
Rivotril 2mg 1 cp
Ácido valpórico 500 mg 1 cp
(...)
Avaliação
Paciente informa epilepsia desde a infância.
Está em tratamento medicamentoso.
Exames complementares normais.
Exame neurológico normal.
Sem incapacidade laborativa justificada.
(...)
O laudo complementar (fl. 203), traz as seguintes conclusões:
(...)
Epilepsia é uma doença tratável e controlada por tratamento medicamentoso. Paciente com controle das crises desempenham atividades laborativas sem impedimentos.
A paciente apresenta a doença desde a infância e não foi constatado nenhuma comprovação de piora/descontrole ou evidência de epilepsia refratária ao tratamento medicamentoso.
Pacientes com epilepsia descompensada apresentam exames seriados de eletroencefalograma anormais, o que não seria o caso.
Paciente não apresenta nenhuma alteração ou déficit neurológico.
Isto posto, não há como provar e justificar incapacidade laborativa.
(...)
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 52 anos (nascimento em 16.06.1965);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: conforme documentos acostados aos autos (fls. 54/67 e 101/112) e consulta ao sistema PLENUS do INSS, a autora gozou de auxílio-doença de 04.08.2003 a 10.10.2006, 19.12.2006 a 05.06.2007, 21.05.2009 a 06.09.2011 e de 31.10.2016 a 28.11.2016 (este posterior ao ajuizamento da ação), todos tendo como diagnóstico doença classificada no CID10 como G40 - epilepsia. Ainda, teve indeferidos os pedidos formulados em 20.02.2002, 16.07.2003, 01.08.2007, 11.09.2007, 03.07.2008, 04.10.2011, 31.10.2011 e 22.09.2016 , todos requeridos em face de doença classificada como CID10 G40 - epilepsia. Em 01.02.2012 ajuizou a presente ação, sendo deferida a tutela antecipada em 11.10.2012 (fl. 137), posteriormente revogada em 09.10.2014 (fl. 205). Em 29.11.2016 teve deferida, na via administrativa, a aposentadoria por invalidez, mantendo-se em gozo do benefício até os dias atuais.
d) outros documentos trazidos aos autos:
- atestado médico de 31.08.2011, informando ser a autora portadora de Epilepsia do tipo Grande Mal, isto é, com aura, perda de consciência, sialorréia, nistagmo, tremores, contrações mio-clônicas e incontinência urinária. Apresenta diversas cicatrizes no corpo como sequelas de suas convulsões, com quedas súbitas, o que demonstra o risco que está exposta, mesmo em seu ambiente doméstico. (...) Recomendo seu afastamento de qualquer atividade laborativa, com benefício por incapacidade, quiçá aposentadoria, por entender ser a segurada incapaz e acompanhar seu quadro mórbido ao longo dos últimos anos, sem melhora ou expectativa promissora. (fl. 68);
- atestado médico de 10.10.2011, firmado por neurologista, referindo ser a autora portadora de história de crises convulsivas de repetição em uso de várias medicações, determinando (ilegível) medicamentosa; (...) crises frequentes, quase diárias, notificando internação hospitalar do dia 06/10/11 até 10/10/11. G40.4 (fl. 69);
- atestado médico de 21.11.2011, informando ser a autora epiléptica há vários anos (...) continua com convulsões frequentes em que perde a consciência, apresenta contrações musculares espasmódicas e incontinência urinária. Exibe diversas cicatrizes no corpo decorrentes de quedas devido às convulsões. Corre risco se deixada sozinha em casa ou trabalhando na cozinha (...) Recomendo seu afastamento definitivo do trabalho (tanto rural como doméstico) por entender sua condição como de incapacidade permanente. (fl. 70);
- declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Bom Jesus, RS, informando que a autora é paciente de Unidade de Saúde Central de Bom Jesus, registrada no livro de medicamentos controlados, sendo que nos últimos anos vem sofrendo crises convulsivas de difícil controle (...) (fl. 71);
- laudo para solicitação de internação hospitalar, em caráter de urgência, firmado por neurologista, em 06.10.2011, tendo por fundamento a gravidade do caso, com diagnóstico inicial epilepsia de difícil controle (fl. 72);
- ficha de internação hospitalar, com data de entrada em 06.10.2011 e alta em 10.10.2011, e prontuário referente aos dias de internação (fls. 73/80);
- atestado médico de 14.05.2014, que informa que a autora é portadora de Epilepsia (G 40.9) de longa data, com crises frequentes de convulsões generalizadas (...) continua com crises que a colocam em risco de vida, mesmo quando trabalhando em sua própria casa. Apresenta diversas cicatrizes de ferimentos e queimaduras no corpo em função de acidentes domésticos causados quando das convulsões. Já consultou com diversos especialistas sem encontrar o tratamento ideal que impedisse totalmente as crises. Sendo assim, recomendo seu afastamento definitivo do trabalho por entender sua condição de saúde como de total incapacidade (fl. 200);
- atestado médico de 25.03.2015, firmado por neurologista, nos seguintes termos: CID G40. Epilepsia grave, crises grande mal, sem controle com medicação adequada e adesão ao tratamento correta. Definitivamente incapaz para o trabalho. (fl. 232);
- prontuários de atendimentos pela Secretaria Municipal de Saúde, com anotações entre os anos de 1971 e 2014 (fls. 239/256).
Foram ouvidas, ainda, testemunhas (fls. 215/217 e 230), dentre as quais dois dos médicos assistentes da autora, que confirmam a existência de crises epilépticas de difícil controle.
Conforme se verifica da documentação juntada com a inicial, em cotejo com o conteúdo do laudo pericial, a parte autora é portadora de epilepsia grave, não controlada por medicamentos, o que, certamente, a incapacita para o exercício de suas atividades na agricultura.
Mesmo que o perito nomeado pelo juízo tenha estabelecido que não existe incapacidade laboral, o julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Outrossim, com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Por tal razão, à luz da farta documentação apresentada, em especial os atestados dos médicos assistentes, resta evidente que a patologia que acomete a parte autora a incapacita totalmente para as atividades tanto na agricultura quanto domésticas, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade (52 anos), a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa (agricultora) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
A corroborar tal conclusão, tem-se a concessão, na via administrativa, de diversos benefícios de auxílio-doença entre 2003 e 2016, e a concessão da aposentadoria por invalidez a contar de 29.11.2016, em face de incapacidade decorrente da epilepsia.
Assim, entendo que restou demonstrado nos autos que a parte demandante é portadora de moléstia que a incapacita de exercer atividades laborativas. Logo, nos termos do pedido inicial, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença NB 549.411.939-0 (DER 23.12.2011), a contar da data de realização da perícia - 12.01.2012, mantendo-o até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (29.11.2016), com o pagamento das parcelas correspondentes, assegurado ao réu, desde já, o desconto dos valores já recebidos a título de benefício por incapacidade no período antes mencionado.
Dos consectários legais
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002849-10.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001712320128210083
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | TEREZINHA IVONILDA SILVA DE MACEDO |
ADVOGADO | : | Juliano Almeida Grazziotin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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