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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5004908-92.2022.4.04.7114...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:25

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Tratando-se de ação que visa à proteção de vantagem já concedida ao demandante (restabelecimento de benefício), e havendo prova nos autos do cancelamento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, havendo elementos suficientes para o prosseguimento da ação. (TRF4, AC 5004908-92.2022.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004908-92.2022.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: ADRIANO CARLOS MIOTTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUSTAVO TABORDA (OAB RS116785)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (evento 22, SENT1), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa, por força da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de angularização do processo.

Alega a parte autora em seu apelo (evento 25, APELAÇÃO1) que ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício (NB 31/632.808.288-0), cessado indevidamente pelo INSS, tendo o juízo de origem exigido a apresentação de nova carta de indeferimento de novo pedido na via administrativa. Aponta que o novo pedido na via administrativa impede o recebimento de parcelas de verbas previdenciárias que foram suprimidas pelo INSS, bem como impossibilita a discussão sobre a cessação indevida do benefício. Aduz que a lei não proíbe o restabelecimento do benefício nem lhe impõe óbice ou marco temporal, declarando, adiante, que continua incapaz para o labor. Aponta que o direito à previdência constitui direito fundamental não afetado pelo decurso do tempo. Requer a reforma da sentença, com o recebimento da petição inicial e o regular andamento do feito.

Subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Caso concreto

Observa-se que a parte autora pretende, com a presente ação, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/6328082880, cessado na via administrativa em 31/12/2020.

Argumentou, para tanto, que em toda sua vida laborativa, exerceu atividades vinculadas ao ramo de impressões gráficas (serviços gerais e impressor gráfico) e que, em 10 de agosto de 2020, requereu o benefício previdenciário de auxílio doença (NB 31/6336263669), que restou indeferido. Afirmou que ajuizou ação pleiteando a concessão do benefício (processo n° 5004140-40.2020.4.04.7114) e que, após perícia que o considerou incapaz para o exercício laboral, teve garantido por 04 meses a benesse. Declarou que o INSS cessou administrativamente o benefício, em que pese constatadas diversas comorbidades na perícia médica, por considerá-lo reabilitado profissionalmente, pois possuí curso técnico em contabilidade datado de 1990.

Na presente ação, o magistrado de origem, no evento 7, DESPADEC1, entendeu necessária a formulação de um novo pedido de benefício de auxílio-doença na via administrativa e determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, apresentando a carta de indeferimento de novo pedido na via administrativa, com o motivo do indeferimento.

A parte autora opôs embargos de declaração (evento 11, EMBDECL1), que restaram rejeitados (evento 13, DESPADEC1).

No evento 22, SENT1, o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de defeitos e irrgularidades, assim como pela ausência de documentos essenciais (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). De acordo com o magistrado, a data de cessação do benefício ocorreu há mais de dois anos (DCB em 31/12/2020), decurso de tempo em que é grande a probabilidade de ocorrência de melhora ou recuperação da parte autora. Ainda, é fato que a requerente se conformou com a decisão administrativa, visto que não interpôs recurso ou pedido de recuperação.

Tratando-se, contudo, de ação que visa à proteção de vantagem já concedida (pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade), bem como o fato de haver prova nos autos da data de cessação (DCB) do auxílio-doença, considero que houve resistência à pretensão de manutenção do benefício, impondo-se, no mérito, avaliar se por ocasião do cancelamento a parte autora ainda se mantinha incapacitada para o trabalho, matéria que não mais se situa no âmbito das condições da ação, e que conduz, ao debate sobre a existência e o termo inicial da incapacidade, com reflexos eventuais sobre o momento de restabelecimento do benefício.

Cabe afinal destacar, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

Também restou assentado que: "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".

Se o cancelamento ocorreu, em 31/12/2020, e a parte autora entrou com ação judicial em 24/10/2022, alegando que permaneceu incapacitada desde o cancelamento, não há motivos para presumir, initio litis, a ausência de necessidade ou utilidade na tutela jurisdicional. A real permanência de sua condição é fato constitutivo do direito da parte autora e terá que ser provado, o que pressupõe o prosseguimento do feito, para exame do mérito do pedido, sem a necessidade de juntada de carta de indeferimento de novo pedido na via administrativa.

Conclusão

Apelo provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que promova o regular prosseguimento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004147354v37 e do código CRC 2f010f0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:34:5


5004908-92.2022.4.04.7114
40004147354.V37


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004908-92.2022.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: ADRIANO CARLOS MIOTTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUSTAVO TABORDA (OAB RS116785)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. restabelecimento. interesse processual.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Tratando-se de ação que visa à proteção de vantagem já concedida ao demandante (restabelecimento de benefício), e havendo prova nos autos do cancelamento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, havendo elementos suficientes para o prosseguimento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004147355v5 e do código CRC cac9c2e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:26:30


5004908-92.2022.4.04.7114
40004147355 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5004908-92.2022.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: ADRIANO CARLOS MIOTTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUSTAVO TABORDA (OAB RS116785)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 360, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:24.

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