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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5062706-87.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 13/05/2022, 07:17:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado; f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019). 3. Deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo quanto não está configurada a resistência da Autarquia previdenciária à pretensão da parte autora, configurando-se a falta de interesse processual. (TRF4, AC 5062706-87.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5062706-87.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOHN LENNON CARDOSO DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: ELISANGELA CENTENO CARDOSO (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JOHN LENNON CARDOSO DUARTE, nascido em 18/04/2017, representado por sua mãe Elisângela Centeno Cardoso, ajuizaram em 27/08/2021 ação contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-reclusão (NB 25/189753236-5), em virtude do recolhimento de Clifford Lacerda Duarte, (pai), à prisão, em 02/10/2019, com termo inicial na data do primeiro recolhimento do segurado (01/07/2010), ou ainda, sucessivamente e alternativamente desde a data da segunda prisão (24/09/2019).

A sentença (evento 10), foi extinta sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, forte no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que deu causa ao indeferimento, considerando que o pedido submetido à análise administrativa foi rejeitado, a princípio, pelo não cumprimento da exigência feita pela autarquia previdenciária.

Inconformada, a autora apelou (evento 29) sustentando, em suma, a apresentação de documentação válida e eficaz para demonstração dos fatos, não impedindo, portanto, a análise do mérito do pedido administrativo pelo INSS.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do auxílio-reclusão

A concessão de auxílio-reclusão, benefício previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; (e) renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal; e (f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019 - 18/01/19).

Este é o teor do artigo 80 da Lei de Benefícios, na atual redação conferida pela Lei nº 13.846/2019:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

(...)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Com relação à renda mensal, o artigo 13 da EC nº 20 estabelecera:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, regulamentou a questão nos seguintes termos:

Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica

§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

E definindo a questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos REs 587365 e 486413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da Carta da República, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo nº 540/STF: A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.

Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF nº 1, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF nº 8, de 13-01-2017.

u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme Portaria MTPS/MF nº 15, de 16-01-2018.

v) R$ 1.364,43 a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme Portaria ME nº 9, de 15/01/19.

x) R$ 1.425,56 a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme Portaria ME/SEPT nº 914, de 13/01/20.

y) R$ 1.503,25, a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme Portaria ME/SEPRT nº 477, de 12/01/2021.

É de se salientar que se equipara à condição de recolhido à prisão o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude.

Por fim, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.

Nesse sentido o Tema 896 do STJ (Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição), reafirmado em recente julgamento do Recurso Especial Nº 1.842.985/PR, DJe de 01/07/21.

Termo Inicial e Final

Nos casos em que o recolhimento do segurado à prisão ocorreu até o dia 10/12/1997, a data do início do benefício será fixada na data do recolhimento à prisão, independente da data do requerimento, consoante redação original do art. 74 da Lei 8.213/91.

Nos casos em que a prisão do segurado ocorreu a partir de 11/12/1997 até 04/11/2015, o benefício será concedido nos seguintes termos (Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/97):

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Por outro lado, se a prisão do segurado ocorreu a partir do dia 05/11/2015, a data de início do benefício deverá observar a alteração implementada pela Lei nº. 13.183/2015:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Já o termo final é determinado pelo: I) livramento do segurado, tanto na modalidade condicional como não (o artigo 119 do Decreto nº 3.048/99 veda a concessão do benefício após a soltura do recluso); II) conversão automática em pensão por morte, em caso de falecimento do segurado - art. 118, RBPS; III).

No caso de fuga, será suspenso o benefício e, havendo recaptura, este será reativado a contar da data em que ela ocorrer, desde que ainda mantida a qualidade de segurado do preso ou detento. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga (e, bem assim, de livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue), este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

Do caso concreto

No tocante à análise da questão controversa, adoto como razões de decidir os fundamentos do bem lançado Parecer do Ministério Público Federal, nos seguintes termos (evento 4):

(...)

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora protocolou requerimento administrativo de concessão de auxílio-reclusão em 02/10/2019 (Evento 1 – PROCADM7, pág. 1, autos originários), e que, no bojo do processo administrativo oriundo do requerimento administrativo, o INSS solicitou em, 20/12/2019, a apresentação de “CERTIDÃO JUDICIAL (emitida no FORO), que ateste o efetivo recolhimento ao presidio e constando qual regime de cumprimento da pena” no prazo de 30 (trinta) dias (Evento 1 – PROCADM7, pág. 18, autos originários). A parte autora não atendeu a referida exigência, conduzindo ao indeferimento do pedido de auxílio-reclusão (Evento 1 – PROCADM7, págs. 34 a 36, autos originários).

Nessa quadra, não está configurada a resistência da Autarquia previdenciária à pretensão da parte autora, configurando-se a falta de interesse processual desta última.

Correta, assim, a sentença impugnada, nos termos dos artigos 17, 330, incisos II e III, 337, inciso IX, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios. 2. O INSS tem o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para o exame dos pedidos, mediante carta de exigências. 3. A não apresentação de documento essencial para a análise do direito no processo administrativo - in casu, do atestado de cárcere em pedido de auxílio-reclusão -, afasta a pretensão resistida por ausência de lastro documental. Extinção do feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual. 4. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5002953-38.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O autor deve cumprir as exigências do INSS, a não ser que isso não seja possível por não dispor dos documentos necessários. Mas não é possível, p. ex., que a parte deixe de apresentar os documentos na esfera administrativa e os apresente ao ajuizar a ação. Portanto, no presente caso, resta configurada a falta de interesse de agir em relação à parte dos períodos requeridos na inicial. (TRF4, AC 5012042-85.2017.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/02/2021)

3. Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso de apelação. (grifei)

Assim, não está configurada a resistência da Autarquia previdenciária à pretensão da parte autora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, forte no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.

Das Custas Processuais e Da Verba Honorária

Mantida a condenação em custas processuais e em verba honorária conforme fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade destes valores por litigar com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% do valor atualizado da causa, e suspensa a exigibilidade por litigar a autora com a benesse referida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003162266v9 e do código CRC 23ed82e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/5/2022, às 15:48:21


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Apelação Cível Nº 5062706-87.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOHN LENNON CARDOSO DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: ELISANGELA CENTENO CARDOSO (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ausência de pretensão resistida. falta de interesse processual.

1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.

2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado; f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019).

3. Deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo quanto não está configurada a resistência da Autarquia previdenciária à pretensão da parte autora, configurando-se a falta de interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003162267v4 e do código CRC c00f9889.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5062706-87.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JOHN LENNON CARDOSO DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELANTE: ELISANGELA CENTENO CARDOSO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:17:09.

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